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norma nº 1321/2025

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 1321 / 2025
Date 2025-07-01
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal nº 759 de 20 de abril de 2012, que estabelece normas e competências de prevenção à proliferação de doenças transmitidas pelo vetor da febre amarela e dengue no Município de Corbélia.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 1.321 DE 1º DE JULHO DE 2025.
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 759 de 
20 de abril de 2012, que estabelece normas e 
competências de prevenção à proliferação de 
doenças transmitidas pelo vetor da febre 
amarela e dengue no Município de Corbélia.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Esta Lei altera dispositivos da Lei Municipal nº 759 de 20 de abril de 2012.
Art. 2º O parágrafo único do art. 2º, o inciso II do art. 11, o § 1º do art. 13 da Lei 
Municipal nº 759 de 2012 passam a ter a seguinte redação:
“Art. 2º .................................................................
I - .................................................................
.................................................................
Parágrafo único. As caixas d’água, cisternas ou equivalentes, que conter larvas, 
ovos do Aedes Aegypti, deverão ser imediatamente esvaziadas e lavadas 
corretamente, no mesmo ato em presença do agente notificador.” (NR)
“Art. 11. .................................................................
I - .................................................................
II - multa;
.................................................................” (NR)
“Art. 13. .................................................................
I - .................................................................
.................................................................
§ 1º Na reincidência dentro do prazo de dois anos e ou em vigência de estado de 
epidemia, as multas serão cobradas em dobro.” (NR)
Art. 3º A Lei Municipal nº 759 de 2012 passa a vigorar acrescida dos §§ 1º e 2º e 
caput do art. 1º-A, do art. 1º-B, do inciso XII do art. 2º, do inciso V do art. 5º, dos §§ 3º e 4º do 
art. 9º e do § 3º do art. 13 com a seguinte redação:
“Art. 1º-A São responsáveis, para fins desta Lei, solidariamente e subsidiariamente, 
as pessoas físicas e jurídicas, pública ou privadas, que se encontrem na condição de 
proprietários, moradores, locatários ou administradores de imóveis, edificado ou 
não.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
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§ 1º No caso de domicílios comerciais e industriais privados, a responsabilidade 
será dos sócios-proprietários ou gerentes.
§ 2º No caso de prédios públicos, a responsabilidade será do Secretário Municipal 
do local ou gestor público investido de cargo ou nomeado.” (AC)
“Art. 1º-B O agente de saúde, agente de combate a endemias ou técnico de 
Vigilância Sanitária é investido da fé pública para emitir o registro de notificações 
e autuações que deverão constar sempre da assinatura de outros 02 (dois) agentes 
ou técnicos já mencionados.” (AC)
“Art. 2º .................................................................
I - .................................................................
.................................................................
XII - manter cobertos os carrinhos de mão e caixas de confecção de massa de 
construção civil de maneira a não acumular água que permita o desenvolvimento 
de larvas.
.................................................................” (AC)
“Art. 5º .................................................................
I - .................................................................
.................................................................
V - remover vasos/suportes, enfeites/adornos, ou qualquer tipo de material que 
possam acumular água.” (AC)
“Art. 9º .................................................................
§ 1º .................................................................
.................................................................
§ 3º A inspeção sem a presença do responsável exigirá registro fotográfico com 
hora e coordenada geográfica.
§ 4º Nos casos em que os proprietários ou responsáveis pelo imóvel dificultarem 
ou impedirem o acesso, além das penalidades previstas nesta Lei, será encaminhada 
denúncia ao Ministério Público.” (AC)
“Art. 13. .................................................................
I - .................................................................
.................................................................
§ 3º O inadimplemento das multas nos prazos estipulados nesta Lei serão inscritos 
em dívida ativa.” (AC)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 1º de julho de 2025, 65º da Emancipação Política.
THIAGO DAROSS STEFANELLO
Prefeito Municipal
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Não substitui o texto publicado no DOE 2318 de 01/07/2025, pág. 67-70.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1437/ta

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