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norma nº 1322/2025

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 1322 / 2025
Date 2025-07-01
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal nº 1.269 de 20 de dezembro de 2024, que dispõe sobre o Sistema Tributário Municipal, as normas gerais de direito tributário e aprova o Código Tributário do Município de Corbélia, e, dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 1.322 DE 1º DE JULHO DE 2025.
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.269 
de 20 de dezembro de 2024, que dispõe sobre o 
Sistema Tributário Municipal, as normas gerais 
de direito tributário e aprova o Código 
Tributário do Município de Corbélia, e, dá 
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Esta Lei altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.269 de 20 de dezembro 
de 2024.
Art. 2º O art. 9º, a denominação do Capítulo I do Título IV do Livro II, o art. 430, 
o caput do art. 433, o art. 434, o caput do art. 435, o art. 437, o caput do art. 438, o caput do 
art. 439, o inciso I do art. 441, o título do Anexo X, da Lei Municipal nº 1.269 de 2024 passam 
a ter a seguinte redação:
“Art. 9º. A contribuição para custeio do serviço de iluminação pública é o tributo 
instituído para fazer frente às despesas com a iluminação pública, a instalação, 
manutenção e expansão das respectivas redes no município e de sistemas de 
monitoramento para segurança e preservação dos logradouros públicos.” (NR)
“CAPÍTULO I DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE 
ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DE SISTEMAS DE MONITORAMENTO PARA 
SEGURANÇA E PRESERVAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS -
COSIP” (NR)
“Art. 430. Fica instituída no Município de Corbélia a Contribuição para Custeio do 
Serviço de Iluminação Pública e de sistemas de monitoramento para segurança e 
preservação dos logradouros públicos - COSIP, previstos no artigo 149- A da 
Constituição Federal, destinada a cobrir despesas com a energia elétrica consumida 
e com a operação, manutenção, eficientização, ampliação do serviço de iluminação 
Pública e sistemas de monitoramento para segurança e preservação dos logradouros 
públicos do Município.” (NR)
“Art. 433. A contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Pública e de 
sistemas de monitoramento para segurança e preservação dos logradouros públicos 
- COSIP, incide sobre cada unidade imobiliária autônoma, edificada ou não, e 
unidade não imobiliária, ligados a rede de energia elétrica, localizadas na zona 
urbana e de expansão urbana deste município, considerando-se o seguinte:
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
.................................................................” (NR)
“Art. 434. O sujeito passivo da Contribuição para o Custeio do Serviço de 
Iluminação Pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação 
dos logradouros públicos - COSIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou o 
possuidor, a qualquer título, das unidades imobiliárias autônomas, edificadas ou 
não, e das unidades não imobiliárias, ligadas à rede de energia elétrica, situadas 
neste município.” (NR)
“Art. 435. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da 
Contribuição de Iluminação Pública e de sistemas de monitoramento para 
segurança e preservação dos logradouros públicos - COSIP, ou por estarem 
expressamente designados, são pessoalmente solidárias pelo pagamento da 
contribuição as pessoas físicas ou jurídicas:
.................................................................” (NR)
“Art. 437. Para fins de atendimento ao princípio da capacidade econômica do 
contribuinte, o valor da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação 
Pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação dos 
logradouros públicos - COSIP, relativamente a imóveis edificados ou não, ligados 
diretamente à rede de distribuição de energia elétrica, deverá ser calculado, com 
observância dos percentuais estabelecidas no Anexo X desta Lei Complementar, 
incidentes sobre a Unidade de Valor para Custeio - UVC.” (NR)
“Art. 438. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública e de 
sistemas de monitoramento para segurança e preservação dos logradouros públicos 
- COSIP será lançada em moeda corrente da seguinte forma:
.................................................................” (NR)
“Art. 439. São isentos da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação 
Pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação dos 
logradouros públicos - COSIP:
.................................................................” (NR)
“Art. 441. .................................................................
I - Estabelecer o valor da UVC, os percentuais incidentes sobre o mesmo como 
também, a faixa de consumo de energia elétrica e classe do consumidor, para 
atender o princípio da capacidade econômica do contribuinte para cobrança da 
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública e de sistemas de 
monitoramento para segurança e preservação dos logradouros públicos - COSIP;
.................................................................” (NR)
“ANEXO X
FATORES DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO 
SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DE SISTEMAS DE 
MONITORAMENTO PARA SEGURANÇA E PRESERVAÇÃO DOS 
LOGRADOUROS PÚBLICOS - COSIP
.................................................................” (NR)
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 3
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
Art. 3º A Lei Municipal nº 1.269 de 2024 passa a vigorar acrescida do art. 432-A 
com a seguinte redação:
“Art. 432-A. Entende-se como sistemas de monitoramento para segurança 
preservação de logradouros públicos, além de outros correlatos:
I - instalação de câmeras de vigilância em áreas públicas para detectar atividades 
suspeitas, prevenir crimes e auxiliar na investigação;
II - utilização de sensores para alertar sobre situações de risco, como incêndios, 
invasões ou vazamentos;
III - uso de Iluminação inteligente, integrando sistemas de iluminação pública com 
sensores para ajustar automaticamente a luminosidade com base nas condições 
ambientais e horários, melhorando a segurança noturna;
IV - integração com serviços de emergência, buscando conexão direta com órgãos 
de segurança pública, como polícia e bombeiros, para resposta rápida a incidentes;
V - uso de algoritmos para processar informações coletadas pelos sistemas, 
identificando padrões e comportamentos anômalos.” (AC)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 1º de julho de 2025, 65º da Emancipação Política.
THIAGO DAROSS STEFANELLO
Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no DOE 2318 de 01/07/2025, pág. 71-74.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1438/ta

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