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norma nº 1323/2025

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 1323 / 2025
Date 2025-07-22
EmentaInstitui o calendário oficial municipal e consolida a legislação municipal.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 1.323 DE 22 DE JULHO DE 2025.
Institui o calendário oficial municipal e 
consolida a legislação municipal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Esta Lei institui o Calendário Oficial de Atividades, Feriados e Datas 
Comemorativas do Município de Corbélia, com o objetivo de reconhecer eventos de relevante 
interesse histórico, cultural, religioso, educacional e social para a população local.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por:
I - feriado municipal, data oficial em que há suspensão das atividades públicas e 
privadas, conforme legislação nacional e estadual;
II - data comemorativa, dia instituído para fins de celebração, conscientização ou 
mobilização cívica, sem implicar suspensão de atividades;
III - semana municipal, período destinado à promoção de eventos temáticos e ações 
públicas específicas;
IV - mês temático, designação simbólica voltada à promoção de campanhas e 
políticas públicas.
CAPÍTULO I
DOS FERIADOS MUNICIPAIS
Art. 3º Declara feriados municipais as seguintes datas:
I - o sexagésimo dia após o domingo de Páscoa do calendário cristão, em culto 
público e oficial a Corpus Christi;
II - dia 28 de outubro, em culto público e oficial ao Padroeiro São Judas Tadeu;
III - dia 31 de outubro, em culto público e oficial ao Dia da Reforma;
IV - dia 08 de dezembro, em comemoração à instalação do Município.
Parágrafo único. O feriado previsto no inciso III terá caráter facultativo para as 
atividades privadas, podendo o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, determinar a 
suspensão das atividades em todo o território municipal.
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CAPÍTULO II
DAS DATAS COMEMORATIVAS, SEMANAS, MESES TEMÁTICOS E 
EVENTOS
Seção I
Das Datas Comemorativas
Art. 4º São instituídas as seguintes datas comemorativas municipais:
I - segundo domingo de janeiro, Dia do Motociclista;
II - dia 14 de março, Dia Municipal de Promoção a Adoção Consciente de Animais 
de Estimação;
III - dia 7 de junho, Dia dos Catadores de Materiais Recicláveis;
IV - dia 22 de julho, Dia Municipal de Combate ao Feminicídio;
V - dia 20 de setembro, Dia do Gaúcho;
VI - dia 8 de outubro, Dia Municipal do Serviço de Lions Clube;
VII - primeiro domingo de dezembro, Dia do Antigomobilista;
VIII - dia 8 de dezembro, Dia do Passeio Ciclístico Municipal;
IX - dia 8 de dezembro, Dia dos Pioneiros e Desbravadores do nosso Município;
Seção II
Das Semanas Temáticas
Art. 5º Ficam instituídas as seguintes semanas temáticas no calendário municipal:
I - Semana Municipal de Prevenção à Osteoporose, a ser comemorada entre os dias 
1º e 7 de março;
II - Semana Municipal de Conscientização do Autismo, a ser comemorada na 
primeira semana do mês de abril;
III - Semana de arrecadação de sobras de medicamentos com prazos de validades 
vencidos e não vencidos, a ser comemorada na primeira semana de junho;
IV - Semana Municipal de Prevenção, Conscientização e Combate ao Uso de 
Drogas, a ser comemorada na semana do dia 26 de junho;
V - Semana Municipal de Combate ao Fumo, a ser comemorada entre os dias 26 e 
31 de agosto;
VI - Semana Municipal de Prevenção e Combate ao Acidente Vascular Cerebral 
(AVC), a ser comemorada na semana do dia 29 de outubro;
VII - Semana Municipal do Ciclista, a ser comemorada entre os dias 8 e 15 de 
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dezembro;
VIII - Semana Municipal de Educação e Saúde, a ser comemorada na Semana da 
Pátria;
IX - Semana Municipal de Prevenção ao Câncer de Colo de Útero, a ser 
comemorada entre os dias 21 e 27 de junho;
X - Semana Municipal de Prevenção do Câncer de Próstata, a ser comemorada entre 
os dias 4 e 10 de agosto;
XI - Semana Municipal de Prevenção ao Câncer de Pele, a ser comemorada entre 
os dias 24 e 30 de novembro;
XII - Semana Municipal da Família, a ser comemorada entre o segundo domingo 
até o sábado seguinte de agosto.
Seção III
Dos Meses Temáticos
Art. 6º Os meses temáticos instituídos no Município serão incluídos neste 
Calendário por meio de legislação específica, que deverá alterar expressamente esta Lei.
Seção IV
Dos eventos
Art. 7º Para os eventos públicos e privados serem inclusos no Calendário Oficial 
do Município, deverão cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:
I - abrangência, relevância e interesse do Município;
II - realização por três edições consecutivas, que deverá ser comprovado por meio 
de declaração emitida por órgão da administração pública municipal.
§ 1º Consideram-se de abrangência, relevância e interesse do Município de Corbélia 
os eventos que celebrem datas comemorativas, promovam manifestações culturais, artísticas e 
esportivas voltadas à população em geral ou que estimulem o desenvolvimento socioeconômico 
local.
§ 2º Serão excluídos do Calendário Oficial os eventos que não forem realizados por 
dois anos consecutivos, ressalvados os casos em que isso se der por motivos de força maior, 
devidamente justificados por seu organizador.
CAPÍTULO III
DA DIVULGAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO
Art. 8º O Poder Executivo Municipal organizará e publicará, anualmente, o 
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Calendário Oficial do Município, contendo todos os acontecimentos, eventos culturais, 
artísticos, esportivos, de lazer e datas comemorativas instituídas por lei.
§ 1º A publicação do calendário deverá ocorrer até o dia 30 de novembro de cada 
ano, abrangendo os eventos programados para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do 
ano seguinte.
§ 2º A divulgação do calendário dar-se-á por meio dos canais oficiais do Município, 
podendo incluir versões digitais, impressas e outras formas de ampla publicidade.
Art. 9º As datas comemorativas, semanas e meses temáticos instituídos por esta Lei 
poderão ser incorporados aos planejamentos de atividades das escolas, unidades de saúde, 
secretarias e demais órgãos da Administração Pública Municipal, a critério da gestão.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. As leis que declararem feriados, dias comemorativos, semanas ou meses 
temáticos deverão, expressamente, alterar esta Lei para fins de consolidação do calendário 
oficial.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revoga:
I - Lei Municipal nº 17, de 16 de julho de 1962;
II - Lei Municipal nº 11, de 27 de maio de 1972;
III - Lei Municipal nº 3, de 26 de maio de 1983;
IV - Lei Municipal nº 386, de 03 de janeiro de 1996;
V - Lei Municipal nº 519, de 10 de janeiro de 2002.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 22 de julho de 2025, 65º da Emancipação Política.
THIAGO DAROSS STEFANELLO
Prefeito Municipal
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Não substitui o texto publicado no DOE 2333 de 22/07/2025, pág. 01-06.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1442/ta

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