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norma nº 1324/2025

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 1324 / 2025
Date 2025-07-22
EmentaDispõe sobre a regulamentação dos Cemitérios no âmbito do Município de Corbélia.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 1.324 DE 22 DE JULHO DE 2025.
Dispõe sobre a regulamentação dos Cemitérios 
no âmbito do Município de Corbélia.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Esta Lei regulamenta a construção, o funcionamento, a utilização, a 
administração, a fiscalização dos cemitérios e a execução dos serviços funerários no Município 
de Corbélia, sem prejuízo da aplicação da legislação federal, estadual e demais normas 
municipais que tratam do zoneamento, uso e ocupação do solo.
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 2º Para efeito desta Lei serão adotadas as seguintes definições:
I - cemitério: área destinada a sepultamentos;
a) cemitério horizontal: é aquele localizado em área descoberta compreendendo 
os tradicionais e o do tipo parque ou jardim;
b) cemitério parque ou jardim: é aquele predominantemente recoberto por 
jardins, isento de construções tumulares, e no qual as sepulturas são identificadas 
por uma lápide, ao nível do chão, e de pequenas dimensões;
c) cemitério vertical: é um edifício de um ou mais pavimentos dotados de 
compartimentos destinados a sepultamentos; e
d) cemitérios de animais: cemitérios destinados a sepultamentos de animais.
II - sepultar ou inumar: é o ato de colocar pessoa falecida, membros amputados e 
restos mortais em local adequado;
III - sepultura: espaço unitário, destinado a sepultamentos;
IV - construção tumular: é uma construção erigida em uma sepultura, dotada ou não 
de compartimentos para sepultamento, compreendendo-se:
a) jazigo: é o compartimento destinado a sepultamento contido;
b) carneiro ou gaveta: é a unidade de cada um dos compartimentos para 
sepultamentos existentes em uma construção tumular; e
c) cripta: compartimento destinado a sepultamento no interior de edificações, 
templos ou suas dependências.
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V - lóculo: é o compartimento destinado a sepultamento contido no cemitério 
vertical;
VI - produto da coliqüação: é o líquido biodegradável oriundo do processo de 
decomposição dos corpos ou partes;
VII - exumar: retirar a pessoa falecida, partes ou restos mortais do local em que se 
acha sepultado;
VIII - reinumar: reintroduzir a pessoa falecida ou seus restos mortais, após 
exumação, na mesma sepultura ou em outra;
IX - urna, caixão, ataúde ou esquife: é a caixa com formato adequado para conter 
pessoa falecida ou partes;
X - urna ossuária: é o recipiente de tamanho adequado para conter ossos ou partes 
de corpos exumados;
XI - urna cinerária: é o recipiente destinado a cinzas de corpos cremados;
XII - ossuário ou ossário - é o local para acomodação de ossos, contidos ou não em 
urna ossuária;
XIII - cinerário: é o local para acomodação de urnas cinerárias;
XIV - columbário: é o local para guardar urnas e cinzas funerárias, dispostos 
horizontal e verticalmente, com acesso coberto ou não, adjacente ao fundo, com um muro ou 
outro conjunto de jazigos;
XV - nicho: é o local para colocar urnas com cinzas funerárias ou ossos; e
XVI - translado: ato de remover pessoa falecida ou restos mortais de um lugar para 
outro.
Art. 3º Os cemitérios são utilidade pública, reservados ao sepultamento dos mortos, 
de caráter secular, onde respeitam-se todos os símbolos, crenças e confissões religiosas, 
garante-se o direito ao culto e às cerimônias fúnebres conforme os preceitos de cada religião, 
desde que não contrariem a ordem pública.
Parágrafo único. A prática dos ritos religiosos, a que se refere este artigo, limitar￾se-á ao interior das capelas ou à beira das sepulturas.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL
Art. 4º Compete ao Município de Corbélia:
I - regulamentar, licenciar, autorizar e fiscalizar a implantação e o funcionamento 
de cemitérios, crematórios, ossários e serviços funerários, públicos ou privados;
II - definir as áreas apropriadas para implantação de cemitérios no plano diretor e 
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legislação urbanística;
III - aprovar projetos de construção, ampliação e reforma das unidades funerárias;
IV - garantir o respeito à dignidade dos sepultamentos e o cumprimento das normas 
sanitárias, urbanísticas e ambientais;
V - aplicar sanções administrativas pelo descumprimento desta Lei e regulamentos 
decorrentes.
CAPÍTULO III
DA IMPLANTAÇÃO E LICENCIAMENTO DE CEMITÉRIOS
Art. 5º A instalação de cemitérios no Município está condicionada à obtenção de:
I - aprovação urbanística e ambiental;
II - estudo de impacto de vizinhança, quando exigido;
III - licença sanitária junto aos órgãos competentes;
IV - aprovação de projeto técnico com infraestrutura mínima.
Art. 6º Os cemitérios deverão observar:
I - distâncias mínimas em relação a corpos hídricos, escolas, unidades de saúde, 
áreas residenciais e de outros cemitérios, conforme normas da vigilância sanitária e ambiental;
II - cercamento adequado por muro ou tela, conforme a zona de localização;
III - infraestrutura mínima: vias de acesso, banheiros, iluminação, paisagismo e 
acessibilidade.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 7º Os cemitérios públicos poderão ser administrados:
I - diretamente pelo Poder Executivo;
II - por autarquia ou empresa pública;
III - mediante concessão ou permissão, conforme legislação.
Art. 8º Os cemitérios privados dependerão de autorização municipal e estarão 
sujeitos às mesmas exigências legais que os públicos.
Art. 9º Os cemitérios manterão registros completos de sepultamentos, exumações, 
concessões e construções, de forma informatizada e acessível ao público, conforme 
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regulamentação.
Parágrafo único. Os registros das sepulturas deverão identificar pelo menos uma 
pessoa responsável pelas obrigações dispostas nesta Lei e no regulamento, sob pena de 
declaração de abandono.
CAPÍTULO V
DA INFRAESTRUTURA E ACESSIBILIDADE
Art. 10. Os cemitérios deverão dispor de:
I - vias internas pavimentadas e sinalizadas;
II - banheiros e áreas comuns com acessibilidade;
III - iluminação, arborização e sistema de segurança;
IV - espaço para instalação de ossário;
V - espaço para sepultamentos de pessoas carentes;
VI - sede administrativa e setor de informações ao público.
CAPÍTULO VI
DAS CONSTRUÇÕES E REGRAS DE USO
Art. 11. Nenhuma construção será iniciada sem prévia autorização e aprovação de 
planta pela municipalidade.
Parágrafo único. As infrações serão penalizadas com a demolição da obra irregular 
e multa, conforme regulamento.
Art. 12. Somente será permitida a construção de:
I - sepultura simples: até 4 (quatro) sepultamentos verticais sobrepostos;
II - sepultura especial: até 6 (seis) sepultamentos em dois compartimentos;
III - capelas, monumentos e jazigos mediante aprovação formal.
Parágrafo único. A execução das construções e conservação serão realizados 
somente por prestadores de serviços credenciados pela Administração Pública.
Art. 13. Os responsáveis pela sepultura devem mantê-la limpa, conservada e 
identificada.
Parágrafo único. O não cumprimento implicará notificação e eventual perda da 
concessão.
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CAPÍTULO VII
DOS SEPULTAMENTOS
Art. 14. Os sepultamentos ocorrerão:
I - sem distinção de crença, etnia ou condição;
II - de forma sequencial e conforme disponibilidade;
III - com caixão individual, salvo recém-nascido com mãe.
Art. 15. O sepultamento será autorizado após 24h do óbito, salvo por moléstia 
contagiosa ou sinais de putrefação.
Parágrafo único. É obrigatória a apresentação da Certidão de Óbito ou, em caso 
excepcional, da Declaração Médica.
Art. 16. A realocação de sepulturas poderá ser realizada, de ofício pela 
Administração, por razões de interesse público, ou mediante requerimento fundamentado do 
familiar responsável, nos termos do regulamento.
CAPÍTULO VIII
DA EXUMAÇÃO, CREMAÇÃO E OSSUÁRIOS
Art. 17. A exumação só ocorrerá após 5 (cinco) anos, salvo por ordem judicial ou 
sanitária.
Art. 18. A instalação de crematórios dependerá de licença ambiental e urbanística.
Art. 19. Os ossários públicos obedecerão a critérios sanitários e urbanísticos e serão 
mantidos pelo Município.
CAPÍTULO IX
DAS CONCESSÕES DE USO E PREÇOS PÚBLICOS
Art. 20. O uso de sepulturas será mediante concessão com prazo determinado e 
renovável.
§1º É vedada a venda ou cessão onerosa da sepultura.
§2º Extinta ou revogada a concessão, a sepultura retorna ao domínio público, sem 
indenização.
Art. 21. A concessão poderá ser revogada por:
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I - inadimplência;
II - abandono;
III - necessidade pública.
Art. 22. Estão sujeitos ao pagamento de preço público, definidos em regulamento:
I - a concessão de sepultura para falecidos não residentes no município;
II - a concessão de sepultura especial;
III - os serviços decorrentes do sepultamento.
Parágrafo único. Estarão isentos do pagamento previsto neste artigo os 
sepultamentos de indigentes, pessoas não identificadas ou não reclamadas, bem como de 
pessoas em comprovada situação de vulnerabilidade social, mediante laudo.
CAPÍTULO X
DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS
Art. 23. Os serviços funerários são de interesse público e podem ser executados por 
empresas autorizadas ou pela municipalidade.
Art. 24. Incluem-se nesses serviços a confecção de urnas, preparação de corpos, 
transporte e realização de cerimônias e pompas fúnebres.
CAPÍTULO XI
DAS NORMAS SANITÁRIAS E AMBIENTAIS
Art. 25. Os cemitérios devem observar:
I - impermeabilização e drenagem do solo;
II - distanciamento de fontes e lençol freático;
III - controle de resíduos;
IV - regularidade da limpeza.
CAPÍTULO XII
DAS PROIBIÇÕES
Art. 26. É vedado nos cemitérios:
I - pisar em sepulturas, vandalizar monumentos, arrancar ou colher flores;
II - realização de sepultamento sem caixão, salvo nos casos excepcionais 
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devidamente autorizados pela autoridade sanitária competente, como em situações de 
epidemias, conflitos armados ou catástrofes naturais;
III - fazer obras sem autorização;
IV - entrar fora do horário permitido;
V - permitir presença de ébrios, animais, ou menores desacompanhados.
Parágrafo único. As infrações serão punidas com multa ou revogação da concessão.
CAPÍTULO XIII
DAS PENALIDADES
Art. 27. O descumprimento desta Lei sujeita o infrator a:
I - advertência escrita;
II - multa proporcional entre 2 (duas) a 10 (dez) UFM;
III - revogação da concessão;
IV - interdição da atividade irregular;
V - responsabilidade civil e criminal, quando for o caso.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. Os cemitérios existentes terão o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para 
adequação.
Art. 29. As empresas prestadoras de serviços funerários terão 12 (doze) meses para 
regularização.
Art. 30. O Poder Público realizará no prazo de 180 (cento e oitenta) dias:
I - a atualização cadastral de todas as sepulturas existentes no território do 
Município;
II - a emissão da concessão ou declaração de vacância por abandono ou outro 
motivo previsto em regulamento;
III - as providências para exumação das sepulturas declaradas vagas;
IV - a publicação da relação completa dos registros de sepultamento e mapa geral 
dos lotes disponíveis para sepultamento.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 32. Revoga a Lei Municipal nº 850, de 15 de setembro de 2014.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 22 de julho de 2025, 65º da Emancipação Política.
THIAGO DAROSS STEFANELLO
Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no DOE 2333 de 22/07/2025, pág. 07-16.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1443/ta

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