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norma nº 1325/2025

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 1325 / 2025
Date 2025-07-22
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2026, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 1.325 DE 22 DE JULHO DE 2025.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da 
lei orçamentária para o exercício de 2026, e dá 
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Esta lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 
2026, orienta a elaboração da respectiva Lei Orçamentária Anual, dispõe sobre as alterações na 
legislação tributária e atende às determinações impostas pelo §2º do art. 165 da Constituição 
Federal, pelo art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, pelo art. 101 
da Lei Orgânica Municipal, observada a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e as 
Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 2º O orçamento anual do Município abrange os Poderes Executivo e 
Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta, Autárquica e 
Fundacional.
Parágrafo único. A CAIXA DE SEGURIDADE DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
DE CORBÉLIA – PARANÁ (CASSEMC), entidade de regime próprio de previdência social 
terá orçamento próprio na forma da legislação vigente, porém consolidando com orçamento 
geral do Município.
Art. 3º A proposta orçamentária, não conterá dispositivo estranho à previsão da 
receita e à fixação da despesa, atenderá a um processo de planejamento permanente, a 
descentralização, a participação comunitária, conterá ainda reserva de contingência e 
compreenderá o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, seus 
Fundos e entidades das Administrações Direta e Indireta, inclusive Fundações mantidas pelo 
poder público municipal.
§ 1º A mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o 
exercício de 2026 e a remeterá ao poder executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto 
no art. 22 desta Lei para remessa do projeto de lei orçamentária daquele poder.
§ 2º A execução orçamentária e financeira das despesas realizadas de forma 
descentralizada, observarão as normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 3º A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete 
aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário e financeiro, 
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ressalvado as despesas consideradas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens 
e serviços, o limite estipulado no inciso II do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º 
de abril de 2021, para efeito do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, 
de 2000.
Art. 4º A Lei Orçamentária obedecerá, na fixação da despesa e na estimativa da 
receita, aos princípios de:
I - legalidade;
II - razoabilidade e austeridade na gestão dos recursos públicos;
III - eficiência e modernização na ação governamental;
IV- equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária;
V - publicidade.
Parágrafo único. A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á no 
mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação.
Art. 5º A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes e os princípios 
orçamentários de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas 
fixadas excederem a previsão da receita para o exercício.
Art. 6º As receitas e as despesas serão estimadas e fixadas, tomando-se por base o 
índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da 
arrecadação municipal mês a mês.
§ 1º Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da 
legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
I - a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II - a expansão do número de contribuintes com a desburocratização para 
abertura de empresas e regularização/inserção dos comerciantes e prestadores de serviço que 
atuam na informalidade;
III - a atualização do cadastro mobiliário fiscal;
IV - implantação de ferramentas gerenciais informatizadas, para 
acompanhamento/incremento e melhoria de arrecadação dos tributos municipais;
V - revisão geral para regularização e atualização da Unidade Fiscal do 
Município - UFM.
§ 2º As taxas de polícia administrativa deverão remunerar a atividade municipal de 
maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§ 3º Nenhum compromisso será assumido sem que existam dotações orçamentárias 
e recursos financeiros, previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar 
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estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa.
§ 4º A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária -
financeira ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na 
inobservância do parágrafo anterior.
§ 5º No decorrer da execução orçamentária, os valores da receita e despesa 
constantes da lei orçamentária anual, poderão ser atualizados mediante aplicação do Indice 
Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, considerando os 12 (doze) meses anteriores a 
apuração do índice.
Art. 7º Somente serão inscritos em Restos a Pagar, as despesas empenhadas e 
efetivamente liquidadas até 31 de dezembro, se ocorrer o saldo de disponibilidade financeira 
para saldá-las.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, consideram-se realizadas as 
despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenha efetivamente ocorrido no 
exercício e que estejam devidamente amparadas por títulos e documentos comprobatórios do 
respectivo crédito, conforme estabelecido no art. 63, da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 8º O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
I - realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação 
em vigor;
II - realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
III - abrir créditos adicionais suplementares utilizando como fontes de recursos os 
previstos no inciso II do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, mediante ocorrência 
de excesso real ou tendência de excesso de arrecadação nas respectivas fontes de recursos;
IV - abrir créditos suplementares por Superávit Financeiro oriundos de fontes do 
exercício anterior;
V - transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro da mesma categoria de 
despesa 31 (despesa de pessoal), ou de um órgão para outro; não sendo computados para o 
inciso VI;
VI - fica autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 15% 
(quinze por cento) do orçamento total das despesas, nos termos da legislação vigente. Não serão 
computados para fins desse limite as autorizações constantes do item III, IV e V deste artigo;
VII - contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer 
os resultados previstos;
VIII - firmar parcerias com outros entes da Federação, para manutenção de suas 
atividades, bem como as do Município.
Art. 9º Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do 
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exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 10. O poder executivo municipal está autorizado a assinar convênios, acordos, 
ajuste ou congêneres com o Governo Federal, Estadual, seus órgãos da administração direta ou 
indireta, fundações públicas, empresas estatais e autarquias, para realização de despesas de 
custeio, obras ou serviços de competência de outros entes da federação ou do município.
Art. 11. Não sendo devolvido ao Poder Executivo o autógrafo de Lei orçamentária 
até o mês de dezembro do exercício de 2025, fica este autorizado a realizar a proposta 
orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Para atender o disposto no art. 8º e no art. 48 da Lei Complementar 
Federal nº 101, de 2000, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
I - estabelecer Programação Financeira e o Cronograma da execução mensal de 
desembolso;
II - publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da 
execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar 
cortes de dotações;
III - o Poder Executivo emitirá ao final de cada quadrimestre, relatório de Gestão 
Fiscal, avaliando o cumprimento das metas fiscais, em audiência pública, na sessão da 
Comissão de Economia, Finanças e Orçamento do Poder Legislativo;
IV - os Planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamentos, Pareceres das 
Prestações de Contas Anuais, serão amplamente divulgados, inclusive na internet, e ficarão 
à disposição da comunidade;
V - o desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal, 
será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de transferência, ou de comum acordo entre 
os poderes.
Art. 12. As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real em 
relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão 
condicionados à existência de recursos, expressa autorização legislativa, não podendo exceder 
o limite de 54% ao Executivo e 6% ao Legislativo da Receita Corrente Líquida.
Parágrafo único. Fica adotado como indexador para cálculo da revisão geral anual 
das remunerações dos servidores da administração direta e indireta, dos poderes executivo e 
legislativo, dos fundos e autarquias, bem como, para os proventos de aposentadorias e pensões, 
o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 13. A despesa total com pessoal não ultrapassará em percentual da Receita 
Corrente Líquida os limites definidos na forma do art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101, 
de 2000.
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Art. 14. Na elaboração da proposta orçamentária a mesma deverá atender as 
prioridades e metas do Plano Plurianual de 2026 a 2029, podendo sofrer alterações na lei 
orçamentária, que terão preferência os programas constantes nesta lei, podendo na medida das 
necessidades, serem elencados novos programas, desde que haja recursos para financiá-los.
Art. 15. O Município poderá conceder ajuda financeira, prevista na Lei 
Orçamentária a título de “subvenção social” a entidades sem fins lucrativos, de atividades de 
natureza continuada, que preencham as seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, em funções compatíveis com as de 
responsabilidade do Município;
II - associações, cooperativas, organizações não-governamentais, organizações da 
sociedade civil de interesse público e/ou organizações sociais;
III - que se achem em dia quanto ao pagamento de tributos devidos ao ente 
transferidor;
§ 1º Os repasses serão efetivados através de convênio e/ou termo de parceria de 
acordo com a Lei Federal nº 14.133, de 2021, com a Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 
2014 e com a Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 2º Para habilitar ao recebimento das “subvenções sociais” a entidade deverá 
apresentar declaração de funcionamento regular no último ano, emitida no exercício vigente e 
comprovante do mandato de sua diretoria.
§ 3º As entidades beneficiadas nos termos deste artigo encaminharão ao órgão 
repassador, a prestação de contas dos recursos recebidos do Poder Executivo, ficando proibido 
novo repasse caso tenha prestação de contas pendente.
§ 4º A prestação de contas a que se refere ao parágrafo anterior será disponibilizada 
à população, através do órgão repassador do recurso.
Art. 16. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer 
título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o 
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, em consonância com o 
plano de trabalho.
Art. 17. O Município poderá conceder incentivos fiscais ao desenvolvimento de 
atividades na área social, industrial, cultural, esporte, entre outras, mediante leis específicas.
Art. 18. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, 
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, 
defesa e proteção civil, defesa animal e cooperação técnica voltadas para o fortalecimento do 
associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica.
Parágrafo único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal 
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deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma 
estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal.
Art. 19. O Poder Executivo municipal, poderá ainda conceder ou ampliar benefício 
fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de 
empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, 
devendo esses benefícios serem considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto 
de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência 
e nos dois subsequentes.
Art. 20. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder 
Legislativo compor-se-á de:
I - mensagem;
II - projeto de lei orçamentária;
III - tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios.
Art. 21. Integrará a lei Orçamentária anual:
I - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
II - sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
III - sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;
IV - quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.
Art. 22. O Poder Executivo enviará até 30 de agosto do exercício vigente o projeto 
de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da sessão legislativa, 
devolvendo-o a seguir para sanção e demais providências.
Art. 23. Constarão da proposta orçamentária do município, demonstrativos 
discriminando a totalidade das receitas e das despesas das entidades das administrações direta 
e indireta.
Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado adequar o PPA durante o exercício de 
2026, objetivando adequá-lo às mudanças da legislação vigente.
Art. 25. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, de recursos do Município para 
custeio de despesas de competência de outras esferas de governo, salvo as autorizadas em Lei 
e Convênio.
Art. 26. Caso os valores previstos nesta Lei, se apresentem defasados na ocasião da 
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elaboração da proposta orçamentária, serão reajustados aos valores reais, compatibilizando a 
receita orçada com a despesa autorizada.
Art. 27. A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência do Poder Executivo e 
demais órgãos da administração indireta, que será equivalente ao máximo 2% (dois por cento) 
e ao mínimo 0,5% (cinco décimos por cento), da receita corrente líquida prevista na proposta 
orçamentária de 2026, e poderá ser destinada a:
I - cobertura de créditos adicionais;
II - emendas parlamentares impositivas;
III - atender passivos contingentes;
IV - cobertura de outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 28. O Fundo Municipal de Assistência Social, Fundo Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, Fundo de Desenvolvimento da Educação, Fundo Municipal de 
Saúde, Fundo Municipal do Idoso, Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, Fundo 
Municipal do Esporte, Fundo Municipal dos Direitos da Mulher e demais fundos com CNPJ 
próprios vinculados ao município farão parte do orçamento geral na forma de unidade 
orçamentária.
Art. 29. As metas de resultados fiscais do Município para o Exercício de 2026, são 
as estabelecidas no Anexo I, denominado Anexo de Metas Fiscais, e Anexo II que é o 
demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências. O Anexo I desdobra-se em:
I - Demonstrativo I - Metas Anuais;
II - Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício 
Anterior;
III - Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais 
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV - Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação 
de Ativos;
VI - Demonstrativo VI - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VII - Demonstrativo VII- Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de 
Caráter Continuado.
Parágrafo único. Os demonstrativos têm seus valores expressos em reais, estando 
eles em consonância com as regras estabelecidas pelo Ministério da Fazenda, através das 
Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional.
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Art. 30. As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício 
financeiro de 2026, estarão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2026 a 2029, 
compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
Parágrafo único. Na elaboração da proposta orçamentária para 2026, o Poder 
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de 
compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas 
públicas.
Art. 31. A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária será 
acompanhada de todos os anexos apontados nas alíneas e incisos do art. 22, da Lei Federal nº 
4.320, de 1964 e na legislação pertinente.
Art. 32. Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa 
específica, poderão em 2026, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou 
aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, observados os limites e as regras 
da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 1º Ficam autorizados os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e 
entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional, a admitir pessoal aprovado em 
concurso público ou em caráter temporário na forma desta lei.
§ 2º Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na 
lei de orçamento para 2026.
Art. 33. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, 
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá 
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não 
excederem a 95% do limite estabelecido no inciso III do art. 20, da Lei Complementar Federal 
nº 101, de 2000.
Art. 34. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as 
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei Complementar 
Federal nº 101, de 2000:
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 35. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos 
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante 
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
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Art. 36. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza 
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após 
adoção de medidas de compensação.
Art. 37. Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual 
atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria. 
As despesas consideradas irrelevantes e de pequeno valor, conforme dispuser a Lei, poderão 
ser processadas em regime de adiantamento, em conformidade com o que dispõe o art. 68 da 
Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 38. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar o Anexo de Metas e Prioridades 
dos orçamentos compreendendo LOA, LDO e PPA, sempre que houver necessidade, por 
Decreto do Executivo Municipal até o limite previsto no inciso VI do artigo 8º desta Lei para 
fins de atender a Lei Complementar nº 101, de 2000 no que tange a seu aspecto de planejamento.
Art. 39. Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a proceder a abertura de 
seus créditos adicionais suplementares através de Resolução até os limites de 15% (quinze por 
cento) estabelecido nesta Lei, servindo como recurso para tais suplementações somente o 
cancelamento de dotações de seu próprio orçamento.
Art. 40. Fica o Poder Executivo autorizado a efetivar premiação em espécie ou bens 
por ocasião de realização de eventos no Município, obedecendo o cronograma de eventos 
previsto em Lei.
Art. 41. A administração da dívida pública municipal tem por objetivo principal 
minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de 
recursos para o tesouro municipal.
§ 1º Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para 
pagamento da dívida.
§ 2º O Município subordinar-se-á às normas estabelecidas em Resolução do Senado 
Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da 
dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto nos incisos VI e IX do art. 52 da 
Constituição Federal.
Art. 42. O valor da dotação destinada ao pagamento de precatórios será informado 
pela Procuradoria Geral do Município a Secretaria Municipal da Fazenda e Coordenação Geral, 
até o dia 15 de julho do corrente exercício, para os débitos inscritos antes do dia 30 de junho do 
corrente ano para serem incluídas na proposta orçamentaria de 2026 observada a determinação 
do art. 100, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Torna possível a realização de acordo direto no pagamento de 
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precatórios, com redução de 40% (quarenta por cento), nos termos do § 1º do art. 102, do Ato 
das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), observada a Resolução nº 303, de 18 de 
dezembro de 2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Art. 43. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a 
serem desenvolvidos por intermédio de consórcios públicos, conforme regulamentação fixada 
pela Lei Federal.
Art. 44. A Administração Pública Municipal poderá destinar recursos para atender 
despesa com a aquisição de materiais de distribuição gratuita, tais como livros didáticos e 
assemelhados, materiais e serviços funerários, kit auxílio gestante, remédios e outros benefícios 
que possam ser distribuídos gratuitamente.
Art. 45. As emendas ao Projeto de Lei do orçamento anual só serão admitidas, 
desde que:
I - sejam compatíveis com a presente Lei;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação 
de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida;
c) transferências da União, convênios, operações de crédito, contratos, acordos, 
ajustes e instrumentos similares, desde que vinculados a programações 
específicas;
d) despesas referentes a vinculações constitucionais.
III - sejam relacionadas:
a) à correção de erros ou omissões;
b) aos dispositivos do texto do Projeto de Lei.
Art. 46. É facultado aos Poderes Executivo e Legislativo, aplicar o mecanismo de 
ajuste fiscal de vedação das ações descritas no art. 167-A da CF, quando apurado no período de 
12 (doze) meses, que a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera a 95% 
(noventa e cinco por cento), ou enquanto perdurarem essa situação.
Art. 47. As emendas individuais e coletivas obrigatórias ao Projeto de Lei do 
orçamento anual serão admitidas nos termos do disposto nos arts. 103-A e 103-B da Lei 
Orgânica Municipal.
Parágrafo único. A proposta de lei orçamentária conterá Reserva para Emendas 
Impositivas, que será equivalente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida, para fins de 
atendimento do inciso II do art. 45 desta Lei.
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Art. 48. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 22 de julho de 2025, 65º da Emancipação Política.
THIAGO DAROSS STEFANELLO
Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no DOE 2333 de 22/07/2025, pág. 17-30.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1444/ta

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