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norma nº 1326/2025

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 1326 / 2025
Date 2025-07-22
EmentaInstitui o Programa Pró Esporte Corbélia, destinado ao incentivo à prática esportiva e à concessão de auxílio financeiro a atletas do Município de Corbélia.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 1.326 DE 22 DE JULHO DE 2025.
Institui o Programa Pró Esporte Corbélia, 
destinado ao incentivo à prática esportiva e à 
concessão de auxílio financeiro a atletas do 
Município de Corbélia.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Institui o Programa Pró Esporte Corbélia, com o objetivo de incentivar a 
prática esportiva e apoiar o desenvolvimento de atletas locais em modalidades esportivas 
reconhecidas pelo Comitê Olímpico Brasileiro (COB), Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB) 
ou confederações e federações legalmente constituídas.
Art. 2º O programa tem como finalidade proporcionar apoio financeiro a atletas de 
comprovado desempenho esportivo ou em situação de vulnerabilidade social, visando à 
permanência dos atletas na prática esportiva e à sua participação em competições de âmbito 
regional, estadual ou nacional.
CAPÍTULO I
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 3º Poderão ser beneficiários do programa os atletas que:
I - sejam residentes no Município há, no mínimo, 2 (dois) anos;
II - estejam regularmente vinculados a entidade ou agremiação esportiva legalmente 
constituída;
III - apresentem histórico de participação em competições oficiais ou indicação de 
entidade esportiva local;
IV - atendam aos critérios de seleção definidos em regulamento.
Parágrafo único. O programa poderá incluir atletas com deficiência ou em início de 
carreira, conforme regulamentação específica.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
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CAPÍTULO II
DO SUBSÍDIO E SUA CONCESSÃO
Art. 4º O subsídio poderá compreender, individual ou cumulativamente, os 
seguintes auxílios:
I - alimentação, limitada ao valor de 
a) R$ 75,00 (setenta e cinco reais) em deslocamento até 80 Km (oitenta 
quilômetros) do Município de Corbélia;
b) R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) em deslocamento estadual;
c) R$ 200,00 (duzentos reais) em deslocamento interestadual.
II - hospedagem, limitada ao valor de:
a) R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por dia, para deslocamento estadual;
b) R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, em deslocamento interestadual.
III - transporte, nas seguintes modalidades:
a) aquisição direta de passagens terrestres ou aéreas pela Administração Pública;
b) pagamento de ajuda de custo no valor de R$ 0,30 (trinta centavos) por 
quilômetro rodado, mediante comprovação da distância e uso de veículo próprio 
ou fretado;
c) reembolso de despesas com fretamento de transporte, mediante apresentação 
de nota fiscal.
§ 1º Os auxílios previstos nos incisos I e II serão concedidos exclusivamente por 
dia de competição devidamente comprovado, vedada sua cumulação, uso retroativo ou 
posterior.
§ 2º A aferição da distância para fins do inciso III, alínea “b”, será realizada com 
base no trajeto médio calculado por sistema de posicionamento global (GPS), conforme 
critérios definidos em regulamento.
§ 3º A súmula ou relatório expedido pela organização da competição esportiva é 
documento hábil para atestar a participação do atleta e duração do evento.
Art. 5º A seleção dos beneficiários ocorrerá por meio de processo público, com 
edital amplamente divulgado, contendo:
I - número de auxílios disponíveis;
II - critérios de classificação;
III - valores e limites de benefícios;
IV - prazos e exigências documentais.
Art. 6º A concessão dos auxílios será precedida de requisição formal, análise 
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técnica e autorização administrativa pelo Conselho Municipal de Esportes e Lazer e deliberação 
e ato do Secretário Municipal de Esportes e Lazer, nos termos do regulamento.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 7º Os beneficiários do programa ficam obrigados a:
I - apresentar relatórios periódicos de desempenho e comprovação de participação 
em treinamentos e competições;
II - prestar contas da utilização dos recursos, na forma da regulamentação;
III - zelar pela imagem do Município nas competições e eventos esportivos.
Art. 8º O descumprimento das obrigações poderá acarretar:
I - suspensão ou cancelamento do benefício;
II - devolução dos valores recebidos;
III - impedimento de participar de futuras seleções por período de até 2 (dois) anos.
CAPÍTULO IV
DA FONTE DE RECURSOS E GESTÃO DO PROGRAMA
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações 
orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se 
necessário.
Art. 10. A coordenação e execução do programa caberá à Secretaria Municipal de 
Esportes e Lazer, com o apoio de comissão técnica nomeada por ato do Executivo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Caberá ao regulamento a definição de procedimentos operacionais, 
formulários, critérios de pontuação, prestação de contas e demais aspectos necessários à plena 
execução do programa.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revoga a Lei Municipal nº 713, de 25 de março de 2010.
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Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 22 de julho de 2025, 65º da Emancipação Política.
THIAGO DAROSS STEFANELLO
Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no DOE 2333 de 22/07/2025, pág. 31-35.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1445/ta

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