| Tipo | 04 - Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1326 / 2025 |
| Date | 2025-07-22 |
| Ementa | Institui o Programa Pró Esporte Corbélia, destinado ao incentivo à prática esportiva e à concessão de auxílio financeiro a atletas do Município de Corbélia. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br LEI Nº 1.326 DE 22 DE JULHO DE 2025. Institui o Programa Pró Esporte Corbélia, destinado ao incentivo à prática esportiva e à concessão de auxílio financeiro a atletas do Município de Corbélia. A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: LEI Art. 1º Institui o Programa Pró Esporte Corbélia, com o objetivo de incentivar a prática esportiva e apoiar o desenvolvimento de atletas locais em modalidades esportivas reconhecidas pelo Comitê Olímpico Brasileiro (COB), Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB) ou confederações e federações legalmente constituídas. Art. 2º O programa tem como finalidade proporcionar apoio financeiro a atletas de comprovado desempenho esportivo ou em situação de vulnerabilidade social, visando à permanência dos atletas na prática esportiva e à sua participação em competições de âmbito regional, estadual ou nacional. CAPÍTULO I DOS BENEFICIÁRIOS Art. 3º Poderão ser beneficiários do programa os atletas que: I - sejam residentes no Município há, no mínimo, 2 (dois) anos; II - estejam regularmente vinculados a entidade ou agremiação esportiva legalmente constituída; III - apresentem histórico de participação em competições oficiais ou indicação de entidade esportiva local; IV - atendam aos critérios de seleção definidos em regulamento. Parágrafo único. O programa poderá incluir atletas com deficiência ou em início de carreira, conforme regulamentação específica. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br CAPÍTULO II DO SUBSÍDIO E SUA CONCESSÃO Art. 4º O subsídio poderá compreender, individual ou cumulativamente, os seguintes auxílios: I - alimentação, limitada ao valor de a) R$ 75,00 (setenta e cinco reais) em deslocamento até 80 Km (oitenta quilômetros) do Município de Corbélia; b) R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) em deslocamento estadual; c) R$ 200,00 (duzentos reais) em deslocamento interestadual. II - hospedagem, limitada ao valor de: a) R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por dia, para deslocamento estadual; b) R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, em deslocamento interestadual. III - transporte, nas seguintes modalidades: a) aquisição direta de passagens terrestres ou aéreas pela Administração Pública; b) pagamento de ajuda de custo no valor de R$ 0,30 (trinta centavos) por quilômetro rodado, mediante comprovação da distância e uso de veículo próprio ou fretado; c) reembolso de despesas com fretamento de transporte, mediante apresentação de nota fiscal. § 1º Os auxílios previstos nos incisos I e II serão concedidos exclusivamente por dia de competição devidamente comprovado, vedada sua cumulação, uso retroativo ou posterior. § 2º A aferição da distância para fins do inciso III, alínea “b”, será realizada com base no trajeto médio calculado por sistema de posicionamento global (GPS), conforme critérios definidos em regulamento. § 3º A súmula ou relatório expedido pela organização da competição esportiva é documento hábil para atestar a participação do atleta e duração do evento. Art. 5º A seleção dos beneficiários ocorrerá por meio de processo público, com edital amplamente divulgado, contendo: I - número de auxílios disponíveis; II - critérios de classificação; III - valores e limites de benefícios; IV - prazos e exigências documentais. Art. 6º A concessão dos auxílios será precedida de requisição formal, análise CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 3 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br técnica e autorização administrativa pelo Conselho Municipal de Esportes e Lazer e deliberação e ato do Secretário Municipal de Esportes e Lazer, nos termos do regulamento. CAPÍTULO III DAS OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS Art. 7º Os beneficiários do programa ficam obrigados a: I - apresentar relatórios periódicos de desempenho e comprovação de participação em treinamentos e competições; II - prestar contas da utilização dos recursos, na forma da regulamentação; III - zelar pela imagem do Município nas competições e eventos esportivos. Art. 8º O descumprimento das obrigações poderá acarretar: I - suspensão ou cancelamento do benefício; II - devolução dos valores recebidos; III - impedimento de participar de futuras seleções por período de até 2 (dois) anos. CAPÍTULO IV DA FONTE DE RECURSOS E GESTÃO DO PROGRAMA Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 10. A coordenação e execução do programa caberá à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, com o apoio de comissão técnica nomeada por ato do Executivo. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. Caberá ao regulamento a definição de procedimentos operacionais, formulários, critérios de pontuação, prestação de contas e demais aspectos necessários à plena execução do programa. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13. Revoga a Lei Municipal nº 713, de 25 de março de 2010. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 4 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná Em 22 de julho de 2025, 65º da Emancipação Política. THIAGO DAROSS STEFANELLO Prefeito Municipal Não substitui o texto publicado no DOE 2333 de 22/07/2025, pág. 31-35. Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1445/ta