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norma nº 1329/2025

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 1329 / 2025
Date 2025-07-22
EmentaAltera a Lei Ordinária nº 1.266, de 20 de dezembro de 2024, que dispõe sobre o Código de Obras e Edificações do Município de Corbélia
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 1.329 DE 22 DE JULHO DE 2025.
Altera a Lei Municipal nº 1.266, de 20 de 
dezembro de 2024, que dispõe sobre o Código 
de Obras e Edificações do Município de 
Corbélia.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Esta Lei altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.266 de 20 de dezembro 
de 2024.
Art. 2º O parágrafo único do art. 2º, o inciso II do art. 11 e o § 1º do art. 13 da Lei 
Municipal nº 1.266 de 2024 passam a ter a seguinte redação:
“Art. 43. ..........................................................
I - ..........................................................
..........................................................
Parágrafo único. A restrição prevista no inciso V poderá ser mitigada mediante 
anuência escrita, revestida das formalidades legais por instrumento público, pelo 
proprietário limítrofe.” (NR)
“Art. 90. .................................................................
§ 1º .................................................................
.................................................................
§ 3º A ocupação da testada da edificação com guia rebaixada não poderá exceder 
40% (quarenta por cento) da largura total da fachada voltada para a via pública, 
devendo, sempre que houver mais de uma entrada, estas serão dimensionadas e 
distribuídas de modo a garantir a fluidez do passeio público e a segurança dos 
pedestres:
.................................................................” (NR)
Art. 3º A Lei Municipal nº 1.266 de 2024 passa a vigorar acrescida do § 3º ao art. 
19, dos §§ 1º e 2º e seus incisos ao art. 24 e incisos I e II ao § 3º do art. 90 com a seguinte 
redação:
“Art. 19. ..........................................................
I - ..........................................................
..........................................................
§ 3º Nos casos em que o proprietário do imóvel não pretenda iniciar de imediato a 
execução da obra, o alvará de construção poderá ser requerido com a apresentação 
do projeto aprovado, sendo concedido um prazo de validade de 12 (doze) meses 
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
para o início das obras, contados a partir da data da aprovação do projeto. Findo o 
prazo, sem pedido de alvará de construção e início das obras, o projeto perderá 
validade.” (AC)
“Art. 24. ..........................................................
§ 1º O prazo de validade do Alvará de Construção poderá ser prorrogado, uma única 
vez, por igual período de 12 (doze) meses, nas seguintes hipóteses:
I - edificações residenciais ou comerciais com área total inferior a 1.000 m² (mil 
metros quadrados);
II - edificações industriais com área total inferior a 30.000 m² (trinta mil metros 
quadrados).
§ 2º Para edificações residenciais, comerciais, de serviços ou industriais cuja área 
total seja igual ou superior aos limites previstos no § 1º, a prorrogação poderá ser 
autorizada por período distinto, mediante requerimento fundamentado e 
apresentação de justificativa técnica, sujeita à análise e aprovação pela autoridade 
municipal competente.” (AC)
“Art. 90. .................................................................
§ 1º .................................................................
.................................................................
§ 3º .................................................................
I - quando o cálculo de 40% (quarenta por cento) resultar em valor inferior a 3,00 
m (três metros), será permitida apenas uma entrada de no máximo 3,00 m (três 
metros) de largura;
II - quando o cálculo permitir dimensão superior a 6,00 m (seis metros), o limite 
máximo para cada entrada será de 6,00 m (seis metros) de largura, respeitado o 
percentual máximo de 40% (quarenta por cento) da testada.” (AC)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revoga o caput e o parágrafo único do art. 138 da Lei Municipal nº 1.266, 
de 20 de dezembro de 2024.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 22 de julho de 2025, 65º da Emancipação Política.
THIAGO DAROSS STEFANELLO
Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no DOE 2333 de 22/07/2025, pág. 42-44.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1448/ta

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