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norma nº 1341/2025

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 1341 / 2025
Date 2025-08-27
EmentaDispõe sobre o plano de amortização do déficit atuarial da Caixa de Previdência dos Servidores Públicos Civis do Município de Corbélia-CASSEMC.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 1.341 DE 27 DE AGOSTO DE 2025.
Dispõe sobre o plano de amortização do déficit 
técnico atuarial da Caixa de Previdência dos 
Servidores Públicos Civis do Município de 
Corbélia-CASSEMC.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Esta Lei estabelece o plano de amortização do déficit técnico atuarial do 
Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Corbélia, define o pagamento 
mensal das parcelas do aporte anual, fixa o prazo para pagamento das parcelas e dispõe sobre 
os critérios de correção em caso de inadimplemento.
Art. 2º O déficit técnico atuarial corresponde ao valor de R$ 111.053.939,28 (cento 
e onze milhões, cinquenta e três mil, novecentos e trinta e nove reais e vinte e oito centavos), 
apurado no Relatório de Avaliação Atuarial do exercício de 2025 com data focal de 31 de 
dezembro de 2024.
Art. 3º O déficit técnico atuarial apresentado será equilibrado pela instituição de 
aportes anuais crescentes até o ano de 2065, conforme disposto no anexo I desta Lei.
Art. 4º O aporte do exercício de 2025, no valor de R$ 6.074.650,48 (seis milhões,
setenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta reais e quarenta e oito centavos) será pago durante 
o exercício financeiro em parcelas mensais.
§1º As parcelas de janeiro até o mês anterior à sanção desta Lei serão calculadas 
com base no plano de amortização estabelecido pela Lei Municipal 1.247 de 17 de julho de 
2024, para o ano de 2025.
§ 2º O saldo remanescente será dividido em parcelas iguais, desde a data de sanção 
desta Lei, até o mês de dezembro do mesmo exercício.
Art. 5º Os aportes referentes aos exercícios posteriores a 2025, indicados no anexo 
I, serão pagos em parcelas mensais, à razão de 1/12 (um doze avos) do valor anual.
Art. 6º Fixa o prazo para o pagamento das parcelas mensais até o dia 30 (trinta) de 
cada mês, ou dia útil imediatamente anterior, quando recair no sábado, domingo ou feriado.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
Art. 7º As parcelas vencidas serão atualizadas mensalmente pelo índice Indice 
Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acrescidas de juros de mora simples de 1% (um por 
cento) ao mês, “pro rata die”, acumulados desde a data de vencimento até a data do efetivo 
pagamento.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revoga a Lei Municipal nº 1.247, de 17 de julho de 2024.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 27 de agosto de 2025, 65º da Emancipação Política.
THIAGO DAROSS STEFANELLO
Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no DOE 2358 de 27/08/2025, pág. 31-33 e republicado no DOE 2360 de 
29/08/2025, pág. 22-26.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1461/ta

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