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norma nº 1350/2025

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 1350 / 2025
Date 2025-09-19
EmentaInstitui a Política Municipal de Incentivos Fiscais e Econômicos para empresas e o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico (PODE) de Corbélia, reestrutura o CODIC - Conselho de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços de Corbélia e da outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 1.350 DE 19 DE SETEMBRO DE 2025.
Institui a Política Municipal de Incentivos 
Fiscais e Econômicos para empresas e o 
Programa de Incentivo ao Desenvolvimento 
Econômico (PODE) de Corbélia, reestrutura o 
CODIC - Conselho de Desenvolvimento 
Industrial, Comercial e de Serviços de Corbélia 
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Institui o PODE - Programa de Incentivo e Desenvolvimento Econômico 
com o objetivo de fomentar a expansão de empreendimentos já existentes, promover a atração 
de outros para o Município, bem como gerar novos empregos, renda e sustentabilidade.
Art. 2º A empresa interessada nos incentivos desta lei deverá apresentar 
requerimento a Secretaria municipal de Desenvolvimento Econômico, denominado Carta de 
Intenções, conforme modelo a ser estabelecido em decreto.
Art. 3º A decisão administrativa sobre os incentivos atenderá aos princípios da 
razoabilidade e proporcionalidade, diante dos seguintes fatores de desenvolvimento da 
atividade empresarial:
I - incremento do valor adicionado para fins de retorno de Impostos que formam o 
IBS - Imposto sobre Bens e Serviços, para atividades industriais e comerciais;
II - faturamento, para atividades de prestação de serviços;
III - geração de novos postos de trabalho;
IV - investimento em sede própria, tecnologia ou equipamentos;
V - utilização de matéria-prima produzida no Município;
VI - turismo local;
VII - educação, tecnologia ou pesquisa.
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Art. 4º São requisitos gerais para a obtenção dos incentivos:
I - faturar, no Município de Corbélia, toda a produção, comercialização ou prestação 
de serviços de sua unidade instalada ou ampliada;
II - registrar obrigatoriamente, no Município de Corbélia, toda sua frota de veículos 
utilizados na unidade beneficiada;
III - conferir e manter, ininterruptamente, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos 
empregos formais estabelecidos nas metas propostas pela empresa, a trabalhadores residentes 
no Município, a partir do início de suas atividades, exceto se comprovada a impossibilidade 
absoluta de recrutamento de mão de obra local;
IV - identificar com placa o empreendimento incentivado pelo Município, conforme 
modelo elaborado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
§ 1º Para os incentivos previstos nos incisos I ao V do art. 10, deverá a empresa 
beneficiária:
I - iniciar as obras de implantação ou ampliação da unidade industrial, comercial 
ou de serviços no prazo de 4 (quatro) meses, contados da data da aprovação do incentivo 
pelo Poder Executivo;
II - iniciar as atividades econômicas instaladas ou ampliadas no prazo de 18 
(dezoito) meses, contados da data da aprovação do incentivo pelo Poder Executivo;
III - operar em pleno funcionamento de suas atividades no prazo de 24 (vinte e 
quatro) meses, contados da data da aprovação do incentivo pelo Poder Executivo.
§ 2º Para o incentivo disposto no inciso VI do art. 10, o beneficiário deverá iniciar 
suas atividades econômicas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da aprovação do incentivo 
pelo Poder Executivo.
§ 3º Os prazos e metas estabelecidos poderão ser ajustados mediante deliberação 
do Conselho de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços de Corbélia (CODIC).
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO 
INDUSTRIAL, COMERCIAL E DE SERVIÇOS DE CORBÉLIA.
Art. 5º Fica reconstituído o CODIC - Conselho de Desenvolvimento Industrial, 
Comercial e de Serviços de Corbélia, que passa a ser composto por 9 membros conforme segue:
I - são membros Natos do Conselho:
a) o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico.
b) o Diretor de Industria e Comercio.
c) o Secretário Municipal de Planejamento.
d) o Secretário Municipal de Finanças.
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II - 3 (três) membros indicados pela ACICORB - Associação Comercial e Industrial 
de Corbélia;
III - 2 (dois) membros indicados pela Câmara Municipal de Vereadores.
Parágrafo único. O mandato dos membros a que se refere o parágrafo antecedente 
será de 2 (dois) anos, admitida uma recondução pelo mesmo período.
Art. 6º Compete ao Conselho de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de 
Serviços de Corbélia (CODIC), além de outras atribuições previstas em lei ou em regulamento, 
a missão institucional de concessão responsável de incentivos fiscais e econômicos aos 
empreendedores que investirem em nosso Município, e a fiscalização permanente dos 
incentivos instituídos por essa lei, bem como:
I - remeter ao Poder Executivo proposta de decreto relativa à sua organização e 
funcionamento;
II - deliberar sobre a viabilidade dos processos de solicitação de incentivos;
III - emitir as respectivas resoluções resultantes da deliberação referida no inciso 
anterior;
IV - controlar a correta aplicação dos recursos públicos e a devida prestação de 
contas dos incentivos concedidos;
V - fazer cumprir as penalidades previstas nesta lei;
VI - definir, por meio de resolução, as áreas e atividades adequadas ou a serem 
priorizadas para instalação dos empreendimentos e concessão dos incentivos previstos nesta lei, 
fundamentadamente.
§ 1º Salvo disposição legal, o CODIC externará suas opiniões e orientações 
técnicas, deliberações e decisões por meio de resoluções.
§ 2º Todos os atos administrativos do CODIC, em especial aqueles dotados de 
conteúdo decisório e os de ampla orientação, serão, sob pena de nulidade, fundamentados.
§ 3º O CODIC poderá se valer de estudos técnicos e de assessorias externas, para 
auxiliar na tomada de decisões.
Art. 7º O Poder Executivo, mediante solicitação por escrito, poderá dispor ao 
CODIC, eventual e casuisticamente, sempre por prazo determinado, servidores públicos 
efetivos, para o cumprimento das missões institucionais do Conselho, desde que não implique 
prejuízo à atividade administrativa do Município ou aos serviços públicos prestados.
Art. 8º Os membros do CODIC exercerão suas funções sem qualquer tipo de 
contraprestação ou indenização pecuniária, por se tratar de relevante serviço a comunidade.
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CAPÍTULO III
DO PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO 
ECONÔMICO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º Institui-se o Programa de Incentivos ao Desenvolvimento Econômico 
(PODE), com o objetivo de fornecer incentivos econômicos e fiscais a empreendimentos novos 
ou já instalados, e que estejam expandindo, no Município.
Parágrafo único. Consideram-se, para os fins desse capítulo, novos 
empreendimentos aqueles instalados ou que buscam se instalar no Município após a data de 
entrada em vigor desta lei.
Art. 10. O Poder Executivo, em atenção aos objetivos do art. 1º, poderá conceder, 
isolada ou cumulativamente, os seguintes incentivos:
I - doação de bens imóveis, na forma das normas de licitações e contratos da 
Administração Pública;
II - subvenções econômicas;
III - descontos e isenções de tributos municipais;
IV - apoio à execução de infraestrutura;
V - concessão de direito real de uso de prédios públicos e subvenção para locação 
de imóveis;
VI - desconto em aluguéis de próprios municipais.
§ 1º Constitui requisito geral para a habilitação e deferimento dos incentivos desta 
lei, a comprovação, pelo interessado, de sua regularidade fiscal e trabalhista, bem como a prova 
de não ser devedor do Erário Municipal a qualquer título.
§ 2º O beneficiário deverá manter as condições do § 1º durante o período de gozo 
do incentivo, renovando as comprovações anualmente.
§ 3º A perda superveniente da regularidade fiscal e trabalhista, a constituição de 
débito frente ao Erário Municipal e o desatendimento ao § 2º suspenderão o incentivo até sua 
regularização.
§ 4º Não regularizada a situação em até 90 (noventa) dias, contados da data da 
intimação pelo Município, será cassado o incentivo, sem prejuízo de persecução judicial 
reparatória e de responsabilização administrativa.
§ 5º Ninguém poderá ser beneficiado com mais de 2 (dois) incentivos previstos nos 
incisos do caput.
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§ 6º Os incentivos não se aplicam aos casos de regularizações.
SEÇÃO II
DA DOAÇÃO DE BENS IMÓVEIS
Art. 11. A doação de bens imóveis dar-se-á, necessariamente, na forma das normas 
de licitações e contratos da Administração Pública e será precedida de contrato de promessa de 
doação com prazo de 10 (dez) anos, contados da data da aprovação do incentivo pelo Poder
Executivo, sem prejuízo do cumprimento e manutenção das obrigações do § 1º do art. 4º.
Art. 12. São obrigações necessárias dos editais de licitação, minutas contratuais e 
dos consequentes instrumentos definitivos:
I - utilização de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) da área total do imóvel como 
área útil para o desenvolvimento da atividade econômica, assim compreendidos os espaços 
destinados a:
a) instalações administrativas e operacionais e seus acessórios;
b) manobras e estacionamento de veículos e equipamentos;
c) carregamento, descarregamento, armazenamento ou estocagem de produtos, 
insumos, produção, entre outros;
d) outras atividades diretamente ligadas ao escopo do empreendimento, a serem 
definidas pelo CODIC.
II - apresentação, até o último dia útil do mês de março, relativamente ao exercício 
anterior, de relatório de desempenho empresarial ao CODIC, com o escopo de acompanhar o 
cumprimento das metas;
III - cumprir, nos prazos estabelecidos, as metas de faturamento, geração de 
empregos, cronograma de operacionalização e outras porventura estipuladas no contrato de 
promessa de doação;
IV - informar, por escrito, ao CODIC, qualquer alteração em seu contrato ou 
estatuto social ou atividade econômica, bem como interrupção, suspensão ou encerramento 
desta.
§ 1º O inadimplemento de quaisquer das obrigações implica rescisão unilateral pelo 
Município do contrato de promessa de doação, no âmbito do respectivo procedimento 
licitatório, garantido o contraditório e ampla defesa.
§ 2º Ainda que as obrigações estabelecidas no contrato de promessa de doação 
sejam adimplidas antes do decurso do prazo a que se refere o caput do art. 11, não haverá 
resolução obrigacional antecipada, devendo o beneficiário apresentar os relatórios aludidos no 
inciso II do caput e manter o cumprimento dos demais encargos e obrigações.
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Art. 13. É clausula necessária do contrato de promessa de doação aquela 
assecuratória de reversão total ou parcial do imóvel na hipótese de inadimplência do donatário.
Parágrafo único. O inadimplemento ocorrido durante o prazo a que se refere o caput
do art. 11, mesmo que constatado posteriormente ao seu decurso, inclusive após à efetivação 
da doação, implica revogação desta, respeitado o prazo da lei civil, e reversão do imóvel ao 
patrimônio do Município, sem direito à eventual indenização pelas benfeitorias realizadas.
Art. 14. Veda-se ao donatário, sob pena de reversão, durante a vigência do contrato 
de promessa de doação:
I - vender, locar, emprestar, permutar, ceder ou alienar o domínio a terceiro por 
qualquer espécie que seja, gratuita ou onerosamente, de forma integral o imóvel prometido;
II - utilizar o imóvel para finalidade diversa daquelas autorizadas no contrato de 
promessa de doação.
Art. 15. Transcorrido o prazo a que se refere o caput do art. 11, o CODIC 
inspecionará o empreendimento e analisará o cumprimento de todas as obrigações, requisitos e 
condicionantes legais e contratuais, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do transcurso, com 
objetivo de avaliar seu adimplemento e manutenção.
§ 1º Concluindo-se pelo adimplemento integral, o CODIC proferirá parecer pela 
outorga da escritura pública de doação.
§ 2º Concluindo-se pelo adimplemento parcial, o CODIC proferirá parecer pela 
impossibilidade da outorga da escritura pública de doação, especificando detalhada e 
fundamentadamente o objeto inadimplido, bem como esclarecerá conclusivamente sobre a 
possibilidade de purgação da mora, no prazo assinalado pelo Conselho.
§ 3º Sendo absolutamente impossível a neutralização dos efeitos do retardamento 
ou, sendo possível, entretanto ignorada pelo inadimplente, operar-se-á a reversão, aplicando￾se, no que couber, o parágrafo único do art. 13.
§ 4º Não se proferirá parecer jurídico na hipótese de conclusão pelo adimplemento 
integral.
Art. 16. Autoriza-se o Poder Executivo a conceder incentivo às empresas que 
realizarem investimentos consistentes na instalação ou ampliação de empreendimento no 
Município, através de subvenção econômica.
Art. 17. A subvenção econômica compreenderá a apoio a investimentos 
efetivamente realizados e comprovados que promoverem o desenvolvimento econômico e 
social do Município, bem como fortalecerem a arrecadação de tributos.
Parágrafo único. São passíveis de enquadramento para os fins do caput as seguintes 
espécies de apoio a investimentos:
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I - subvenção para aquisição de imóvel não edificado, urbano ou rural;
II - aquisição de máquinas e equipamentos;
III - treinamento de pessoal para a operacionalização do empreendimento;
IV - pesquisa e desenvolvimento de produtos e processos produtivos industriais, 
inclusive os tecnológicos;
V - aquisição de salas, pavilhões, galpões, prédios ou congêneres;
VI - realização de feiras, conferências e outros eventos de marketing ou de 
integração ou troca de conhecimentos e expertises;
VII - outros investimentos que promoverem o desenvolvimento econômico e 
social do Município.
Art. 18. A subvenção econômica limitar-se-á pelos seguintes parâmetros, 
cumulativamente:
I - parecer técnico conclusivo do CODIC, justificando a concessão da subvenção;
II - disponibilidade financeira e orçamentaria atestada pela secretaria de finanças.
SEÇÃO III
DO DESCONTO OU ISENÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 19. Autoriza-se o Poder Executivo a conceder isenções de tributos municipais, 
na forma da legislação tributária, às empresas que realizarem investimentos consistentes na 
instalação ou ampliação de empreendimento no Município para as seguintes exações e de 
acordo com os seguintes parâmetros:
I - Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de direitos reais a 
eles relativos (ITBI), até o 100% (cem por cento) de seu valor original, diretamente ligados a 
operações imobiliárias realizadas pela pessoa jurídica e estritamente vinculadas aos 
investimentos a que se refere o caput;
II - taxas municipais decorrentes do exercício regular do poder de polícia, até o 
100% (cem por cento) de seu valor original, desde que estritamente vinculadas aos 
investimentos a que se refere o caput.
§ 1º Não será objeto de concessão de isenção as multas decorrentes do poder de 
polícia.
§ 2º É condição necessária para a concessão dos incentivos de que trata este artigo 
a ampliação da base de cálculo de outra exação, como medida compensatória, na forma da 
legislação de responsabilidade na gestão fiscal.
§ 3º a concessão dos incentivos de que trata o inciso II do caput, terá duração de 
desconto ou isenção definida pelo CODIC, não podendo ser superior a 5 anos.
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SEÇÃO IV
DO APOIO À EXECUÇÃO DE INFRAESTRUTURA
Art. 20. Autoriza-se o Poder Executivo, em regime direto e via terceirização, a 
apoiar a execução de infraestrutura às empresas que realizarem investimentos consistentes na 
instalação ou ampliação de empreendimento no Município através de:
I - aterragem e terraplanagem;
II - projetos de arquitetura e engenharia;
III - obras de engenharia civil.
§ 1º Considera-se execução em regime direito aquela feita pelos órgãos da 
Administração Pública, pelos próprios meios.
§ 2º As espécies de apoio ficam condicionais às disponibilidades de pessoal dos 
respectivos órgãos executores, quando na modalidade de regime direto, e disponibilidade 
orçamentaria.
Art. 21. O interessado no apoio à execução de infraestrutura poderá solicitar uma 
ou mais espécies, mediante requerimento, desde que comprove documentalmente a 
impossibilidade de executar a infraestrutura por meios próprios.
§ 1º A simples alegação de insuficiência de recursos financeiros para executar a 
infraestrutura por meios próprios será inadmitida como causa de pedir.
§ 2º Havendo potencial prejuízo ao andamento da atividade administrativa ou dos 
serviços públicos ou configurada a impossibilidade de execução por terceirização, o 
requerimento será indeferido, fundamentadamente.
§ 3º Não representa violação ao parágrafo antecedente o deferimento do benefício 
cuja eficácia seja subordinada a termo indeterminado, para conservar o andamento da atividade 
administrativa ou dos serviços públicos e compatibilizar o pleito do interessado.
§ 4º A decisão que indeferir o pedido é irrecorrível e não comporta pedido de 
reconsideração, ressalvada, contudo, a revisão de ofício quando constatado erro da 
Administração.
§ 5º A decisão que deferir o pedido mensurará os custos envolvidos e disporá sobre 
a disponibilidade orçamentário-financeira.
SEÇÃO V
DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE PRÉDIOS PÚBLICOS E 
DA SUBVENÇÃO PARA LOCAÇÃO DE IMÓVEIS
Art. 22. O Poder Executivo poderá fazer a concessão de direito real de uso dos 
prédios públicos, a empresas que realizarem investimentos consistentes na instalação ou 
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ampliação de empreendimento no Município, conferindo descontos sobre o valor avaliado para 
aluguel do imóvel, mediante a comprovação permanente de vínculos empregatícios conforme 
segue:
I - 20% (vinte por cento) de desconto sobre o valor da avaliação do aluguel para 
empresas que possuam no mínimo 10 (dez) até 19 (dezenove) funcionários;
II - 30% (trinta por cento) de desconto sobre o valor da avaliação do aluguel para 
empresas que possuam no mínimo 20 (vinte) até 29 (vinte e nove) funcionários;
III - 40% (quarenta por cento) de desconto sobre o valor da avaliação do aluguel 
para empresas que possuam no mínimo 30 (trinta) até 39 (trinta e nove) funcionários;
IV - 50% (cinquenta por cento) de desconto sobre o valor da avaliação do aluguel 
para empresas que possuam no mínimo 40 (quarenta) até 49 (quarenta e nove) funcionários;
V - 60% (sessenta por cento) de desconto sobre o valor da avaliação do aluguel para 
empresas que possuam no mínimo 50 (cinquenta) até 59 (cinquenta e nove) funcionários;
VI - 70% (setenta por cento) de desconto sobre o valor da avaliação do aluguel para 
empresas que possuam acima de 60 (sessenta) funcionários.
Parágrafo único. A concessão de direito real de uso se dará por prazo de 10 anos 
podendo ser renovado por igual período. Após esse prazo, deverá ser realizado novo processo 
de concessão.
Art. 23. A concessão de prédios públicos não poderá implicar prejuízo ao 
andamento da atividade administrativa ou aos serviços públicos titularizados pelo Município 
ou recair sobre imóvel de propriedade de outra pessoa jurídica de direito público em posse do 
Município.
§ 1º Dar-se-á a concessão por meio de contrato conferido em caráter precário e por 
tempo determinado, precedido de processo licitatório.
§ 2º O imóvel concedido, enquanto não revertido, será tributado na forma da lei.
Art. 24. A subvenção para locação de imóveis de terceiros não poderá ter duração 
superior a 12 (doze) meses, contados do dia seguinte ao do deferimento do incentivo, e será 
conferida àquele que comprovar mensalmente a manutenção de vínculos empregatícios, e seu 
valor seguirá a seguinte gradação:
I - subvenção de R$ 800,00 (oitocentos reais) para empresas que possuam no 
mínimo 5 (cinco) funcionários;
II - subvenção de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para empresas que possuam no 
mínimo 10 (dez) até 19 (dezenove) funcionários;
III - subvenção de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para empresas que possuam no 
mínimo 20 (vinte) até 29 (vinte e nove) funcionários;
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IV - subvenção de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para empresas que possuam no 
mínimo 30 (trinta) até 39 (trinta e nove) funcionários;
V - subvenção de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para empresas que possuam no 
mínimo 40 (quarenta) até 49 (quarenta e nove) funcionários;
VI - subvenção de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para empresas que possuam acima 
de 50 funcionários.
§ 1º O valor da subvenção não poderá ultrapassar o custo mensal e anual da locação 
contratada pelo beneficiário.
§ 2º Rescindida ou finda a locação, qualquer que seja sua causa, ou sublocado o 
imóvel subvencionado, extinguir-se-á automaticamente o incentivo.
§ 3º A subvenção não alcançará a parte do contrato de locação que ultrapassar a 
duração estabelecida no caput.
§ 4º O Município não se responsabiliza por eventuais prejuízos causados ao imóvel 
locado ou a terceiros, nem com despesas de consumo de água ou energia elétrica, contratação 
de serviços de telefonia ou internet, incidência de impostos ou taxas e aquelas derivadas de 
manutenção.
Art. 25. A subvenção para locação de imóveis poderá, pelo prazo máximo de 6 
(seis) meses, ser deferida, excepcionalmente, sem prejuízo da pertinente prestação de contas, 
aos empreendimentos instalados no Município que venham a sofrer, comprovadamente, danos 
materiais, decorrentes de fenômenos da natureza, em sua estrutura predial e que os impeça de 
exercer suas atividades, a fim de permitir a retomada imediata de suas atividades e manutenção 
dos empregos.
Parágrafo único. O deferimento da subvenção a que se refere este artigo não será 
contabilizado para os fins do parágrafo único do art. 23, imperando, contudo, carência mínima 
de 12 (doze) meses entre o término de uma e a concessão de outra.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. Os incentivos previstos nesta lei correrão à conta de dotações 
orçamentárias próprias e serão acompanhados de estimativa do impacto orçamentário￾financeiro de acordo com as normas de Direito Financeiro.
Art. 27. Perderá o incentivo, sem prejuízo de responsabilização, o beneficiário que:
I - sem prévia justificativa ofertada ao CODIC:
a) paralisar suas atividades por mais de 30 (trinta) dias;
b) alterar o projeto original.
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II - tre destinar o incentivo;
III - incorrer em fraude para obter ou manter o incentivo.
§ 1º As hipóteses descritas nos incisos II e III do caput, além de comunicação ao 
Ministério Público, incompatibilizam o infrator para nova percepção pelo prazo de 5 (cinco) 
anos e, quando for o caso, impõem a devolução do montante Tre destinado ou fraudado.
§ 2º A devolução ou adimplemento extrajudicial ou judicial do montante Tre 
destinado, bem como eventuais custas, despesas, emolumentos e honorários, constituirá 
requisito para nova percepção.
§ 3º Não será computado, para o prazo a que se refere a alínea “a” do inciso I do 
caput, o tempo de paralisação proveniente de fato do príncipe, fato da Administração, caso 
fortuito ou força maior, inclusive o decorrente de restrições da atividade econômica no âmbito 
de calamidade pública.
Art. 28. A cassação ou qualquer outra forma de extinção de incentivo por culpa do 
beneficiário não constituirá qualquer direito à indenização ao particular.
Art. 29. A Carta de Intenções descrita no art. 2º, deverá ser acompanhada 
necessariamente, dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros requisitos estabelecidos 
nesta lei:
I - contrato ou estatuto social ou equivalente;
II - comprovação de inscrição e regularidade no Cadastro Nacional de Pessoa 
Jurídica (CNPJ);
III - certidão negativa ou positiva com efeitos negativos de débitos perante as 
Fazendas Públicas federal, estadual e municipal;
IV - documento de identidade de todos os sócios e responsáveis;
V - prova de regularidade atinente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço 
(FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por 
lei;
VI - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, 
mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos da lei;
VII - projeto de construção e cronograma de execução das obras, se for o caso;
VIII - projeção de faturamento e geração de empregos referente aos 10 (dez) anos 
seguintes, para o caso de concessão de direito real de uso;
IX - cópia do contrato de locação e recibos de pagamento, se for o caso;
X - últimos 3 (três) balanços patrimoniais, quando houver;
XI - indicação de conta bancária de titularidade do requerente para crédito do 
incentivo, se for o caso.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 12
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
Parágrafo único. Tratando-se de constituição de nova pessoa jurídica, dispensar-se￾á o documento previsto no inciso X do caput.
Art. 30. Veda-se a advocacia administrativa ou qualquer outra forma de violação à 
impessoalidade ou isonomia na execução desta lei.
Art. 31. Aplicam-se, no que couber, as regras de desconsideração da personalidade 
jurídica, inclusive inversa, no caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo 
desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, tendente a fraudar esta lei.
§ 1º A personalidade jurídica também poderá ser desconsiderada sempre que 
utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos, 
sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus 
administradores e sócios com poderes de administração.
§ 2º O incidente será processado administrativamente, sem suspensão de eventual 
incentivo já conferido, garantido o contraditório e ampla defesa.
§ 3º A Procuradoria-Geral do Município é o órgão designado para apuração da 
responsabilidade de pessoa jurídica, e, após a conclusão do procedimento administrativo, dará 
conhecimento de sua existência ao Ministério Público, para apuração de eventuais delitos e para 
eventual persecução judicial reparatória.
§ 4º Aplicam-se as disposições deste artigo ao atendimento da vedação a que se 
refere o § 5º do art. 10.
Art. 32. O Poder Executivo regulamentará, por meio de decreto, as disposições 
desta lei, em especial o procedimento administrativo de requerimento e fiscalização dos 
incentivos.
Art. 33. As decisões proferidas com base nesta lei são irrecorríveis e não 
comportam pedido de reconsideração, ressalvada, contudo, a revisão de ofício quando 
constatado erro da Administração.
Art. 34. Revoga-se as Leis Municipal nº 722, de 21 de julho de 2010 e 1.125 de 04 
de maio de 2021.
Art. 35. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 19 de setembro de 2025, 65º da Emancipação Política.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
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THIAGO DAROSS STEFANELLO
Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no DOE 2375 de 19/09/2025, pág. 23-38.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1474/ta

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