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norma nº 1352/2025

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 1352 / 2025
Date 2025-09-19
EmentaDá publicidade aos termos da Regularização Fundiária com base no Provimento Conjunto nº 02/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, legítima, instrumentaliza e autoriza o procedimento de titulação dos lotes inseridos em áreas irregulares do Município de Corbélia nos termos do "Programa Moradia Legal", e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 1.352 DE 18 DE SETEMBRO DE 2025.
Dá publicidade aos termos da Regularização 
Fundiária com base no Provimento Conjunto nº 
02/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do 
Paraná, legítima, instrumentaliza e autoriza o 
procedimento de titulação dos lotes inseridos 
em áreas irregulares do Município de Corbélia 
nos termos do “Programa Moradia Legal”, e dá 
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º A presente Lei dá publicidade aos termos do Plano Municipal de 
Regularização Fundiária, autoriza o procedimento técnico, prevê a intervenção do Município 
de Corbélia para desenvolver o “Programa Moradia Legal” nas áreas designadas em sua 
extensão, bem como instrumentaliza e autoriza a titulação dos lotes, nos termos do Provimento 
Conjunto nº 02/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Regularização Fundiária, o Provimento 
Conjunto nº 02/2020 e todo o material técnico procedimental oriundo do Tribunal de Justiça do 
Estado do Paraná são partes integrantes da presente Lei municipal, capitulados como anexos.
Art. 2º O Plano Municipal de Regularização Fundiária, em sua etapa inicial têm 
por objetivo geral:
I - regularizar jurídica e administrativamente as ocupações consolidadas nas áreas 
carentes de intervenção;
II - efetivar o cumprimento da função social da propriedade urbana;
III - assegurar o direito à moradia à população de baixa renda;
IV - cumprir os preceitos insculpidos em Lei, e, especificamente, no Provimento 
Conjunto nº 02/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Art. 3º A definitiva e individualizada titulação dos lotes será alcançada por meio 
da aplicação do instrumento oriundo do Tribunal de Justiça deste Estado do Paraná denominado 
“Programa Moradia Legal”, que será operacionalizado por equipe técnica capacitada em regime 
de cooperação parametrizada pelo Poder Judiciário.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
Art. 4º O Poder Executivo Municipal submete sua intervenção na regularização 
jurídica de cada área designada ao desenvolvimento do Plano de Regularização Fundiária –
“Programa Moradia Legal”, de modo a confirmar sua característica de área urbana consolidada, 
cuja titulação atenda ao interesse público.
§ 1º A intervenção do “Programa Moradia Legal” em cada área será declarada 
especificamente por meio de documento formal expedido pela municipalidade, em 
cumprimento aos termos consignados no caput deste artigo, bem como no Provimento Conjunto 
nº 02/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando autorizada a execução em 
imóveis públicos ou submetidos à intervenção do Poder Público.
§ 2º Todas as áreas efetivamente aptas a contemplarem o Programa serão 
devidamente adequadas, elencadas e declaradas pela Administração Pública através do 
documento oficial que deverá constar na instrução do respectivo processo judicial.
§ 3º As áreas previstas no § 2º supra serão consideradas áreas urbanas consolidadas, 
nos termos do Artigo Segundo do Provimento Conjunto nº 02/2020 do Tribunal de Justiça do 
Estado do Paraná.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 18 de setembro de 2025, 65º da Emancipação Política.
THIAGO DAROSS STEFANELLO
Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no DOE 2375 de 19/09/2025, pág. 39-72.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1476/ta

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