| Tipo | 04 - Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1353 / 2025 |
| Date | 2025-10-03 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Turismo de Corbélia – FUMTUR. |
| native_id | 1477 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br LEI Nº 1.353 DE 3 DE OUTUBRO DE 2025. Cria o Fundo Municipal de Turismo de Corbélia – FUMTUR. A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: LEI Art. 1º Cria o Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programadas, projetos e ações voltadas ao Turismo do Município de Corbélia. Art. 2º Constituirão receitas do FUMTUR: I - transferências orçamentárias da União e do Estado do Paraná; II - os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; III - as advindas de acordos ou convênios; IV - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FUMTUR; V - valores incluídos em concessões ou permissões de que o Município venha a fazer; VI - valores de contrapartida de empreendimentos que venham a investir no Município; VII - dotações orçamentárias consignadas no orçamento municipal, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos; VIII - doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais e não governamentais, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados; IX - outras rendas eventuais. § 1º O orçamento do FUMTUR integrará o orçamento do Município em obediência ao princípio da unidade. § 2º O orçamento do FUMTUR observará na sua elaboração e na sua execução os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. § 3º As receitas descritas no caput deste artigo terão uma conta corrente específica, aberta em instituição financeira, para a movimentação dos recursos. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br Art. 3º O FUMTUR será gerido pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Turismo. Art. 4º Caberá ao gestor: I - solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal de Turismo; II - submeter ao Conselho Municipal de Turismo, demonstrativo contábil da movimentação financeira do FUMTUR; III - executar outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do FUMTUR. Art. 5º As receitas do FUMTUR deverão ser processadas de acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projetos exclusivamente voltados ao turismo. Parágrafo único. As receitas do FUMTUR serão prioritariamente aplicadas em: I - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e privado, para a execução de programas e projetos específicos do setor de turismo; II - aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos diretamente ligados ao turismo; III - financiar total ou parcialmente, programas e projetos de turismo, através de convênio e parcerias; IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de turismo; V - aplicação de recursos em projetos turísticos e de eventos de iniciativa do Conselho Municipal de Turismo e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico que desenvolvam a atividade turística no Município. Art. 6º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná Em 3 de outubro de 2025, 65º da Emancipação Política. THIAGO DAROSS STEFANELLO Prefeito Municipal Não substitui o texto publicado no DOE 2384 de 03/10/2025, pág. 54-57. Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1477/ta