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norma nº 1353/2025

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 1353 / 2025
Date 2025-10-03
EmentaCria o Fundo Municipal de Turismo de Corbélia – FUMTUR.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 1.353 DE 3 DE OUTUBRO DE 2025.
Cria o Fundo Municipal de Turismo de 
Corbélia – FUMTUR.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Cria o Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), instrumento de captação, 
repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para implantação, 
manutenção e desenvolvimento de planos, programadas, projetos e ações voltadas ao Turismo 
do Município de Corbélia.
Art. 2º Constituirão receitas do FUMTUR:
I - transferências orçamentárias da União e do Estado do Paraná;
II - os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos 
disponíveis;
III - as advindas de acordos ou convênios;
IV - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FUMTUR;
V - valores incluídos em concessões ou permissões de que o Município venha a 
fazer;
VI - valores de contrapartida de empreendimentos que venham a investir no 
Município;
VII - dotações orçamentárias consignadas no orçamento municipal, créditos 
especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
VIII - doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais e não 
governamentais, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
IX - outras rendas eventuais.
§ 1º O orçamento do FUMTUR integrará o orçamento do Município em obediência 
ao princípio da unidade.
§ 2º O orçamento do FUMTUR observará na sua elaboração e na sua execução os 
padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
§ 3º As receitas descritas no caput deste artigo terão uma conta corrente específica, 
aberta em instituição financeira, para a movimentação dos recursos.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
Art. 3º O FUMTUR será gerido pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico, 
sob orientação e controle do Conselho Municipal de Turismo.
Art. 4º Caberá ao gestor:
I - solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal de Turismo;
II - submeter ao Conselho Municipal de Turismo, demonstrativo contábil da 
movimentação financeira do FUMTUR;
III - executar outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do FUMTUR.
Art. 5º As receitas do FUMTUR deverão ser processadas de acordo com a 
legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projetos exclusivamente voltados ao 
turismo.
Parágrafo único. As receitas do FUMTUR serão prioritariamente aplicadas em:
I - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público 
e privado, para a execução de programas e projetos específicos do setor de turismo;
II - aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários 
ao desenvolvimento dos programas e projetos diretamente ligados ao turismo;
III - financiar total ou parcialmente, programas e projetos de turismo, através de 
convênio e parcerias;
IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos 
humanos na área de turismo;
V - aplicação de recursos em projetos turísticos e de eventos de iniciativa do 
Conselho Municipal de Turismo e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico que 
desenvolvam a atividade turística no Município.
Art. 6º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 3 de outubro de 2025, 65º da Emancipação Política.
THIAGO DAROSS STEFANELLO
Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no DOE 2384 de 03/10/2025, pág. 54-57.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1477/ta

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