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norma nº 1354/2025

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 1354 / 2025
Date 2025-10-03
EmentaDispõe sobre o Conselho Municipal de Educação de Corbélia e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 1.354 DE 3 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre o Conselho Municipal de 
Educação de Corbélia.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
CAPÍTULO I
Da Instituição
Art. 1º Considerando o art. 148 da Lei Orgânica do Município de Corbélia, a Lei 
Federal nº 9394, de 20 de dezembro de 1996 que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação 
Nacional, a Lei Federal n º 13.005, de 25 de junho de 2014 que aprova o Plano Nacional de 
Educação, a Lei Municipal nº 1.225, de 21 de dezembro de 2023 que trata sobre o Plano de 
Carreira e de Remuneração do Quadro do Magistério da Rede Pública Municipal de Ensino de 
Corbélia, dispõe sobre o Conselho Municipal de Educação de Corbélia.
Art. 2º O Conselho Municipal de Educação de Corbélia é órgão colegiado de 
Estado, de caráter permanente, autônomo e harmônico com o poder público, de natureza 
educacional, regulamentado por Regimento Interno para o exercício das funções consultiva, 
propositiva, mobilizadora, deliberativa, fiscalizadora, controle social e de assessoramento aos 
demais órgãos e instituições da rede pública municipal de ensino do município de Corbélia e 
instituições de educação conveniadas com o executivo municipal.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I - função consultiva: Emitir pareceres e orientações sobre temas educacionais 
quando solicitado por órgãos públicos ou pela comunidade escolar. Não tem caráter de decisão 
final, mas sua opinião deve ser considerada;
II - função propositiva: Sugerir, indicar ou propor ações, políticas, programas e 
melhorias para a educação no município, contribuindo com ideias e soluções;
III - função mobilizadora: Engajar a comunidade escolar, instituições e a sociedade 
em geral, estimulando a participação popular nas discussões sobre educação;
IV - função deliberativa: Tomar decisões oficiais, como aprovar normas, diretrizes 
ou o funcionamento de instituições de ensino no município. Essas decisões têm força legal ou 
normativa;
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V - função fiscalizadora: Acompanhar, monitorar e fiscalizar a execução das 
políticas públicas de educação, o uso de recursos e o cumprimento das leis educacionais;
VI - função de controle Social: Garantir que a sociedade civil possa acompanhar, 
controlar e avaliar a gestão pública da educação, assegurando a transparência e o bom uso dos 
recursos públicos;
VII - função de assessoramento: Significa que o Conselho atua como um órgão de 
apoio técnico, prestando informações, estudos e pareceres que ajudem os gestores públicos a 
tomar decisões mais adequadas na área da educação.
Art. 4º Compõem a estrutura de funcionamento do Conselho Municipal de 
Educação de Corbélia:
I - Conselho Pleno;
II - Câmara da Educação da Educação Infantil e Câmara do Ensino Fundamental;
III - Comissões Permanentes e Provisórias;
IV - Secretaria Executiva.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva, parte integrante da estrutura e do 
funcionamento do Conselho Municipal de Educação de Corbélia, será ocupada por profissional 
de vínculo efetivo da rede pública municipal, indicado pela presidência do colegiado, ratificado 
pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura e designado por ato próprio pelo chefe do 
poder executivo municipal, tendo suas funções estabelecidas no Regimento Interno do 
colegiado.
Art. 5º O Conselho Municipal de Educação de Corbélia será constituído de:
I - Conselho Pleno;
II - Câmara da Educação Infantil;
III - Câmara do Ensino Fundamental.
CAPÍTULO II
Das Atribuições
Art. 6º Compete ao Conselho Municipal de Educação de Corbélia por meio do 
Conselho Pleno e de cada uma de suas Câmaras:
§ 1º Ao Conselho Pleno compete:
I - elaborar e alterar o seu Regimento;
II - exercer as funções consultivas que lhe são atribuídas pela Lei de Diretrizes 
e Bases da Educação Nacional e Lei Orgânica do Município de Corbélia;
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III - regular as atribuições do seu pessoal;
IV - zelar pelo funcionamento do órgão, segundo normas gerais;
V - deliberar sobre medidas que visem a organização e o aperfeiçoamento da 
rede pública municipal de ensino e instituições conveniadas com órgãos da educação 
municipal, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, desde que estejam no âmbito de 
sua competência;
VI - subsidiar e acompanhar a execução do Plano Municipal de Educação;
VII - emitir pareceres sobre temas educacionais por iniciativa própria ou por 
solicitação de autoridades;
VIII - manter iniciativas de colaboração e de intercâmbio com os demais 
Conselhos Municipais de Educação, Conselhos Estaduais de Educação e Conselho Nacional 
de Educação;
IX - emitir pareceres sobre questões relativas à aplicação da legislação 
educacional, no que diz respeito à oferta e organização das instituições de ensino sob a sua 
responsabilidade;
X - analisar as estatísticas da educação, anualmente, apresentando aos demais 
órgãos de ensino, subsídios para elaboração de políticas educacionais do âmbito do 
município de Corbélia;
XI - assessorar quando solicitado, os demais órgãos da educação e instituições 
educacionais no diagnóstico de situações conflitantes e deliberar a respeito de medidas 
protetivas a crianças e adolescentes;
XII - analisar questões relativas à Educação do Campo, a Educação de Jovens e 
Adultos e a Educação Especial e Inclusiva;
XIII - dar publicidade aos seus atos e respectivas câmaras e comissões;
XIV - receber e analisar denúncias relacionadas a irregularidades referentes à 
rede pública municipal de ensino de Corbélia, instituindo, quando necessário, uma Comissão 
Especial para apuração dos fatos e encaminhando as conclusões às instâncias competentes 
para as devidas providências.
§ 2º A Câmara da Educação Infantil compete:
I - examinar questões relativas à Educação Infantil;
II - analisar estatísticas anuais das políticas educacionais e oferecer sugestões 
para a elaboração do Plano Municipal de Educação, acompanhando sua execução no âmbito
de sua competência;
III - analisar as questões relativas à aplicação da legislação referente à Educação 
Infantil;
IV - analisar questões relativas à Educação Especial e Inclusiva referente a 
Educação Infantil.
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§ 3º A Câmara do Ensino Fundamental compete:
I - examinar questões relativas ao Ensino Fundamental e a Educação de Jovens 
e Adultos;
II - analisar estatísticas anuais das políticas educacionais e oferecer sugestões 
para a elaboração do Plano Municipal de Educação, acompanhando sua execução no âmbito
de sua competência;
III - analisar as questões relativas à aplicação da legislação referente ao Ensino
Fundamental e a Educação de Jovens e Adultos;
IV - analisar questões relativas à Educação Especial e Inclusiva referente ao 
Ensino Fundamental.
CAPÍTULO III
Da Composição, da Indicação e do Mandato, Posse e Exercício
Seção I
Da Composição
Art. 7º O Conselho Municipal de Educação de Corbélia será composto por 11 
(onze) membros titulares, sendo:
I - um representante do departamento de ensino da Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura;
II - um docente representante dos professores do Ensino Fundamental público
municipal, em efetivo exercício da função inerente ao cargo;
III - um docente, representante dos professores atuantes na Educação Infantil 
pública municipal, em efetivo exercício da função inerente ao cargo;
IV - dois diretores de estabelecimentos de ensino da rede pública municipal, em 
efetivo exercício da função, sendo que, um deles deve ser obrigatoriamente de unidade de
ensino exclusivamente de Educação Infantil;
V - dois coordenadores pedagógicos dos estabelecimentos de ensino da rede pública
municipal, em efetivo exercício da função, sendo que, um deles deve ser obrigatoriamente de 
unidade de ensino exclusivamente de Educação Infantil;
VI - um servidor administrativo dos estabelecimentos de ensino da rede pública
municipal, em efetivo exercício da função;
VII - um representante dos pais ou responsáveis dos alunos devidamente 
matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino de Corbélia que serão indicados pelas 
Associações de Pais, Mestres e Funcionários (APMFs) das Escolas e/ou CMEIs Municipais;
VIII - um representante dos professores inativos, indicados pelo Conselho da Caixa 
de previdência dos servidores públicos civis de Corbélia (CASSEMC);
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IX - um representante do conselho tutelar.
Art. 8º Para cada conselheiro titular indicado pelo segmento, será escolhido 
também um suplente, na reunião que dispõe o inciso II e III do art. 7º, que assumirá a vaga de
conselheiro titular, nos casos previstos nesta Lei.
Seção II
Da Indicação
Art. 9º Os conselheiros municipais de educação serão indicados da seguinte forma:
I - os representantes do inciso I do art. 4º serão indicados pelo Secretário Municipal
de Educação e Cultura;
II - cada unidade escolar indicará em consenso de seus pares um representante de 
cada nível de ensino por ela ofertada, os indicados por sua vez, em reuniões distintas (reunião
dos representantes da Educação Infantil e outra do Ensino Fundamental) da coordenadas pela 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura elegerão entre si, os conselheiros, representantes 
dos incisos II e III do art. 4º;
III - os representantes dos incisos IV, V, VI e VII do art. 4º, em reuniões distintas,
coordenada pela Secretaria Municipal de Educação, elegerão seus representantes;
IV - o representante do inciso VIII e IX do art. 4º será indicado por seus pares por
meio de ofício.
Art. 10º São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação:
I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau do prefeito, do vice￾prefeito e dos secretários;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos públicos, bem 
como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, destes profissionais;
III - conselheiros com parentesco até terceiro grau, entre si;
Seção III
Do Mandato, Posse e Exercício
Art. 11. O mandato do conselheiro terá duração de quatro anos, permitidas 
reconduções, devendo ser cumprido integralmente, salvo os casos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. O chefe do poder executivo municipal nomeará conselheiros
municipais de educação de Corbélia, os representantes titulares e suplentes, indicados pelos 
seus respectivos segmentos, que tomarão posse para o exercício da função no primeiro dia útil 
de cada mandato.
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Art. 12. O chefe do poder executivo municipal declarará vacância do cargo de 
conselheiro a qualquer tempo, por afastamento definitivo, pelos motivos abaixo:
I - morte;
II - renúncia;
III - ausência por mais de quatro sessões consecutivas da Câmara ou do Conselho 
Pleno, sem justificativa;
IV - ausência por mais de cinco sessões intercaladas da Câmara que pertença ou 
quatro do Conselho Pleno, sem justificativa;
V - comportamento social e profissional indigno às funções profissionais e de
conselheiro municipal de educação.
Parágrafo único. O segmento poderá solicitar o afastamento definitivo do seu
representante a qualquer tempo, por requerimento dirigido à presidência do Conselho Pleno, 
com no mínimo dois terços de assinaturas dos representados.
Art. 13. A função do conselheiro será considerada serviço público relevante, cujos
membros não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios. 
Sendo seu exercício prioritário e justifica as ausências no trabalho para reuniões ou diligências 
autorizadas pelo Conselho.
Parágrafo único. Os suplentes assumirão automaticamente as ausências e
impedimentos dos Conselheiros Titulares. Os suplentes deverão ter os mesmos direitos e 
deveres dos titulares.
CAPÍTULO IV
Da Estrutura Administrativa e Do Funcionamento
Seção I
Da Estrutura Administrativa
Art. 14. Compete ao poder executivo municipal, por meio da Secretaria Municipal 
de Educação e Cultura garantir condições plenas para o funcionamento do Conselho Municipal 
de Educação de Corbélia, inclusive, infraestrutura, logística e condições financeiras adequadas 
à execução das suas competências, oferecendo ao Ministério da Educação os dados cadastrais 
relativos à criação e sua composição.
Seção II
Do Funcionamento
Art. 15. Ao Secretário Municipal de Educação no primeiro dia útil de cada 
mandato, em Sessão Especial do Conselho Pleno, caberá:
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I - presidir a sessão;
II - conduzir entre os conselheiros titulares o pleito eleitoral para escolha do 
Presidente e Vice-presidente do Conselho Pleno, para mandato de quatro anos, permitida
reconduções;
III - dar posse ao presidente e vice-presidente eleitos.
Parágrafo único. Somente poderão concorrer à presidência e vice-presidência os
conselheiros titulares pertencentes ao quadro efetivo do magistério público municipal.
Art. 16. Na composição das Câmaras se observará a representatividade dos 
segmentos e a atuação profissional do conselheiro na etapa de ensino cuja câmara pertencerá.
Parágrafo único. O presidente do Conselho Pleno não comporá as câmaras ou
comissões, tendo direito a voto de desempate nas matérias em votação no Pleno, após a terceira 
discussão da matéria em questão.
Art. 17. Na apreciação e aprovação das matérias observar-se-á:
I - as matérias pertinentes a cada câmara serão estudadas e aprovadas em primeira
instância por ela, posteriormente, ratificadas pelo Conselho Pleno pela maioria dos
conselheiros;
II - as matérias não ratificadas pelo Conselho Pleno, serão objeto de reexame pela
Câmara pertinente;
III - as matérias aprovadas pelo Conselho Pleno serão assinadas pelo presidente do
Conselho Pleno.
Art. 18. A organização interna do Conselho Municipal de Educação de Corbélia, 
dos seus serviços, do seu funcionamento, as formas sob as quais serão baixados os atos
administrativos e de escrituração de sua competência, as relações com os demais órgãos da 
administração da educação municipal, o recebimento e encaminhamento de consultas, de 
processos, de proposições e as formas de votação farão parte do seu Regimento a ser aprovado 
pelo Conselho Pleno por no mínimo 3/4 (três quartos) de votos e homologado pelo chefe do 
executivo municipal.
Art. 19. O Conselho reunir-se-á ordinariamente ao menos uma vez por mês, e
extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação de seu presidente ou da maioria 
dos conselheiros.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 20. A função de conselheiro municipal de educação de Corbélia será 
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considerada de relevante interesse público.
Art. 21. Ao servidor público municipal atuante nos órgãos de ensino público 
municipal com cargo efetivo, no exercício da função inerente ou não ao cargo, salvo os casos
previstos em lei, no curso do mandato de conselheiro municipal de educação, fica vedada:
I - a atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do 
conselho;
II - o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado.
Parágrafo único. Para cada sessão que difere do seu turno de trabalho, fará jus, a 
um dia subsequente de folga, com anuência da chefia imediata, sem prejuízo nos seus
vencimentos.
Art. 22. Cabe à Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Educação, sessenta 
dias antes de findar o mandato dos conselheiros, oficializar os segmentos representados no
Conselho Municipal de Educação de Corbélia, para em até trinta dias antes do término do 
mandato dos atuais conselheiros sejam indicados os novos representantes ou a recondução dos 
atuais, conforme critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 23. O conselheiro suplente substituirá o conselheiro titular quando este for 
afastado definitivamente pelos critérios estabelecidos no art. 8º, desta Lei, por no máximo
noventa dias, quando deverá ser indicado e empossado novo conselheiro titular.
Art. 24. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação deverá ser 
aprovado pelo Conselho Pleno no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da nomeação de
seus membros, conforme critérios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá o funcionamento detalhado das 
Câmaras, comissões, processos deliberativos, calendário de reuniões e mecanismos de
participação da sociedade civil.
Art. 25. Ficam revogadas as Leis Municipais nº 578 de 15 de dezembro de 2003 e
nº 896, de 20 de outubro de 2015.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 3 de outubro de 2025, 65º da Emancipação Política.
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THIAGO DAROSS STEFANELLO
Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no DOE 2384 de 03/10/2025, pág. 58-68.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1478/ta

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