| Tipo | 04 - Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1354 / 2025 |
| Date | 2025-10-03 |
| Ementa | Dispõe sobre o Conselho Municipal de Educação de Corbélia e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br LEI Nº 1.354 DE 3 DE OUTUBRO DE 2025. Dispõe sobre o Conselho Municipal de Educação de Corbélia. A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: LEI CAPÍTULO I Da Instituição Art. 1º Considerando o art. 148 da Lei Orgânica do Município de Corbélia, a Lei Federal nº 9394, de 20 de dezembro de 1996 que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a Lei Federal n º 13.005, de 25 de junho de 2014 que aprova o Plano Nacional de Educação, a Lei Municipal nº 1.225, de 21 de dezembro de 2023 que trata sobre o Plano de Carreira e de Remuneração do Quadro do Magistério da Rede Pública Municipal de Ensino de Corbélia, dispõe sobre o Conselho Municipal de Educação de Corbélia. Art. 2º O Conselho Municipal de Educação de Corbélia é órgão colegiado de Estado, de caráter permanente, autônomo e harmônico com o poder público, de natureza educacional, regulamentado por Regimento Interno para o exercício das funções consultiva, propositiva, mobilizadora, deliberativa, fiscalizadora, controle social e de assessoramento aos demais órgãos e instituições da rede pública municipal de ensino do município de Corbélia e instituições de educação conveniadas com o executivo municipal. Art. 3º Para efeitos desta Lei, entende-se por: I - função consultiva: Emitir pareceres e orientações sobre temas educacionais quando solicitado por órgãos públicos ou pela comunidade escolar. Não tem caráter de decisão final, mas sua opinião deve ser considerada; II - função propositiva: Sugerir, indicar ou propor ações, políticas, programas e melhorias para a educação no município, contribuindo com ideias e soluções; III - função mobilizadora: Engajar a comunidade escolar, instituições e a sociedade em geral, estimulando a participação popular nas discussões sobre educação; IV - função deliberativa: Tomar decisões oficiais, como aprovar normas, diretrizes ou o funcionamento de instituições de ensino no município. Essas decisões têm força legal ou normativa; CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br V - função fiscalizadora: Acompanhar, monitorar e fiscalizar a execução das políticas públicas de educação, o uso de recursos e o cumprimento das leis educacionais; VI - função de controle Social: Garantir que a sociedade civil possa acompanhar, controlar e avaliar a gestão pública da educação, assegurando a transparência e o bom uso dos recursos públicos; VII - função de assessoramento: Significa que o Conselho atua como um órgão de apoio técnico, prestando informações, estudos e pareceres que ajudem os gestores públicos a tomar decisões mais adequadas na área da educação. Art. 4º Compõem a estrutura de funcionamento do Conselho Municipal de Educação de Corbélia: I - Conselho Pleno; II - Câmara da Educação da Educação Infantil e Câmara do Ensino Fundamental; III - Comissões Permanentes e Provisórias; IV - Secretaria Executiva. Parágrafo único. A Secretaria Executiva, parte integrante da estrutura e do funcionamento do Conselho Municipal de Educação de Corbélia, será ocupada por profissional de vínculo efetivo da rede pública municipal, indicado pela presidência do colegiado, ratificado pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura e designado por ato próprio pelo chefe do poder executivo municipal, tendo suas funções estabelecidas no Regimento Interno do colegiado. Art. 5º O Conselho Municipal de Educação de Corbélia será constituído de: I - Conselho Pleno; II - Câmara da Educação Infantil; III - Câmara do Ensino Fundamental. CAPÍTULO II Das Atribuições Art. 6º Compete ao Conselho Municipal de Educação de Corbélia por meio do Conselho Pleno e de cada uma de suas Câmaras: § 1º Ao Conselho Pleno compete: I - elaborar e alterar o seu Regimento; II - exercer as funções consultivas que lhe são atribuídas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e Lei Orgânica do Município de Corbélia; CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 3 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br III - regular as atribuições do seu pessoal; IV - zelar pelo funcionamento do órgão, segundo normas gerais; V - deliberar sobre medidas que visem a organização e o aperfeiçoamento da rede pública municipal de ensino e instituições conveniadas com órgãos da educação municipal, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, desde que estejam no âmbito de sua competência; VI - subsidiar e acompanhar a execução do Plano Municipal de Educação; VII - emitir pareceres sobre temas educacionais por iniciativa própria ou por solicitação de autoridades; VIII - manter iniciativas de colaboração e de intercâmbio com os demais Conselhos Municipais de Educação, Conselhos Estaduais de Educação e Conselho Nacional de Educação; IX - emitir pareceres sobre questões relativas à aplicação da legislação educacional, no que diz respeito à oferta e organização das instituições de ensino sob a sua responsabilidade; X - analisar as estatísticas da educação, anualmente, apresentando aos demais órgãos de ensino, subsídios para elaboração de políticas educacionais do âmbito do município de Corbélia; XI - assessorar quando solicitado, os demais órgãos da educação e instituições educacionais no diagnóstico de situações conflitantes e deliberar a respeito de medidas protetivas a crianças e adolescentes; XII - analisar questões relativas à Educação do Campo, a Educação de Jovens e Adultos e a Educação Especial e Inclusiva; XIII - dar publicidade aos seus atos e respectivas câmaras e comissões; XIV - receber e analisar denúncias relacionadas a irregularidades referentes à rede pública municipal de ensino de Corbélia, instituindo, quando necessário, uma Comissão Especial para apuração dos fatos e encaminhando as conclusões às instâncias competentes para as devidas providências. § 2º A Câmara da Educação Infantil compete: I - examinar questões relativas à Educação Infantil; II - analisar estatísticas anuais das políticas educacionais e oferecer sugestões para a elaboração do Plano Municipal de Educação, acompanhando sua execução no âmbito de sua competência; III - analisar as questões relativas à aplicação da legislação referente à Educação Infantil; IV - analisar questões relativas à Educação Especial e Inclusiva referente a Educação Infantil. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 4 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br § 3º A Câmara do Ensino Fundamental compete: I - examinar questões relativas ao Ensino Fundamental e a Educação de Jovens e Adultos; II - analisar estatísticas anuais das políticas educacionais e oferecer sugestões para a elaboração do Plano Municipal de Educação, acompanhando sua execução no âmbito de sua competência; III - analisar as questões relativas à aplicação da legislação referente ao Ensino Fundamental e a Educação de Jovens e Adultos; IV - analisar questões relativas à Educação Especial e Inclusiva referente ao Ensino Fundamental. CAPÍTULO III Da Composição, da Indicação e do Mandato, Posse e Exercício Seção I Da Composição Art. 7º O Conselho Municipal de Educação de Corbélia será composto por 11 (onze) membros titulares, sendo: I - um representante do departamento de ensino da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; II - um docente representante dos professores do Ensino Fundamental público municipal, em efetivo exercício da função inerente ao cargo; III - um docente, representante dos professores atuantes na Educação Infantil pública municipal, em efetivo exercício da função inerente ao cargo; IV - dois diretores de estabelecimentos de ensino da rede pública municipal, em efetivo exercício da função, sendo que, um deles deve ser obrigatoriamente de unidade de ensino exclusivamente de Educação Infantil; V - dois coordenadores pedagógicos dos estabelecimentos de ensino da rede pública municipal, em efetivo exercício da função, sendo que, um deles deve ser obrigatoriamente de unidade de ensino exclusivamente de Educação Infantil; VI - um servidor administrativo dos estabelecimentos de ensino da rede pública municipal, em efetivo exercício da função; VII - um representante dos pais ou responsáveis dos alunos devidamente matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino de Corbélia que serão indicados pelas Associações de Pais, Mestres e Funcionários (APMFs) das Escolas e/ou CMEIs Municipais; VIII - um representante dos professores inativos, indicados pelo Conselho da Caixa de previdência dos servidores públicos civis de Corbélia (CASSEMC); CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 5 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br IX - um representante do conselho tutelar. Art. 8º Para cada conselheiro titular indicado pelo segmento, será escolhido também um suplente, na reunião que dispõe o inciso II e III do art. 7º, que assumirá a vaga de conselheiro titular, nos casos previstos nesta Lei. Seção II Da Indicação Art. 9º Os conselheiros municipais de educação serão indicados da seguinte forma: I - os representantes do inciso I do art. 4º serão indicados pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura; II - cada unidade escolar indicará em consenso de seus pares um representante de cada nível de ensino por ela ofertada, os indicados por sua vez, em reuniões distintas (reunião dos representantes da Educação Infantil e outra do Ensino Fundamental) da coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura elegerão entre si, os conselheiros, representantes dos incisos II e III do art. 4º; III - os representantes dos incisos IV, V, VI e VII do art. 4º, em reuniões distintas, coordenada pela Secretaria Municipal de Educação, elegerão seus representantes; IV - o representante do inciso VIII e IX do art. 4º será indicado por seus pares por meio de ofício. Art. 10º São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação: I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau do prefeito, do viceprefeito e dos secretários; II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos públicos, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, destes profissionais; III - conselheiros com parentesco até terceiro grau, entre si; Seção III Do Mandato, Posse e Exercício Art. 11. O mandato do conselheiro terá duração de quatro anos, permitidas reconduções, devendo ser cumprido integralmente, salvo os casos previstos nesta Lei. Parágrafo único. O chefe do poder executivo municipal nomeará conselheiros municipais de educação de Corbélia, os representantes titulares e suplentes, indicados pelos seus respectivos segmentos, que tomarão posse para o exercício da função no primeiro dia útil de cada mandato. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 6 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br Art. 12. O chefe do poder executivo municipal declarará vacância do cargo de conselheiro a qualquer tempo, por afastamento definitivo, pelos motivos abaixo: I - morte; II - renúncia; III - ausência por mais de quatro sessões consecutivas da Câmara ou do Conselho Pleno, sem justificativa; IV - ausência por mais de cinco sessões intercaladas da Câmara que pertença ou quatro do Conselho Pleno, sem justificativa; V - comportamento social e profissional indigno às funções profissionais e de conselheiro municipal de educação. Parágrafo único. O segmento poderá solicitar o afastamento definitivo do seu representante a qualquer tempo, por requerimento dirigido à presidência do Conselho Pleno, com no mínimo dois terços de assinaturas dos representados. Art. 13. A função do conselheiro será considerada serviço público relevante, cujos membros não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios. Sendo seu exercício prioritário e justifica as ausências no trabalho para reuniões ou diligências autorizadas pelo Conselho. Parágrafo único. Os suplentes assumirão automaticamente as ausências e impedimentos dos Conselheiros Titulares. Os suplentes deverão ter os mesmos direitos e deveres dos titulares. CAPÍTULO IV Da Estrutura Administrativa e Do Funcionamento Seção I Da Estrutura Administrativa Art. 14. Compete ao poder executivo municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura garantir condições plenas para o funcionamento do Conselho Municipal de Educação de Corbélia, inclusive, infraestrutura, logística e condições financeiras adequadas à execução das suas competências, oferecendo ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e sua composição. Seção II Do Funcionamento Art. 15. Ao Secretário Municipal de Educação no primeiro dia útil de cada mandato, em Sessão Especial do Conselho Pleno, caberá: CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 7 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br I - presidir a sessão; II - conduzir entre os conselheiros titulares o pleito eleitoral para escolha do Presidente e Vice-presidente do Conselho Pleno, para mandato de quatro anos, permitida reconduções; III - dar posse ao presidente e vice-presidente eleitos. Parágrafo único. Somente poderão concorrer à presidência e vice-presidência os conselheiros titulares pertencentes ao quadro efetivo do magistério público municipal. Art. 16. Na composição das Câmaras se observará a representatividade dos segmentos e a atuação profissional do conselheiro na etapa de ensino cuja câmara pertencerá. Parágrafo único. O presidente do Conselho Pleno não comporá as câmaras ou comissões, tendo direito a voto de desempate nas matérias em votação no Pleno, após a terceira discussão da matéria em questão. Art. 17. Na apreciação e aprovação das matérias observar-se-á: I - as matérias pertinentes a cada câmara serão estudadas e aprovadas em primeira instância por ela, posteriormente, ratificadas pelo Conselho Pleno pela maioria dos conselheiros; II - as matérias não ratificadas pelo Conselho Pleno, serão objeto de reexame pela Câmara pertinente; III - as matérias aprovadas pelo Conselho Pleno serão assinadas pelo presidente do Conselho Pleno. Art. 18. A organização interna do Conselho Municipal de Educação de Corbélia, dos seus serviços, do seu funcionamento, as formas sob as quais serão baixados os atos administrativos e de escrituração de sua competência, as relações com os demais órgãos da administração da educação municipal, o recebimento e encaminhamento de consultas, de processos, de proposições e as formas de votação farão parte do seu Regimento a ser aprovado pelo Conselho Pleno por no mínimo 3/4 (três quartos) de votos e homologado pelo chefe do executivo municipal. Art. 19. O Conselho reunir-se-á ordinariamente ao menos uma vez por mês, e extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação de seu presidente ou da maioria dos conselheiros. CAPÍTULO V Das Disposições Finais Art. 20. A função de conselheiro municipal de educação de Corbélia será CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 8 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br considerada de relevante interesse público. Art. 21. Ao servidor público municipal atuante nos órgãos de ensino público municipal com cargo efetivo, no exercício da função inerente ou não ao cargo, salvo os casos previstos em lei, no curso do mandato de conselheiro municipal de educação, fica vedada: I - a atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; II - o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. Parágrafo único. Para cada sessão que difere do seu turno de trabalho, fará jus, a um dia subsequente de folga, com anuência da chefia imediata, sem prejuízo nos seus vencimentos. Art. 22. Cabe à Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Educação, sessenta dias antes de findar o mandato dos conselheiros, oficializar os segmentos representados no Conselho Municipal de Educação de Corbélia, para em até trinta dias antes do término do mandato dos atuais conselheiros sejam indicados os novos representantes ou a recondução dos atuais, conforme critérios estabelecidos nesta Lei. Art. 23. O conselheiro suplente substituirá o conselheiro titular quando este for afastado definitivamente pelos critérios estabelecidos no art. 8º, desta Lei, por no máximo noventa dias, quando deverá ser indicado e empossado novo conselheiro titular. Art. 24. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação deverá ser aprovado pelo Conselho Pleno no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da nomeação de seus membros, conforme critérios estabelecidos nesta Lei. Parágrafo único. O Regimento Interno definirá o funcionamento detalhado das Câmaras, comissões, processos deliberativos, calendário de reuniões e mecanismos de participação da sociedade civil. Art. 25. Ficam revogadas as Leis Municipais nº 578 de 15 de dezembro de 2003 e nº 896, de 20 de outubro de 2015. Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná Em 3 de outubro de 2025, 65º da Emancipação Política. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 9 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br THIAGO DAROSS STEFANELLO Prefeito Municipal Não substitui o texto publicado no DOE 2384 de 03/10/2025, pág. 58-68. Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1478/ta