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norma nº 1358/2025

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 1358 / 2025
Date 2025-10-29
EmentaDispõe sobre o parcelamento e o reparcelamento de débitos do Município de Corbélia, com seu Regime Próprio de Previdência Social-RPPS, de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 1.358 DE 29 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre o parcelamento e o 
reparcelamento de débitos do Município de 
Corbélia, com seu Regime Próprio de 
Previdência Social-RPPS, de que tratam os arts. 
115 e 117 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias - ADCT, com a 
redação conferida pela Emenda Constitucional 
nº 136, de 9 de setembro de 2025.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento dos débitos do 
Município de Corbélia, junto à Caixa de Previdência dos Servidores Públicos do Município de 
Corbélia – CASSEMC, observado o disposto no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 
de junho de 2022, que trata do parcelamento especial autorizado com base nos arts. 115 e 117 
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, na redação dada pelo art. 2º da 
Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
§ 1º Os débitos a que se refere o caput são das contribuições patronais de 2025 em 
atraso (da Lei Complementar Municipal nº 01, de 20 de dezembro 2022) e do saldo devedor em 
31 de agosto de 2025 dos parcelamentos de contribuição patronal, taxa de administração e 
aporte técnico atuarial, conforme valores a serem disponibilizados pelo aplicativo CADPREV 
do Ministério da Previdência Social.
§ 2º Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser firmados até 31 
de agosto de 2026 e estão condicionados:
I - à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério 
da Previdência Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária de que trata o Anexo 
XVIII da Portaria MTP nº 1.467, de 2022; e
II - às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro 
de 2019, e à instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar dos servidores 
filiados ao RPPS, nos termos do disposto no art. 115, caput, incisos I a IV, do ADCT.
Art. 2º As dívidas das contribuições patronais, aporte técnico atuarial e taxa de 
administração ora confessados serão liquidados em 300 (trezentas) parcelas mensais, iguais e 
consecutivas, vencíveis no dia 20 (vinte) de cada mês, ou dia útil imediatamente seguinte, 
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quando recair num sábado, domingo ou feriado.
Parágrafo único. A primeira parcela vencerá no dia 20 (vinte) do mês subsequente 
ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento.
Art. 3º Para a apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores 
originais das contribuições patronais serão atualizados pelo disposto no Parágrafo único, do art. 
155, da Lei Complementar Municipal nº 01, de 2022, juros de 1% (um por cento) ao mês, multa 
de 10% (dez por cento), mais correção monetária. E, os valores dos débitos parcelados 
anteriormente pelo saldo devedor informado pelo Ministério da Previdência. Ambos 
acumulados desde a data de vencimento até a data de assinatura do termo.
Parágrafo único. As multas e os juros de mora até então devidos pelo atraso no 
recolhimento das contribuições patronais, serão parcelados juntamente com o valor principal 
devido.
Art. 4º O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de 
reparcelamento previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de 
Participação dos Municípios - FPM, na forma prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo XVII 
da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
§ 1º A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula nos 
termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro 
responsável pela liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato de formalização desses 
termos, e vigorará até a quitação das prestações nestes acordadas.
§ 2º Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos acordos de 
parcelamento e reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja pendente de implementação, 
ou não seja suficiente para quitação das parcelas, ou não ocorra por qualquer outro motivo, o 
Município é responsável pelo seu pagamento integral ou de seu complemento, na data de 
vencimento de cada parcela prevista nos acordos, inclusive dos respectivos acréscimos legais.
Art. 5º As parcelas vincendas serão acrescidas dos juros simples de mora de 0,5% 
(meio por cento) ao mês, mais índice INPC, acumulados desde a data de consolidação dos 
montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até a data do 
pagamento.
Art. 6º As parcelas vencidas serão atualizadas mensalmente pelo índice INPC, 
acrescidos de juros de mora simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 1% (um por 
cento), acumulado desde a data de vencimento, até o mês do efetivo pagamento.
Art. 7º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão 
suspensos em caso de não comprovação, até o dia 10 de dezembro de 2026, à Secretaria de 
Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, das condições 
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cumulativas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 115 do ADCT.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica a impossibilidade de 
renegociação das respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições a que ele se refere.
Art. 8º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão 
suspensos no caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas por 3 (três) meses 
consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados ou de descumprimento do Programa de 
Regularidade Previdenciária.
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que trata o caput, ficam mantidos 
a obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o vencimento das parcelas 
vincendas, sem prejuízo de sanções e penalidades a que estejam sujeitos os responsáveis.
Art. 9º A Caixa de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Corbélia 
– CASSEMC, deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta lei:
I - em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para 
vinculação do FPM prevista no art. 4º;
II - caso não seja possível a comprovação das condições a que se refere o art. 7º, 
caput, pelo Município, até 10 de dezembro de 2025;
III - se o Município, após ter comprovado as condições a que se refere o art. 7º, 
caput, vier a descumpri-las, inclusive por meio de alteração da legislação de seu RPPS.
Art. 10. Deverá ser publicado o Termo de Acordo de Parcelamento de confissão de 
dívida em favor da Caixa de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Corbélia –
CASSEMC.
Art. 11. E, a par desta confissão de dívida, fica a Caixa de Previdência dos 
Servidores Públicos do Município de Corbélia – CASSEMC, obrigada a informar ao órgão 
competente do Ministério da Previdência Social, para a liberação da Certidão Negativa de 
Regularidade Previdenciária-CRP, em favor do Município de Corbélia.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 29 de outubro de 2025, 65º da Emancipação Política.
THIAGO DAROSS STEFANELLO
Prefeito Municipal
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Não substitui o texto publicado no DOE 2399c de 29/10/2025, pág. 03-07.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1488/ta

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