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norma nº 1364/2025

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 1364 / 2025
Date 2025-11-19
EmentaAltera a composição dos Conselhos de Administração e Fiscal da Caixa de Previdência dos Servidores Públicos Civis do Município de Corbélia – CASSEMC, prevista na Lei Municipal nº 845, de 02 de julho de 2014
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 1.364 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025.
Altera a composição dos Conselhos de 
Administração e Fiscal da Caixa de Previdência 
dos Servidores Públicos Civis do Município de 
Corbélia – CASSEMC, prevista na Lei 
Municipal nº 845, de 02 de julho de 2014.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Esta Lei altera a composição dos Conselhos de Administração e Fiscal da 
Caixa de Previdência dos Servidores Públicos Civis do Município de Corbélia – CASSEMC, 
nos termos do art. 4º e art. 8º da Lei Municipal nº 845, de 2 de julho de 2014.
Art. 2º O caput e o § 4º do art. 4º e o inciso II do art. 8º da Lei Municipal nº 845, 
de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O Conselho de Administração é o órgão de deliberação e orientação 
superior da CASSEMC - Caixa de Previdência dos Servidores Públicos Civis do 
Município de Corbélia, cabendo-lhe principalmente fixar objetivos e políticas 
previdenciárias e sua ação se exercerá pelo estabelecimento de diretrizes e normas 
gerais de organização, operação e administração e será composto de seis membros 
titulares, com seus respectivos suplentes tendo a seguinte composição:
a) .................................................................
.................................................................
§ 1º .................................................................
.................................................................
§ 4º Os representantes dos Servidores no Conselho de Administração e seus 
suplentes deverão ser obrigatoriamente Servidores estáveis, de quaisquer dos 
Poderes Municipais.
.................................................................” (NR)
“Art. 8º .................................................................
I - .................................................................
II - dois representantes do Poder Municipal, indicado pelo Prefeito.
§ 1º .................................................................
.................................................................” (NR)
Art. 3º O caput do art. 4º da Lei Municipal nº 845, de 2014 passa a vigorar acrescido 
dos incisos I, II e III com a seguinte redação:
“Art. 4º .................................................................
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
I - dois representantes do Poder Municipal, sendo um o presidente;
II - dois representantes dos servidores ativos;
III - dois representantes dos aposentados e ou pensionistas.
§ 1º .................................................................
.................................................................” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revoga da Lei Municipal nº 845, de 2024, os seguintes dispositivos:
I - as alíneas “a”, “b” e “c” e seus respectivos itens do art. 4º;
II - o inciso III do art. 8º.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 19 de novembro de 2025, 65º da Emancipação Política.
THIAGO DAROSS STEFANELLO
Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no DOE 2414 de 19/11/2025, pág. 24-26.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1499/ta

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