| Tipo | 04 - Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1364 / 2025 |
| Date | 2025-11-19 |
| Ementa | Altera a composição dos Conselhos de Administração e Fiscal da Caixa de Previdência dos Servidores Públicos Civis do Município de Corbélia – CASSEMC, prevista na Lei Municipal nº 845, de 02 de julho de 2014 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br LEI Nº 1.364 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025. Altera a composição dos Conselhos de Administração e Fiscal da Caixa de Previdência dos Servidores Públicos Civis do Município de Corbélia – CASSEMC, prevista na Lei Municipal nº 845, de 02 de julho de 2014. A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: LEI Art. 1º Esta Lei altera a composição dos Conselhos de Administração e Fiscal da Caixa de Previdência dos Servidores Públicos Civis do Município de Corbélia – CASSEMC, nos termos do art. 4º e art. 8º da Lei Municipal nº 845, de 2 de julho de 2014. Art. 2º O caput e o § 4º do art. 4º e o inciso II do art. 8º da Lei Municipal nº 845, de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º O Conselho de Administração é o órgão de deliberação e orientação superior da CASSEMC - Caixa de Previdência dos Servidores Públicos Civis do Município de Corbélia, cabendo-lhe principalmente fixar objetivos e políticas previdenciárias e sua ação se exercerá pelo estabelecimento de diretrizes e normas gerais de organização, operação e administração e será composto de seis membros titulares, com seus respectivos suplentes tendo a seguinte composição: a) ................................................................. ................................................................. § 1º ................................................................. ................................................................. § 4º Os representantes dos Servidores no Conselho de Administração e seus suplentes deverão ser obrigatoriamente Servidores estáveis, de quaisquer dos Poderes Municipais. .................................................................” (NR) “Art. 8º ................................................................. I - ................................................................. II - dois representantes do Poder Municipal, indicado pelo Prefeito. § 1º ................................................................. .................................................................” (NR) Art. 3º O caput do art. 4º da Lei Municipal nº 845, de 2014 passa a vigorar acrescido dos incisos I, II e III com a seguinte redação: “Art. 4º ................................................................. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br I - dois representantes do Poder Municipal, sendo um o presidente; II - dois representantes dos servidores ativos; III - dois representantes dos aposentados e ou pensionistas. § 1º ................................................................. .................................................................” (NR) Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revoga da Lei Municipal nº 845, de 2024, os seguintes dispositivos: I - as alíneas “a”, “b” e “c” e seus respectivos itens do art. 4º; II - o inciso III do art. 8º. Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná Em 19 de novembro de 2025, 65º da Emancipação Política. THIAGO DAROSS STEFANELLO Prefeito Municipal Não substitui o texto publicado no DOE 2414 de 19/11/2025, pág. 24-26. Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1499/ta