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norma nº 1365/2025

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 1365 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaAutoriza a desafetação e doação de imóvel municipal ao Estado do Paraná para instalação de Delegacia Cidadã.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 1.365 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025.
Autoriza a desafetação e doação de imóvel 
municipal ao Estado do Paraná para instalação 
de Delegacia Cidadã.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica desafetado da categoria de bem de uso comum do povo e classificado 
como bem dominical o imóvel de propriedade do Município de Corbélia, descrito como:
Lote de terras urbano nº 03-B, oriundo da divisão do lote urbano nº 03 da Quadra 
86, da planta do loteamento denominado “Cidade de Corbélia”, situado na Rua 
Girassol e Rua Violeta, s/nº, nesta cidade e Comarca de Corbélia, com área de 
2.500,00 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados), sem benfeitorias, objeto da 
Matrícula nº 33.111 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar o imóvel descrito no 
art. 1º desta Lei ao Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito público interno, para uso e 
administração da Secretaria de Estado da Segurança Pública do Paraná inscrita no CNPJ sob nº 
76.416.932/0001-81.
§ 1º A doação de que trata o caput tem como finalidade e encargo exclusivo a 
construção e instalação de uma unidade da Delegacia Cidadã no Município de Corbélia.
§ 2º É vedado ao donatário dar ao imóvel destinação diversa da prevista no 
parágrafo anterior, bem como cedê-lo, locá-lo, permutá-lo ou aliená-lo a qualquer título, sob 
pena de reversão.
Art. 3º O imóvel doado reverterá de pleno direito ao patrimônio do Município de 
Corbélia, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem que caiba ao 
donatário qualquer direito a indenização por benfeitorias ou acessões realizadas, caso ocorra 
uma das seguintes hipóteses:
I - descumprimento do encargo previsto no § 1º do art. 2º;
II - desvio de finalidade;
III - não início da construção da edificação no prazo de 3 (três) anos, a contar da 
data de publicação desta Lei.
Art. 4º A formalização da doação será efetivada por meio de escritura pública, na 
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
qual constarão, obrigatoriamente, o encargo e a cláusula de reversão previstos nesta Lei.
§ 1º As despesas decorrentes da lavratura da escritura pública e de seu respectivo 
registro no Cartório de Registro de Imóveis correrão por conta do Município.
§ 2º O Município poderá utilizar o imóvel doado até a data do início da obra.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Lei Municipal nº 1.205 de 27 de setembro de 2023.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 24 de novembro de 2025, 65º da Emancipação Política.
THIAGO DAROSS STEFANELLO
Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no DOE 2415 de 25/11/2025, pág. 01-03.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1500/ta

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