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norma nº 1371/2025

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 1371 / 2025
Date 2025-12-22
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio de 2026-2029 e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 1.371 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o 
quadriênio de 2026-2029 e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026/2029, em 
cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o 
período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montante de recursos a 
serem aplicados em despesa de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração 
continuada, na forma dos anexos que acompanham este projeto de lei.
Art. 2º Para fins desta lei, considera-se:
I - programa, o instrumento de organização da atuação governamental que articula 
um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum pré-estabelecido, mensurado 
por indicadores, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou
demanda da sociedade;
II - indicador, ferramenta de medição que permite avaliar o desempenho de um 
programa dentro do Plano Plurianual ao longo do tempo, ajudando a monitorar o alcance dos 
objetivos estratégico;
III - público-alvo, população, órgão, setor, comunidade, etc, que se destina o 
programa;
IV - projeto, atividade ou operações especiais, a especificação da natureza da ação 
que se pretende realizar;
V - ação, o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do 
programa;
VI - produto, bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo;
VII - unidade de medida, a designação que se deve dar a quantificação do produto 
que se espera obter.
VIII - meta, quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte 
temporal, expressa na unidade de medida adotada.
Art. 3º A programação constante no Plano Plurianual - PPA deverá ser financiada 
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pelos recursos oriundos do Tesouro Municipal, das Operações de Crédito Internas e Externas, 
das Transferências Constitucionais, Legais e Voluntárias da União e do Estado e, das parcerias 
implementadas com outros Municípios e com a iniciativa privada.
Art. 4º Os valores financeiros constantes nesta Lei e seus anexos são referenciais e 
deverão ser estabelecidos em cada exercício, quando da aprovação dos orçamentos anuais, 
obedecidos os parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e de conformidade com 
as receitas previstas, constante na legislação tributária em vigor à época.
Art. 5º As metas físicas das ações estabelecidas para o período 2026-2029 se 
constituem referências a serem observadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas leis 
orçamentárias e suas respectivas alterações.
Art. 6º A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, será 
proposta pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de lei 
específica.
Art. 7º Por intermédio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária 
Anual ou de seus créditos adicionais, o poder executivo fica autorizado a:
I - efetuar a alteração de indicadores de programas;
II - incluir, excluir, ou alterar ações e respectivas metas;
III - alterar unidade de medida das ações e seus produtos desde que não alterem os 
seus objetivos finais;
IV - alterar valores das ações dentro de um mesmo programa, desde que não alterem 
substancialmente as metas físicas de cada ação e o indicador do programa.
Art. 8º O acompanhamento e a avaliação dos programas serão realizados através 
de desempenho dos indicadores e metas, cujos índices, apurados periodicamente, terão a 
finalidade de medir resultados alcançados.
Parágrafo único. Será realizada anualmente, até 31 de março, avaliação da
consecução dos objetivos dos programas expressos pelos indicadores e pelas metas das ações a 
eles associadas, expressando os resultados anuais e acumulados no respectivo quadriênio.
Art. 9º O Poder Executivo incentivará a participação popular e a realização de 
audiências públicas para a consulta pública dos programas deste plano, para elaboração das 
propostas das leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias de cada ano da vigência 
deste Plano.
Art. 10. Os Planos de Contas Padrão da Receita e Despesa Orçamentária aplicado 
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aos Municípios do Estado do Paraná para os exercícios de 2026-2029, deverão atender as 
exigências de padronização da Secretária do Tesouro Nacional e do PCASP.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 22 de dezembro de 2025, 65º da Emancipação Política.
THIAGO DAROSS STEFANELLO
Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no DOE 2437-c de 06/01/2026, pág. 01-134.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1506/ta

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