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norma nº 1372/2025

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 1372 / 2025
Date 2025-12-22
EmentaDispõe sobre o Orçamento Anual do Município de Corbélia, para o exercício financeiro de 2026, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 1.372 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre o Orçamento Anual do Município 
de Corbélia, para o exercício financeiro de 
2026, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica aprovado o orçamento geral do Município de Corbélia, Estado do 
Paraná, para o exercício financeiro de 2026, compreendendo os orçamentos da Administração 
Direta, Indireta, Fundos e do Poder Legislativo, com a estimativa de receita e fixação da despesa 
de R$ 168.795.081,89 (cento e sessenta e oito milhões, setecentos e noventa e cinco mil, oitenta 
e um reais e oitenta e nove centavos), conforme discriminado nos anexos integrantes desta lei.
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos e Outras 
Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente e especificações constantes nos 
anexos, de acordo com o seguinte desdobramento:
I - administração direta:
Município – Executivo 144.565.585,89
II - administração indireta:
CASSEMC 24.229.496,00
TOTAL GERAL DAS RECEITAS 168.795.081,89
Art. 3º As despesas serão realizadas segundo as discriminações constantes nos 
anexos, que apresentam o seguinte desdobramento:
I - administração direta:
DESPESA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 143.975.585,89
Legislativo Municipal 3.371.200,00
Executivo Municipal 140.604.385,89
II - administração indireta:
DESPESA DA AUTARQUIA 24.819.496,00
CASSEMC 24.819.496,00
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
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TOTAL GERAL DAS DESPESAS 168.795.081,89
Art. 4º A CASSEMC - Caixa de Seguridade dos Servidores Públicos Civis do 
Município de Corbélia, que recebe recursos por conta desta lei, terá orçamento próprio 
elaborado na forma da legislação em vigor.
Art. 5º O orçamento de que trata o artigo anterior, poderá ser suplementado por 
Decreto do Poder Executivo Municipal na forma do § 1º do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 
17 de março de 1964.
Art. 6º Os Fundos Municipais farão parte do Orçamento Geral do Município na 
forma de Unidade Orçamentária.
Art. 7º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a realizar, no curso da 
Execução Orçamentária:
I - abrir créditos adicionais suplementares, aos orçamentos da Administração 
Direta, indireta e dos Fundos Municipais, respeitadas as demais prescrições legais e nos termos 
dos arts. 7º, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 15% 
(quinze por cento), do total da despesa fixada no art. 3º desta Lei.
II - contratar operações de crédito, nas espécies, limites e condições estabelecidas
em Resolução do Senado Federal e na Legislação pertinente, especialmente na Lei 
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Fica também autorizado e não será computado para efeito do limite 
fixado no caput desde artigo, a abertura de créditos suplementares pelo valor do excesso de 
arrecadação sobre a previsão orçamentária e por superávit financeiro oriundo de fontes de 
exercício anterior, conforme previsto nos incisos I e II do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, 
de 1964.
Art. 8º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a proceder a abertura de seus 
créditos adicionais suplementares através de Resolução até o limite de 15% (quinze por cento), 
servindo como recurso para tais suplementações somente o cancelamento de dotações de seu 
próprio orçamento.
Art. 9º As emendas individuais impositivas dos vereadores apresentadas ao projeto 
de lei orçamentária anual poderão alocar os recursos previstos na reserva de contingência, para 
as secretarias e entidades.
Art. 10. Em decorrência do disposto no art. 66 e seu parágrafo único da Lei Federal 
nº 4.320, de 1964, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a movimentar por órgãos 
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centrais, as dotações atribuídas nas unidades orçamentárias e a redistribuir parcelas das 
dotações de despesas de pessoal e encargos sociais, de uma unidade para outra.
Parágrafo único. As redistribuições de recursos da autorização contida neste artigo, 
não serão computadas para efeito do limite fixado no inciso I do art. 7º, desta Lei.
Art. 11. Na abertura dos créditos adicionais autorizados no art. 7º ou decorrentes 
de autorizações específicas com recursos provenientes de cancelamento de dotações 
orçamentárias ficam autorizados o Executivo e o Legislativo Municipal a efetuar a transposição 
ou transferência de dotações de uns para outros órgãos e categorias de programação, dentro da 
respectiva esfera de governo, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal e a 
utilizar inclusive as dotações da Reserva de Contingência para a cobertura dos créditos 
adicionais abertos para o atendimento das situações especificadas no Demonstrativo de Riscos 
Fiscais e Providências da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 12. Fica o município autorizado a firmar acordos, convênios ou termos de 
parceria, respectivamente, com a União, com os Estados, com outros Municípios e suas 
entidades, através de auxílio, ou com instituições privadas sem fins lucrativos, tais como 
Associações, Sindicatos, Ligas, Organizações Sociais Civis de Interesse Público ou outras 
entidades congêneres, para que prestem serviços, executem obras ou projetos de interesse do 
município exclusivamente para atender programas de segurança pública, justiça eleitoral, 
educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, alistamento militar, etc.
Parágrafo único. Fica o poder executivo autorizado a dar incentivos, premiações, 
apoio e auxílios, às atividades desportivas, de lazer, culturais e artísticas.
Art. 13. Durante a execução orçamentária o Executivo Municipal fica autorizado a 
tomar medidas para ajustar os dispêndios ao efeito do comportamento da receita a realizar, 
obedecendo a Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 14. Ficam atualizados os valores constantes dos anexos da LDO – Lei de 
Diretrizes Orçamentárias 2026 tendo em vista os ajustes feitos na elaboração da presente Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 22 de dezembro de 2025, 65º da Emancipação Política.
THIAGO DAROSS STEFANELLO
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
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Não substitui o texto publicado no DOE 2437-b de 06/01/2026, pág. 01-169.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1507/ta

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