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norma nº 1382/2025

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 1382 / 2025
Date 2025-12-22
EmentaDispõe sobre a aprovação e instituição do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS do Município de Corbélia, para o período 2026-2030, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 1.382 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a aprovação e instituição do Plano 
Municipal de Gestão Integrada de Resíduos 
Sólidos – PMGIRS do Município de Corbélia, 
para o período 2026-2030, e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º O
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º Fica aprovado e instituído o Plano Municipal de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos (PMGIRS) do Município de Corbélia, elaborado pela Secretaria Municipal 
de Meio Ambiente, com vigência para o período de 2026 a 2030, conforme documento que 
integra a presente Lei como Anexo I.
Art. 2º O PMGIRS foi apresentado, discutido e aprovado em audiência pública
realizada no dia 27 de novembro de 2025, em atendimento ao disposto no art. 19, inciso XI, da 
Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e em conformidade com o Decreto Federal nº
10.936, de 12 de janeiro de 2022, assegurando ampla participação popular e controle social.
Art. 3º O PMGIRS constitui o principal instrumento de planejamento e execução
da Política Municipal de Resíduos Sólidos, devendo orientar todas as ações de gestão e manejo 
de resíduos no âmbito municipal.
Art. 4º Esta Lei será regida pelos princípios da Lei Federal nº 12.305, de 2010
(Política Nacional de Resíduos Sólidos), Decreto Federal nº 10.936, de 2022, Lei Estadual nº
19.261, de 7 de dezembro de 2017, e demais legislações correlatas.
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Capítulo II
Objetivos e Diretrizes.
Art. 5º São objetivos do PMGIRS:
I - assegurar a gestão integrada e ambientalmente adequada dos resíduos sólidos no
Município;
II - reduzir a geração de resíduos e estimular a reutilização, reciclagem e 
compostagem;
III - garantir a destinação final ambientalmente adequada dos rejeitos;
IV - promover a inclusão social e a valorização dos catadores de materiais 
recicláveis;
V - promover a educação ambiental e a sustentabilidade econômica dos serviços
públicos de limpeza;
VI - consolidar a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.
Art. 6º O PMGIRS obedecerá às seguintes diretrizes:
I - prioridade à não geração, seguida da redução, reutilização, reciclagem, 
tratamento e disposição final adequada;
II - integração entre políticas públicas, setores econômicos e sociais;
III - transparência e controle social por meio de audiências públicas e conselhos
municipais;
IV - fortalecimento das associações e cooperativas de catadores de materiais 
recicláveis;
V - integração das ações municipais com os planos estadual e regional de resíduos
sólidos;
VI - promoção da sustentabilidade financeira por meio de instrumentos econômicos 
e tarifários.
Capítulo III
Estrutura de Gestão e Implementação.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente será o órgão gestor responsável 
pela execução, coordenação, monitoramento e revisão do PMGIRS, podendo celebrar 
convênios, parcerias, contratos e termos de cooperação com entidades públicas ou privadas.
Art. 8º Fica autorizado o Município a instituir, por decreto, Comitê Gestor do
PMGIRS, composto por representantes do Poder Público, de cooperativas de catadores, de 
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instituições de ensino, do setor produtivo e da sociedade civil, com atribuições de
acompanhamento, avaliação e deliberação consultiva sobre o plano.
Art. 9º Compete ao Poder Executivo Municipal:
I - executar as ações previstas no PMGIRS;
II - garantir o monitoramento e a avaliação periódica das metas e indicadores;
III - promover campanhas permanentes de educação ambiental;
IV - integrar o sistema municipal de informações de resíduos sólidos às bases 
estadual e federal.
Capítulo IV
Programas, Metas e Indicadores.
Art. 10. O Anexo I define os programas prioritários, as metas de curto, médio e
longo prazo, os indicadores de desempenho e os responsáveis pela execução das ações,
abrangendo:
I - coleta seletiva e valorização de recicláveis;
II - compostagem de resíduos orgânicos;
III - gestão de resíduos da construção civil e volumosos;
IV - logística reversa de produtos e embalagens;
V - educação ambiental e mobilização social;
VI - estruturação financeira e tarifária dos serviços.
Art. 11. O Município deverá assegurar a continuidade das metas e programas
constantes no PMGIRS, de forma articulada com o Plano Municipal de Saneamento Básico e o 
Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (CMSBA).
Capítulo V
Instrumentos Econômicos e Financeiros
Art. 12. Poderá ser utilizado o Fundo Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental – FMSBA, instituído por lei específica, como instrumento de financiamento e
custeio das ações previstas no PMGIRS.
Art. 13. Constituem fontes de recursos para execução do PMGIRS:
I - dotações orçamentárias próprias do Município;
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II - tarifas e taxas dos serviços de manejo de resíduos sólidos;
III - transferências da União, do Estado e de organismos internacionais;
IV - receitas provenientes de convênios, parcerias e cooperação técnica;
V - valores arrecadados com multas e compensações ambientais.
Art. 14. O Município poderá instituir incentivos fiscais e programas de
reconhecimento para pessoas físicas e jurídicas que promovam a reciclagem, compostagem ou 
adoção de práticas sustentáveis na gestão de resíduos.
Capítulo VI
Responsabilidade e fiscalização.
Art. 15. Os geradores de resíduos sólidos públicos e privados deverão cumprir as
diretrizes do PMGIRS, garantindo a segregação na fonte e a destinação ambientalmente
adequada.
Art. 16. Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente a fiscalização do
cumprimento do disposto nesta Lei e do PMGIRS, aplicando as penalidades administrativas 
previstas na legislação vigente.
Art. 17. Os recursos provenientes da aplicação de penalidades serão destinados ao 
FMSBA (fundo municipal de saneamento básico e ambiental) e aplicados exclusivamente em 
ações de educação ambiental, infraestrutura e fortalecimento do sistema municipal de resíduos 
sólidos.
Capítulo VII
Revisão, Vigência e Disposições finais.
Art. 18. O PMGIRS terá vigência até 31 de dezembro de 2030, devendo ser revisto
ou atualizado no prazo máximo de 6 (seis) meses antes do término de sua vigência, mediante 
nova audiência pública e ampla divulgação.
Art. 19. O Município deverá disponibilizar o texto integral do PMGIRS em meio
digital no portal oficial da Prefeitura, garantindo transparência e acesso público.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
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Em 22 de dezembro de 2025, 65º da Emancipação Política.
THIAGO DAROSS STEFANELLO
Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no DOE 2435-c de 23/12/2025, pág. 01-06.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1517/ta

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