| Tipo | 07 - Resolução Legislativa |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2025 |
| Date | 2025-12-19 |
| Ementa | Altera a Resolução nº 2, de 21 de dezembro de 2016 que estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Corbélia, Estado do Paraná. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br RESOLUÇÃO Nº 11 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025. Altera a Resolução nº 2, de 21 de dezembro de 2016 que estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Corbélia, Estado do Paraná. A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, decretou e eu, o Presidente, promulgo a seguinte: RESOLUÇÃO Art. 1º Esta Resolução altera o Regimento Interno promulgado pela Resolução nº 2, de 21 de dezembro de 2016, para fixar os horários das sessões e regulamentar o processo de julgamento das contas de Prefeito. Art. 2º O inciso IV do art. 56, o caput do art. 128, o caput e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 227, o caput e os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 228, o caput e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 229, da Resolução nº 2, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 56. ................................................................. I - ................................................................. ................................................................. IV - analisar a informações constantes do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná sob os aspectos orçamentários, contábeis, financeiros e patrimoniais do Município, emitir parecer conclusivo, propondo a aprovação ou não do referido parecer; .................................................................” (NR) “Art. 128. As sessões ordinárias serão realizadas às segundas-feiras, com início às 10h (dez horas), independentemente de convocação. .................................................................” (NR) “Art. 227. Recebido o Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná sobre as contas anuais do Prefeito Municipal, o processo será autuado, comunicado a sua abertura no expediente da sessão seguinte e, no prazo de 2 (dois) dias úteis, distribuído à Comissão competente, que designará Relator no mesmo prazo. § 1º O Presidente da Câmara notificará o Prefeito Municipal para ciência do início do processamento das contas pelo Poder Legislativo, assegurando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa. § 2º O Prefeito Municipal disporá do prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de resposta escrita, podendo requerer prorrogação por igual período, a critério do Relator. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br § 3º O julgamento das contas pela Câmara Municipal será realizado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do recebimento do Parecer Prévio do Tribunal de Contas, não correndo esse prazo durante o recesso legislativo.” (NR) “Art. 228. As contas do Município permanecerão à disposição da sociedade pelo prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contado do recebimento do Parecer Prévio pelo Poder Legislativo, para exame e apreciação. § 1º Qualquer cidadão poderá questionar a legitimidade das contas mediante requerimento escrito e assinado, dirigido à Câmara Municipal. § 2º Compete ao Relator exercer juízo de admissibilidade quanto à pertinência do requerimento ao objeto do julgamento das contas. § 3º Admitido o requerimento, o Prefeito Municipal será notificado para manifestação, passando o questionamento a integrar a instrução do processo. § 4º Havendo necessidade de manifestação do Tribunal de Contas, o requerimento será encaminhado sem efeito suspensivo. § 5º Caso o requerimento verse sobre matéria estranha ao escopo das contas anuais do Prefeito, poderá ser determinado o seu desmembramento para apuração em procedimento próprio.” (NR) “Art. 229. Apresentada a resposta do Prefeito Municipal, o Relator dará início à instrução do processo, procedendo à análise dos fundamentos de fato e de direito constantes do Parecer Prévio, das manifestações apresentadas e das provas produzidas, podendo determinar a realização de diligências necessárias ao esclarecimento das questões suscitadas. § 1º Concluída a instrução, assegurado o contraditório e oportunizada a participação da sociedade, o Relator emitirá voto escrito e fundamentado, que integrará o Projeto de Decreto Legislativo submetido à apreciação do Plenário. § 2º O Projeto de Decreto Legislativo terá como anexo o voto do Relator que conterá, no mínimo: § 3º O Prefeito Municipal será notificado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da sessão de julgamento, sendo-lhe facultada sustentação oral pelo prazo máximo de 30 (trinta) minutos.” (NR) Art. 3º A Resolução nº 2, de 2016 passa a vigorar acrescida do inciso IV ao art. 57, do inciso IV ao art. 58, do inciso V ao art. 59, do inciso IV ao art. 60, do art. 122-A, dos §§ 4º, 5º e 6º ao art. 227, dos incisos I, II e III ao § 2º e dos §§ 4º e 5º ao art. 229, do caput e dispositivos internos do art. 229-A, do art. 229-B e do art. 229-C, com a seguinte redação: “Art. 57. ................................................................. I - ................................................................. ................................................................. IV - opinar na prestação de contas de Prefeito, especificamente sobre a análise de implementação das políticas públicas na área de competência, apresentada pelo Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado.” (AC) “Art. 58. ................................................................. I - ................................................................. ................................................................. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 3 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br IV - opinar na prestação de contas de Prefeito, especificamente sobre a análise de implementação das políticas públicas na área de competência, apresentada pelo Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado.” (AC) “Art. 59. ................................................................. I - ................................................................. ................................................................. V - opinar na prestação de contas de Prefeito, especificamente sobre a análise de implementação das políticas públicas na área de competência, apresentada pelo Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado.” (AC) “Art. 60. ................................................................. I - ................................................................. ................................................................. IV - opinar na prestação de contas de Prefeito, especificamente sobre a análise de implementação das políticas públicas na área de competência, apresentada pelo Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado.” (AC) “Art. 122-A. As sessões extraordinárias quando convocadas terão início às 10h (dez horas), aceito horário alternativo mediante requerimento da maioria dos Vereadores.” (AC) “Art. 227. ................................................................. § 1º ................................................................. ................................................................. § 4º Decorrido o prazo previsto no § 3º sem deliberação, as contas serão obrigatoriamente incluídas na ordem do dia da primeira sessão ordinária subsequente. § 5º É vedado o julgamento das contas do Prefeito Municipal sem a prévia emissão de Parecer Prévio pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná. § 6º Aplicam-se subsidiária e supletivamente ao processo de julgamento das contas do Prefeito as disposições do Código de Processo Civil.” (AC) “Art. 229. ................................................................. § 1º ................................................................. § 2º ................................................................. I – relatório com as informações essenciais do processo de prestação de contas, do Parecer Prévio do Tribunal de Contas, das manifestações do Prefeito, dos cidadãos e das comissões participantes; II – exposição dos fundamentos de fato e de direito que embasam a decisão; III – conclusão com a decisão quanto à aprovação, aprovação parcial ou desaprovação do Parecer Prévio, bem como a indicação da regularidade, regularidade com ressalvas ou irregularidade das contas e da incidência, ou não, do art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990. § 3º ................................................................. § 4º A rejeição do Parecer Prévio do Tribunal de Contas dependerá do voto favorável de dois terços dos Vereadores. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 4 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br § 5º Sendo o voto do Relator vencido, o Presidente designará, na própria sessão, novo Relator dentre os Vereadores vencedores, para lavratura do voto, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.” (AC) “Art. 229-A. São admissíveis, contra a decisão que julgar as contas do Prefeito Municipal, os seguintes recursos: I – Embargos de Declaração; II – Recurso de Revisão, nos termos regimentais. § 1º Somente o Prefeito Municipal cujas contas estejam sendo julgadas possui legitimidade para interpor recurso. § 2º Cabem Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, com efeito suspensivo, quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. § 3º Os Embargos serão dirigidos ao Relator da decisão embargada e incluídos em pauta para julgamento no prazo de até duas sessões. § 4º A oposição tempestiva dos Embargos interrompe o prazo para interposição de outros recursos. § 5º O Recurso de Revisão será dirigido ao Presidente da Comissão de Economia, Finanças e Orçamento, que realizará o juízo de admissibilidade quanto à tempestividade, legitimidade, interesse e adequação procedimental, procedendo, em seguida, ao sorteio de novo Relator. § 6º Concluída a análise recursal, o Relator requererá a inclusão do processo em pauta, observando-se, no que couber, as regras de publicidade e prazos aplicáveis ao julgamento das contas.” (AC) “Art. 229-B. A decisão definitiva será formalizada por Decreto Legislativo e encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná pelo Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias úteis após o trânsito em julgado.” (AC) “Art. 229-C. O Parecer Prévio, os votos, os relatórios e o Decreto Legislativo serão divulgados no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal, garantindo-se transparência e acesso público às informações.” (AC) Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revoga-se da Resolução nº 2, de 2016, os seguintes dispositivos: I - os incisos I e II do caput do Art. 128; II - o § 6º do Art. 228. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA Em 19 de dezembro de 2025, 65º da Emancipação Política. EMANUEL ANDRIGO HUFF CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 5 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br Presidente Não substitui o texto publicado no DOE 2434 de 22/12/2025, pág. 124-132. Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1524/ta