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norma nº 1391/2026

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 1391 / 2026
Date 2026-01-29
EmentaDispõe sobre a concessão de direito real de uso do imóvel Lote de Terras urbano nº 1 da quadra nº 3 da planta do loteamento denominado “Jardim Mariana”, com área de 2.510,36m².
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 1.391 DE 29 DE JANEIRO DE 2026.
Dispõe sobre a concessão de direito real de uso 
do imóvel Lote de Terras urbano nº 1 da quadra 
nº 3 da planta do loteamento denominado 
“Jardim Mariana”, com área de 2.510,36m².
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Autoriza o Município de Corbélia a conceder direito real de uso de imóvel 
público à COOPRACOR – Cooperativa dos Produtores Rurais de Corbélia, inscrita no CNPJ 
nº 29.244.471/0001-27.
Art. 2º Constitui objeto da concessão o imóvel, Lote de Terras urbano nº 1 da 
quadra nº 3, da planta do loteamento denominado “Jardim Mariana”, com área de 2.510,36m², 
matrícula nº 29.641 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Corbélia/Pr.
Art. 3º A concessão de direito real de uso de que trata a presente Lei vigorará pelo 
prazo de 10 (dez) anos, contatos a partir da assinatura do termo de cessão de uso, podendo esse 
prazo ser prorrogado por igual período, mediante novo termo a ser celebrado entre as partes, 
desde que existente as razões de interesse público para tanto, devidamente justificadas.
Art. 4º As obras de construção e demais benfeitorias que forem executadas no 
referido imóvel passarão a integrá-lo, não cabendo à concessionária o direito de indenização, 
retenção ou compensação, de qualquer espécie, quando, se extinta ou revogada a concessão.
Art. 5º Os encargos e obrigações relativos à concessão de direito real de uso 
previstos neste artigo, deverão ser assumidos pela concessionária e deverão constar, 
obrigatoriamente, do contrato de concessão de direito real de uso, a ser firmado entre as partes:
I - tomar posse do imóvel concedido, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados 
da assinatura do contrato de concessão;
II - arcar com todas as despesas decorrentes de obras de construção que porventura 
venham a ser realizadas;
III - não alterar a destinação do imóvel, durante o prazo que estiver sendo utilizado, 
a não ser que haja interesse público, econômico e social, relevantes, reconhecidos pelo Poder 
Público Municipal, mediante lei autorizativa e termo aditivo ao contrato de concessão;
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2
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IV - requerer, se for o caso, a autorização ambiental e sanitária, bem como o 
pagamento das taxas relativas as licenças para a instalação e operação na área concedida;
V - requerer, o competente Alvará de Localização, Licença e/ou Funcionamento, 
Segurança e Saúde;
VI - responsabilizar-se por todas as despesas decorrentes da instalação, uso, 
manutenção, água, luz e telefone, bem como os tributos municipais, estaduais e federais 
incidentes sobre a operação ou sobre a área concedida;
VII - manter atualizados todos os pagamentos de todos os tributos municipais 
incidentes sobre o imóvel objeto da presente concessão, devidamente atualizados, obedecendo 
rigorosamente os seus respectivos vencimentos, desde a data de assinatura do instrumento de 
outorga da concessão de direito real de uso ou imissão na posse, o que ocorrer primeiro;
VIII - contratar pessoal necessário ao atendimento das atividades a serem 
desenvolvidas, sob a exclusiva competência da concessionária, bem como todas as obrigações 
sociais e trabalhistas decorrentes da contratação deles, ficando o Município eximido de 
qualquer responsabilidade;
IX - manter o imóvel na mais perfeita segurança, trazendo-o o bem em boas 
condições de higiene e limpeza e em perfeito estado de conservação, caso seja determinado sua 
restituição, pelo Poder Público Municipal, sem direito a retenção ou indenização por quaisquer 
benfeitorias, ainda que necessárias, as quais ficarão incorporadas, desde logo, ao bem;
X - responsabilizar-se por todas as despesas decorrentes da instalação dos 
equipamentos necessários às suas atividades, assim como pelas despesas decorrentes de reparos 
que vierem a ser feitos no imóvel em função da sua utilização;
XI - empenhar-se, mesmo em caso de força maior ou caso fortuito, pela salvação 
do bem dado por concessão de direito real de uso;
XII - não repassar essa concessão de direito real de uso, ou transferir, ou sublocar, 
ou ceder ou emprestar o seu objeto sob qualquer pretexto, sem autorização do Município, ou 
por igual ou semelhante forma alterar o fim a que se destina o objeto da presente concessão, 
não constituindo o decurso do tempo, por si só, ou a demora do Município em reprimir a 
infração, assentimento à mesma.
Parágrafo único. Outros encargos poderão ser estabelecidos no contrato de 
Concessão do Direito Real de Uso.
Art. 6º Será revogada a concessão e a posse do imóvel e das benfeitorias reverterá 
imediatamente ao Município, observado o contraditório e ampla defesa, se a concessionária:
I - encerrar suas atividades antes do final do prazo previsto nesta lei;
II - a qualquer momento, desviar a função do imóvel de sua finalidade contratual, 
prevista no Termo de Concessão de Direito Real de Uso;
III - utilizar o imóvel para fins diversos daqueles previstos no estatuto ou objetivos 
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
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da Associação;
IV - transferir, ceder, locar ou sublocar o imóvel objeto da cessão, sem prévia e 
expressa autorização do Município;
V - infringir qualquer espécie de norma ambiental, administrativa ou tributária.
Parágrafo único. A concessionária terá o prazo máximo de 02 (dois) anos, contados 
da assinatura do contrato de concessão, para concluir as obras necessárias e iniciar as operações 
no imóvel, sob pena de revogação sumária da Concessão de Direito Real de Uso, 
independentemente de notificação prévia.
Art. 7º O instrumento administrativo da concessão de direito real de uso, firmado 
entre o Município e a Concessionária, deverá ser inscrito no Cartório de Registro de Imóveis 
da Comarca, por conta exclusiva da Concessionária, para os devidos fins de direito, inclusive 
para que o concessionário possa usufruir plenamente do imóvel para os fins estabelecidos nesta 
Lei, respondendo por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir 
sobre o imóvel e suas rendas.
Art. 8º As despesas decorrentes da outorga da presente Concessão de Direito Real 
de Uso correrão por conta exclusiva da Concessionária.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 29 de janeiro de 2026, 65º da Emancipação Política.
SANDRO ARTUR HUFF
Prefeito Municipal em exercício
Não substitui o texto publicado no DOE 2454-b de 29/01/2026, pág. 09-13.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1528/ta

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