| Tipo | 04 - Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1392 / 2026 |
| Date | 2026-01-29 |
| Ementa | Concede reposição inflacionária aos servidores Municipais do Poder Executivo, ativos, inativos, pensionistas, Quadro Próprio do Magistério, Conselheiros Tutelares, bem como dos empregados regidos pela CLT -, Agente de Defesa Civil, Profissional de Apoio, a todos os demais servidores da administração direta e autárquica – CASSEMC, e a todos os servidores do legislativo Municipal e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br LEI Nº 1.392 DE 29 DE JANEIRO DE 2026. Concede reposição inflacionária aos servidores Municipais do Poder Executivo, ativos, inativos, pensionistas, Quadro Próprio do Magistério, Conselheiros Tutelares, bem como dos empregados regidos pela CLT -, Agente de Defesa Civil, Profissional de Apoio, a todos os demais servidores da administração direta e autárquica – CASSEMC, e a todos os servidores do legislativo Municipal e dá outras providencias. A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: LEI Art. 1º Autoriza a concessão de reposição inflacionária geral dos vencimentos dos servidores do Poder Executivo, ativos, inativos, pensionistas, do quadro do magistério, Conselheiros Tutelares, bem como dos empregados regidos pela CLT -, Agente de Defesa Civil, Profissional de Apoio, a todos os demais servidores da administração direta e autárquica – CASSEMC, e a todos os servidores do Legislativo Municipal. § 1º Em consonância com o que dispõe o inciso X, do Art. 37 da Constituição Federal, a reposição inflacionária geral de que trata o caput, será concedida, a partir de 1º de janeiro de 2026, decorrente da aplicação do índice de 3,90% (três inteiros e noventa centésimos por cento) sobre o vencimento atual dos servidores supracitados. § 2º O percentual de que trata o §1º, corresponde a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, no período janeiro a dezembro de 2025. § 3º O percentual de que trata o §1º, não se aplica aos cargos considerados agentes políticos, nos termos da Lei Municipal nº 1.274, de 20 de dezembro de 2024. Art. 2º As despesas decorrentes desta lei serão suportadas por créditos orçamentários e respectivas dotações orçamentárias consignadas na lei orçamentária anual. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroativos desde 1º de janeiro de 2026. Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br Em 29 de janeiro de 2026, 65º da Emancipação Política. SANDRO ARTUR HUFF Prefeito Municipal em exercício Não substitui o texto publicado no DOE 2454-b de 29/01/2026, pág. 14-16. Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1529/ta