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norma nº 1392/2026

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 1392 / 2026
Date 2026-01-29
EmentaConcede reposição inflacionária aos servidores Municipais do Poder Executivo, ativos, inativos, pensionistas, Quadro Próprio do Magistério, Conselheiros Tutelares, bem como dos empregados regidos pela CLT -, Agente de Defesa Civil, Profissional de Apoio, a todos os demais servidores da administração direta e autárquica – CASSEMC, e a todos os servidores do legislativo Municipal e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 1.392 DE 29 DE JANEIRO DE 2026.
Concede reposição inflacionária aos servidores 
Municipais do Poder Executivo, ativos, 
inativos, pensionistas, Quadro Próprio do 
Magistério, Conselheiros Tutelares, bem como 
dos empregados regidos pela CLT -, Agente de 
Defesa Civil, Profissional de Apoio, a todos os 
demais servidores da administração direta e 
autárquica – CASSEMC, e a todos os 
servidores do legislativo Municipal e dá outras 
providencias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Autoriza a concessão de reposição inflacionária geral dos vencimentos dos 
servidores do Poder Executivo, ativos, inativos, pensionistas, do quadro do magistério, 
Conselheiros Tutelares, bem como dos empregados regidos pela CLT -, Agente de Defesa Civil, 
Profissional de Apoio, a todos os demais servidores da administração direta e autárquica –
CASSEMC, e a todos os servidores do Legislativo Municipal.
§ 1º Em consonância com o que dispõe o inciso X, do Art. 37 da Constituição 
Federal, a reposição inflacionária geral de que trata o caput, será concedida, a partir de 1º de 
janeiro de 2026, decorrente da aplicação do índice de 3,90% (três inteiros e noventa centésimos 
por cento) sobre o vencimento atual dos servidores supracitados.
§ 2º O percentual de que trata o §1º, corresponde a variação do Índice Nacional de 
Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, no período janeiro a dezembro de 2025.
§ 3º O percentual de que trata o §1º, não se aplica aos cargos considerados agentes 
políticos, nos termos da Lei Municipal nº 1.274, de 20 de dezembro de 2024.
Art. 2º As despesas decorrentes desta lei serão suportadas por créditos 
orçamentários e respectivas dotações orçamentárias consignadas na lei orçamentária anual.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos 
retroativos desde 1º de janeiro de 2026.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
Em 29 de janeiro de 2026, 65º da Emancipação Política.
SANDRO ARTUR HUFF
Prefeito Municipal em exercício
Não substitui o texto publicado no DOE 2454-b de 29/01/2026, pág. 14-16.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1529/ta

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