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norma nº 3/2025

Tipo 03 - Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-12-26
EmentaDispõe sobre a planta genérica de valores, para lançamento e cobrança dos impostos imobiliários, disciplina fórmula de cálculo, estabelece parâmetros e classificação das edificações do município de Corbélia e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 3 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a planta genérica de valores, para 
lançamento e cobrança dos impostos 
imobiliários, disciplina fórmula de cálculo, 
estabelece parâmetros e classificação das 
edificações do município de Corbélia e dá 
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Com fundamento na Constituição Federal de 1988, na Lei Complementar 
Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), no Art. 14 da Lei 
Complementar Federal n º 101/2001 (LRF), no Inciso X do Art. 10 da Lei Federal nº 8429/1992 
(LIA), e atos posteriores que a modificaram, e especialmente o Código Tributário Municipal, 
fica aprovada a Planta Genérica de Valores no âmbito do Município de Corbélia.
I - os fatores de cálculo dos terrenos estão relacionados no Anexo I integrante desta 
Lei Complementar;
II - os fatores de cálculo das edificações estão relacionados no Anexo II integrante 
desta Lei Complementar;
III - as cartografias que compõem a Planta Genérica de Valores do Município são 
aquelas relacionadas no Anexo III integrante desta Lei Complementar.
Art. 2º Para efeitos de lançamento e cobrança do Imposto Sobre a Propriedade 
Predial e Territorial Urbana a apuração dos valores venais dos imóveis do Município de 
Corbélia será processada de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei Complementar.
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CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
SEÇÃO I
DO VALOR VENAL DO IMÓVEL
Art. 3º O valor venal dos imóveis corresponde ao resultado da soma dos valores 
venais das áreas edificada e não edificada.
Parágrafo único. Nos casos de condomínios edilícios, horizontais ou verticais, os 
valores venais serão calculados considerando-se as respectivas frações ideais dos terrenos e/ou 
das edificações.
Art. 4º O Valor Venal do Imóvel será determinado em função dos seguintes 
elementos, tomados em conjunto separadamente:
I - características do terreno:
a) área, localização e situação;
b) topografia e pedologia.
II - características da construção:
a) área e estado de conservação;
b) alinhamento e posição.
III - características do mercado:
a) preços correntes;
b) custo de produção.
Art. 5º O valor do Imposto Territorial Urbano (IPTU) resultará na aplicação da 
seguinte fórmula de cálculo:
Fórmula Fator Descrição
IPTU = (VVI x ALQ) VVI Valor Venal do Imóvel
ALQ Alíquota
Art. 6º O valor venal do imóvel resultará na aplicação da seguinte fórmula de 
cálculo:
Fórmula Fator Descrição
VVI = (VVT x FI) + VVE
VVI Valor Venal do Imóvel
VVT Valor Venal do Terreno
VVE Valor Venal da Edificação
FI Fração Ideal
Fórmula Fator Descrição
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FI Fração Ideal do Terreno
ATL Área Total do Lote
AE Área da Edificação
AL Área do Lote
ATC Área Total do Terreno 
Construída
SEÇÃO II
DO VALOR VENAL DO TERRENO
Art. 7º Os valores unitários por metro quadrado dos terrenos localizados em cada 
uma das zonas fiscais são aqueles estabelecidos na Tabela II constante no Anexo I desta Lei 
Complementar.
Art. 8º Os valores venais do terreno (VVT) resultarão na aplicação da fórmula de 
cálculo:
Fórmula Fator Descrição
VVT = (ATT x VM²T) x FCT
VVT Valor Venal do Terreno
ATT Área Total do Terreno
VM²T Valor do Metro Quadrado do 
Terreno
FCT Fator de Correção do Terreno
Fórmula Fator Descrição
FCT = (SIT x TOP x PED)
FCT Fator de Correção do Terreno
TOP Fator de Correção da 
Topografia
PED Fator de Correção da 
Pedologia
SIT Fator de Correção da 
Situação
§ 1º O valor do metro quadrado do terreno (VM2T) será apurado de acordo com a 
face de quadra do imóvel as quais estão constantes na Tabela II do Anexo I, e sua respectiva 
classificação no Mapa constante no Anexo II desta Lei Complementar.
§ 2º O Coeficiente do Fator de Correção Situação (SIT) será obtido conforme 
estabelecido na Tabela I do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 3º O Coeficiente do Fator de Correção Topografia (TOP) será obtido conforme 
estabelecido na Tabela I do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 4º O Coeficiente do Fator de Correção Pedologia (PED) será obtido conforme 
estabelecido na Tabela I do Anexo I desta Lei Complementar.
FI =
ALproporcional
ATL
ALproporcional =
AE x AL
ATC
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Art. 9º Os imóveis sujeitos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) não 
integrantes da Planta Genérica de Valores terão a apuração de seu valor venal territorial, para 
fins tributários, realizada pela Departamento Municipal de Administração e Finanças, após 
parecer fundamentado da Comissão de Avaliação Imobiliária.
SEÇÃO III
DO VALOR VENAL DAS EDIFICAÇÕES
Art. 10. Os valores venais da edificação (VVE) resultarão na aplicação da fórmula 
de cálculo abaixo definida:
Fórmula Fator Descrição
VVE = ((AE x VM²TE x COF) x CAT) x 
CONS
VVE Valor Venal da Edificação
AE Área Construída da 
Edificação
CONS Coeficiente do Estado de 
Conservação da Edificação
VM²TE
Valor do Metro Quadrado 
conforme a classificação do 
Tipo da Edificação
CAT
Categoria da Edificação 
conforme classificação de 
pontuação do BIC
Fórmula Fator Descrição
COF = (EST x LOC)
COF Coeficiente de ajuste do VM² 
do Tipo da Edificação
EST Coeficiente da Estrutura
LOC Coeficiente da Localização
Fórmula Fator Descrição
CAT = (EST + INST.ELE + PIS + COB + 
FOR + INST.SAN + REVEST) / 100
CAT
Categoria da Edificação 
conforme classificação de 
pontuação do BIC
EST Pontuação da Estrutura
INST.ELE Pontuação da Instalação 
Elétrica
PIS Pontuação do Piso
COB Pontuação da Cobertura
FOR Pontuação do Forro
INST.SAN Pontuação da Instalação 
Sanitária
REVEST Pontuação do Revestimento
§ 1º Os tipos e padrões das edificações serão classificados conforme estabelecido 
na Tabela I do Anexo II desta Lei Complementar e o valor do metro quadrado para cada um 
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dos tipos será obtido através de órgãos técnicos ligados a construção civil, tomando-se por base 
o valor máximo do metro quadrado de cada tipo de edificação em vigor para o Município ou 
para a região.
§ 2º O valor máximo referido no parágrafo anterior será corrigido de acordo com 
as características de cada edificação, levando-se em consideração a pontuação alcançada em
conformidade com a Tabela III constante no Anexo II desta Lei Complementar.
§ 3º O valor do metro quadrado da edificação (VM2TE) será obtido através dos 
valores constantes na Tabela IV do Anexo II desta Lei Complementar em conformidade com a
classificação da edificação no cadastro municipal e a pontuação alcançada em sua respectiva
classificação.
§ 4º Entende-se por área edificada aquela delimitada pelos contornos das faces 
externas das paredes ou dos pilares da edificação, computando-se os ambientes denominados 
varandas ou terraços, desde que cobertos, e as áreas de piscina, quando existir abrigo para casa 
de máquinas, com bomba e sistema de filtragem.
§ 5º Considera-se área de piscina a área correspondente ao espelho da água.
§ 6º A classificação das edificações será individual quando houver mais de uma 
edificação por lote ou inscrição imobiliária municipal.
§ 7º Nos casos em que houver mais de uma categoria ou padrão de construção por 
edificação, a classificação do imóvel poderá ser realizada conforme as diferentes áreas 
construídas, cadastradas individualmente e lançadas conjuntamente para fins de IPTU.
§ 8º No cálculo da área edificada das unidades autônomas de edifícios em 
condomínio, será acrescentada, à área privativa de cada unidade, a parte correspondente nas 
áreas comuns em função de sua quota-parte.
SEÇÃO IV
DAS ALÍQUOTAS DO IMPOSTO
Art. 11. O Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana, calcula-se em 
percentual sobre o valor venal do imóvel, observadas os seguintes critérios:
§ 1º 0,50% (zero virgula cinquenta por cento) para o exercício de 2026 para os 
imóveis construídos servidos pelas benfeitorias urbanas, pavimentação, água, luz e outros;
§ 2º 1,75% (um virgula setenta e cinco por cento), para o exercício de 2026, para 
os imóveis não construídos servidos pelas benfeitorias urbanas, pavimentação, água, luz e 
outros;
§ 3º Os imóveis de até 1.000,00m2 (mil metros quadrados) que permanecerem sem 
edificação terão a alíquota incidente, estabelecido nos incisos deste artigo, acrescida a cada ano, 
até o quinto ano, dos seguintes percentuais:
I - 1,85% (um virgula oitenta e cinco por cento) no segundo ano;
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II - 1,95% (um virgula noventa e cinco por cento) no terceiro ano;
III - 2,05% (dois virgula zero cinco por cento) a partir do quarto ano;
IV - 2,15% (dois virgula quinze por cento) a partir do quinto ano.
§ 4º A obrigação de edificar ou utilizar o imóvel não esteja atendida em quatro anos 
contados da publicação desta Lei Complementar, a partir do quinto ano, o incidente 
corresponderá à aplicação da alíquota definida no §7º., IV deste artigo, até que se cumpra à 
referida obrigação, vedada à concessão de isenções ou de anistia relativas a disposições deste 
artigo independente de prévia notificação pela Fazenda Pública Municipal.
§ 5º Os imóveis que permanecerem sem edificação, superiores a 1.000,00m2 (mil 
metros quadrados) terá a alíquota progressiva, conforme estabelece o Plano Diretor do 
Município e com base no Art. 7º e 8º da Lei Federal nº 10.257/2001 que institui o Estatuto das 
Cidades.
§ 6º Não sofrerá progressividade na alíquota o imóvel com valor venal inferior a 
R$ 3.000,00 (Três mil reais), cujo proprietário possua até 02 (dois) imóveis.
§ 7º A construção de edificação de no mínimo 15% (quinze por cento) da área do 
terreno exclui automaticamente a progressividade da alíquota, passando o imposto a ser 
calculado, nos exercícios seguintes, pela alíquota estabelecida no §1º. deste artigo.
§ 8º Ocorrendo a transmissão da propriedade do imóvel, a alíquota incidente 
retornará à inicial, obedecido o princípio da anualidade e utilizando-se como prova a escritura 
pública devidamente registrada ou guia de ITBI quitada.
CAPÍTULO III
DAS REVISÕES DO VALOR VENAL
SEÇÃO I
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO ESPECIAL DE TERRENOS
Art. 12. Em caso de terrenos desvalorizados em função de fatores que os depreciem 
poderá ser adotado processo de avaliação especial, nas seguintes hipóteses:
I - localização;
II - conformação topográfica desfavorável;
III - ocorrência de áreas de preservação permanente – APPs;
IV - fenômenos geológico-geotécnicos adversos;
V - outras causas semelhantes, que impossibilitem seu pleno aproveitamento.
Parágrafo único. O processo de avaliação especial será iniciado mediante 
requerimento fundamentado do contribuinte, a ser protocolado até o dia 31 de março de cada 
exercício, devidamente instruído, contendo fotografias e plantas e/ou croquis ilustrativos.
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Art. 13. A Comissão de Avaliação de Bens Imóveis, observando parâmetros 
técnicos determinados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, emitirá parecer
fundamentado, sugerindo o deferimento ou indeferimento da revisão do valor venal, aplicável
ao caso, para fins de lançamento de IPTU, até o limite de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo único. O processo de avaliação especial deverá ser analisado pelo Diretor 
do Setor Tributário, e ser submetido à deliberação do Departamento Municipal de 
Administração e Finanças.
Art. 14. Da decisão do Departamento Municipal de Administração e Finanças 
caberá recurso, nos termos Código Tributário Municipal.
Art. 15. Ao recurso de trata o Art. 13 desta Lei Complementar deverá 
obrigatoriamente ser anexado laudo técnico de avaliação do imóvel, nos casos de terrenos com 
mais de 1.000 m² (um mil metros quadrados).
§ 1º O laudo técnico de avaliação do imóvel deverá conter fotografias e plantas e/ou 
croquis ilustrativos, e ser fundamentado em normas registradas da Associação Brasileira de 
Normas Técnicas – ABNT e do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia –
IBAPE.
§ 2º O laudo mencionado no §1º deverá estar assinado por profissional habilitado 
em um dos seguintes conselhos:
I - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Paraná- CREA, 
devendo ser anexada cópia da guia de recolhimento da Anotação de Responsabilidade 
Técnica – A.R.T.;
II - Conselho Regional dos Corretores de Imóveis – CRECI, devendo constar o 
nome e o número de registro do corretor responsável pela avaliação; e,
III - Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU, devendo ser anexada cópia 
da guia de recolhimento da Anotação de Responsabilidade Técnica – A.R.T.
Art. 16. A Comissão de Avaliação Imobiliária poderá solicitar, sempre que julgar 
necessário, que o processo administrativo seja instruído com laudo técnico, na forma prevista 
no Art. 14 desta Lei Complementar, independentemente da metragem do imóvel e de forma 
justificada.
Art. 17. A revisão do valor venal por meio do processo de avaliação especial será 
válida apenas para o exercício no qual foi solicitada, não gerando qualquer direito adquirido, 
devendo ser renovada anualmente, mediante requerimento do contribuinte, no prazo previsto 
no parágrafo único do Art. 11 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O requerimento de renovação poderá estar instruído com 
declaração assinada pelo avaliador responsável, atestando que as condições do terreno apuradas 
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no laudo técnico previsto no Art. 14 permanecem inalteradas, e será obrigatoriamente anexado
ao processo administrativo originário.
SEÇÃO II
DA REVISÃO DAS EDIFICAÇÕES
Art. 18. O contribuinte poderá requerer, a qualquer tempo, a revisão cadastral do
imóvel, quanto à área edificada, sua categoria e padrão construtivo, para fins de apuração do 
valor venal da edificação, mediante preenchimento de formulário específico regulamentado por 
Decreto pelo chefe do Poder Executivo.
§ 1º Para efeitos de revisão do lançamento do IPTU do exercício em curso, o
requerimento deverá ser protocolado até a data determinada para pagamento da cota única cada 
exercício, devidamente instruído.
§ 2º O requerimento será analisado pela Comissão de Avaliação Imobiliária, que 
emitirá parecer fundamentado, sugerindo o deferimento ou indeferimento da revisão do valor
venal.
§ 3º A Comissão de Avaliação de Bens Imóveis, no caso de deferimento da revisão 
do valor venal, indicará o percentual de desconto, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do 
valor venal da edificação.
§ 4º O processo de avaliação especial deverá ser analisado pelo Departamento de
Tributação, e submetido à decisão do Departamento Municipal de Administração e Finanças, 
cabendo recurso da deliberação, nos termos do Código Tributário Municipal.
§ 5º Ao recurso de que trata o §4º deste artigo deverá obrigatoriamente ser anexado
laudo técnico de avaliação do imóvel, nos casos de edificações com mais de 500 m² (quinhentos 
metros quadrados), devendo estar assinado por profissional habilitado em um dos seguintes 
conselhos:
I - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Paraná –
CREA, devendo ser anexada cópia da guia de recolhimento da Anotação de 
Responsabilidade Técnica – A.R.T.;
II – Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado do Paraná – CRECI, 
devendo constar o nome e o número de registro do corretor responsável pela avaliação;
III – Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU, devendo ser anexada cópia 
da guia de recolhimento da Anotação de Responsabilidade Técnica – A.R.T.
CAPÍTULO IV
DOS LOTEAMENTOS URBANOS E CONDOMINIOS HORIZONTAIS E 
VERTICAIS
Art. 19. O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 
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– IPTU, incidente sobre os imóveis dos novos loteamentos para fins urbanos executados no 
Município de Corbélia somente poderá ser efetuado em nome da pessoa física ou jurídica 
adquirente do imóvel, na forma da legislação pertinente, no exercício imediatamente posterior 
ao da finalização dos serviços e obras de infraestrutura e da consequente liberação, por parte do 
setor competente da Administração Municipal.
Parágrafo único. O lançamento do IPTU antes da finalização dos serviços e obras 
de infraestrutura e da liberação da edificação dos terrenos será efetuado em nome do
proprietário da área objeto do parcelamento.
Art. 20. Os imóveis pertencentes a loteamentos urbanos e condomínios horizontais,
desmembrados, aprovados após a publicação desta lei complementar e sujeitos ao Imposto 
sobre a Propriedade Territorial Urbana, gozarão de redução do imposto, da seguinte forma:
§ 1º No primeiro exercício subsequente ao da data de desmembramento do 
loteamento ou do condomínio horizontal no cadastro imobiliário o desconto será de 40 % 
(quarenta por cento);
§ 2º No segundo exercício subsequente ao da data de desmembramento do 
loteamento ou do condomínio horizontal no cadastro imobiliário o desconto será de 30 % (trinta 
por cento);
§ 3º No terceiro exercício subsequente ao da data de desmembramento do 
loteamento ou do condomínio horizontal no cadastro imobiliário o desconto será de 20 % (vinte 
por cento).
§ 4º Para loteamentos ou condomínios horizontais e verticais aprovados após a 
publicação desta Lei Complementar deverá ser adotado para fins de cálculo do IPTU no mínimo 
70% (setenta por cento) do valor de mercado apurado pelo Departamento Municipal de 
Administração e Finanças e instituído por lei complementar.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. As despesas decorrente da execução desta Lei Complementar correrão à 
conta de dotação orçamentária próprias, suplementadas se necessário.
Art. 22. Este Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 26 de dezembro de 2025, 65º da Emancipação Política.
THIAGO DAROSS STEFANELLO
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Não substitui o texto publicado no DOE 2436-b de 26/12/2025, pág. 01-24.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1530/ta

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