| Tipo | 03 - Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2026 |
| Date | 2026-02-24 |
| Ementa | Altera a redação do inciso IV do art. 13 e do parágrafo único do art. 55 da Lei Complementar Municipal nº 01, de 29 de março de 2022, que Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Corbélia e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br LEI COMPLEMENTAR Nº 4 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026 Altera a redação do inciso IV do art. 13 e do parágrafo único do art. 55 da Lei Complementar Municipal nº 1, de 20 de dezembro de 2022, que Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Corbélia e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: LEI COMPLEMENTAR Art. 1º O inciso IV do art. 13 da Lei Complementar Municipal nº 1, de 20 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. ................................................................. I - ................................................................. ................................................................. IV - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; .................................................................” (NR) Art. 2º O parágrafo único do art. 55 da Lei Complementar Municipal nº 1, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 55. ................................................................. I - ................................................................. ................................................................. Parágrafo único. Não se verificando o recolhimento nos prazos previstos nesta lei, de qualquer contribuição ou prestação devida ao RPPS, ficará o responsável sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês, multa de 10% (dez por cento), mais correção monetária pelo índice INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor.” (NR) Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná Em 24 de fevereiro de 2026, 65º da Emancipação Política. THIAGO DAROSS STEFANELLO Prefeito Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br Não substitui o texto publicado no DOE 2473 de 26/02/2026, pág. 07-09. Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1534/ta