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norma nº 12/2026

Tipo 07 - Resolução Legislativa
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-03-02
EmentaAltera o Regimento Interno da Câmara Municipal de Corbélia, para disciplinar a admissibilidade das indicações.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
RESOLUÇÃO Nº 12 DE 2 DE MARÇO DE 2026
Altera o Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Corbélia, para disciplinar a 
admissibilidade das indicações.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
decretou e eu, o Presidente, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO
Art. 1º Esta Resolução altera o Regimento Interno promulgado pela Resolução nº 
2, de 21 de dezembro de 2016, para disciplinar a admissibilidade das indicações.
Art. 2º O caput e os §§ 1º, 2º e 4º do art. 174 do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Corbélia passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 174. Respeitada sua área de competência, a Câmara exerce a função 
auxiliadora ou de assessoramento à Administração Municipal por meio de 
indicações, observadas as disposições deste Capítulo.
§ 1º Indicação é a proposição pela qual o Vereador sugere ao Poder Executivo a 
adoção de medidas de interesse público local, inseridas na esfera de competência 
do Município.
§ 2º Não será admitida indicação dirigida a particular ou a entidades das esferas 
estadual ou federal.
§ 3º .................................................................
§ 4º As indicações independem de deliberação plenária, sujeitando-se ao juízo de 
admissibilidade do Presidente, nos termos deste Regimento.” (NR)
Art. 3º O Regimento Interno da Câmara Municipal de Corbélia passa a vigorar 
acrescido do § 5º do art. 174 e do art. 174-A, com a seguinte redação:
“Art. 174. .................................................................
§ 1º .................................................................
.................................................................
§ 5º Admitida a indicação, será encaminhada ao Poder Executivo, podendo o autor 
requerer, de forma fundamentada, resposta no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos 
do inciso XIV do art. 61 da Lei Orgânica do Município.” (AC)
“Art. 174-A. Será liminarmente indeferida a indicação que:
I - seja repetida;
II - trate de matéria com execução formal já iniciada pelo Poder Executivo, 
mediante ato administrativo publicado, ordem de serviço expedida ou contrato 
administrativo celebrado;
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
III - verse sobre matéria cuja execução tenha sido oficialmente anunciada por meio 
de ato formal ou comunicado institucional devidamente divulgado;
IV - corresponda a ação integrante de planejamento oficial já divulgado, com 
execução formalmente programada;
V - incida, no que couber, nas hipóteses de indeferimento previstas no art. 155 deste 
Regimento.
§ 1º Considera-se repetida a indicação que possua objeto idêntico ou 
substancialmente semelhante, que proponha no mesmo sentido ou que busque os 
mesmos resultados de outra já protocolada na mesma legislatura.
§ 2º Excepcionalmente, admitir-se-á a reapresentação de indicação considerada 
repetida, desde que o autor:
I - reproduza integralmente o teor da indicação originária;
II - identifique o autor e a data de seu encaminhamento ao Poder Executivo;
III - demonstre fato novo ou circunstância superveniente que justifique a 
reapresentação.
§ 3º O indeferimento será fundamentado e observará o disposto no art. 27 deste 
Regimento quanto ao cabimento de recurso ao Plenário.”
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
Em 2 de março de 2026, 65º da Emancipação Política.
EMANUEL ANDRIGO HUFF
Presidente
Não substitui o texto publicado no DOE 2476 de 03/03/2026, pág. 03-06.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1535/ta

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