| Tipo | 07 - Resolução Legislativa |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2026 |
| Date | 2026-03-02 |
| Ementa | Altera o Regimento Interno da Câmara Municipal de Corbélia, para disciplinar a admissibilidade das indicações. |
| native_id | 1535 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br RESOLUÇÃO Nº 12 DE 2 DE MARÇO DE 2026 Altera o Regimento Interno da Câmara Municipal de Corbélia, para disciplinar a admissibilidade das indicações. A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, decretou e eu, o Presidente, promulgo a seguinte: RESOLUÇÃO Art. 1º Esta Resolução altera o Regimento Interno promulgado pela Resolução nº 2, de 21 de dezembro de 2016, para disciplinar a admissibilidade das indicações. Art. 2º O caput e os §§ 1º, 2º e 4º do art. 174 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Corbélia passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 174. Respeitada sua área de competência, a Câmara exerce a função auxiliadora ou de assessoramento à Administração Municipal por meio de indicações, observadas as disposições deste Capítulo. § 1º Indicação é a proposição pela qual o Vereador sugere ao Poder Executivo a adoção de medidas de interesse público local, inseridas na esfera de competência do Município. § 2º Não será admitida indicação dirigida a particular ou a entidades das esferas estadual ou federal. § 3º ................................................................. § 4º As indicações independem de deliberação plenária, sujeitando-se ao juízo de admissibilidade do Presidente, nos termos deste Regimento.” (NR) Art. 3º O Regimento Interno da Câmara Municipal de Corbélia passa a vigorar acrescido do § 5º do art. 174 e do art. 174-A, com a seguinte redação: “Art. 174. ................................................................. § 1º ................................................................. ................................................................. § 5º Admitida a indicação, será encaminhada ao Poder Executivo, podendo o autor requerer, de forma fundamentada, resposta no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do inciso XIV do art. 61 da Lei Orgânica do Município.” (AC) “Art. 174-A. Será liminarmente indeferida a indicação que: I - seja repetida; II - trate de matéria com execução formal já iniciada pelo Poder Executivo, mediante ato administrativo publicado, ordem de serviço expedida ou contrato administrativo celebrado; CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br III - verse sobre matéria cuja execução tenha sido oficialmente anunciada por meio de ato formal ou comunicado institucional devidamente divulgado; IV - corresponda a ação integrante de planejamento oficial já divulgado, com execução formalmente programada; V - incida, no que couber, nas hipóteses de indeferimento previstas no art. 155 deste Regimento. § 1º Considera-se repetida a indicação que possua objeto idêntico ou substancialmente semelhante, que proponha no mesmo sentido ou que busque os mesmos resultados de outra já protocolada na mesma legislatura. § 2º Excepcionalmente, admitir-se-á a reapresentação de indicação considerada repetida, desde que o autor: I - reproduza integralmente o teor da indicação originária; II - identifique o autor e a data de seu encaminhamento ao Poder Executivo; III - demonstre fato novo ou circunstância superveniente que justifique a reapresentação. § 3º O indeferimento será fundamentado e observará o disposto no art. 27 deste Regimento quanto ao cabimento de recurso ao Plenário.” Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA Em 2 de março de 2026, 65º da Emancipação Política. EMANUEL ANDRIGO HUFF Presidente Não substitui o texto publicado no DOE 2476 de 03/03/2026, pág. 03-06. Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1535/ta