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norma nº 1403/2026

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 1403 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaDispõe sobre a circulação, uso e estacionamento de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, bicicletas, bicicletas elétricas e ciclomotores no Município de Corbélia e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 1.403 DE 4 DE MAIO DE 2026.
Dispõe sobre a circulação, uso e 
estacionamento de equipamentos de 
mobilidade individual autopropelidos, 
bicicletas, bicicletas elétricas e ciclomotores no 
Município de Corbélia e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
decretou, e eu, o Presidente, nos termos dos §§ 3º e 7º do artigo 49 da Lei Orgânica do 
Município, promulgo a seguinte:
LEI
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º Esta Lei estabelece diretrizes para o uso, a circulação e o estacionamento de 
autopropelidos, bicicletas, bicicletas elétricas e ciclomotores nas vias urbanas do Município de 
Corbélia, em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e as normas do 
CONTRAN.
Parágrafo único. A definição de autopropelidos, bicicletas, bicicletas elétricas e 
ciclomotores está estabelecida na Resolução nº 996/2023/CONTRAN.
CAPÍTULO II
DA CIRCULAÇÃO
Art.2º A circulação de autopropelidos, bicicletas e bicicletas elétricas deverá 
ocorrer preferencialmente:
I - em ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, limitada à velocidade máxima 
regulamentada pelo órgão com circunscrição sobre a via;
II - nos acostamentos das vias;
III - nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação 
regulamentado para a via; e
IV - respeitado o limite máximo estabelecido pelo CONTRAN.
§ 1º É proibida a circulação de autopropelidos, bicicletas e bicicletas elétricas em 
calçadas e áreas de circulação de pedestres (calçadões, calçadas, passeios, praças, parques, 
faixas de pedestres, etc.), salvo quando houver sinalização autorizando a circulação 
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compartilhada, limitada à velocidade máxima de 6 km/h (seis quilômetros por hora).
§ 2º Quando necessária a passagem em área de circulação de pedestres, para fins de 
travessia, em faixas de pedestres, estacionamento ou qualquer outro fim, o autopropelido, a 
bicicleta e a bicicleta elétrica deverão ser conduzidos de forma desmontada, impulsionado pelo 
condutor na condição de pedestre.
§ 3º Nas vias urbanas de pista dupla, a circulação de bicicletas elétricas deverá 
ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a 
utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação 
regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
§ 4º É proibida a circulação na contramão da via.
§ 5º Quando uma via comportar duas ou mais faixas de trânsito e a da direita for 
destinada ao uso exclusivo de outro tipo de veículo, os autopropelidos, bicicletas e bicicletas 
elétricas deverão circular pela faixa adjacente à da direita.
Art.3º A circulação de ciclomotores fica restrita às pistas de rolamento, respeitado 
o limite de velocidade do local.
§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de 30 
km/h (trinta quilômetros por hora) nas vias locais e de 40 km/h (quarenta quilômetros por hora) 
nas vias coletoras e arteriais.
§ 2º Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, 
preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da pista sempre que não 
houver acostamento ou faixa própria a eles destinada, proibida a sua circulação nas vias de 
trânsito rápido e sobre as calçadas das vias urbanas.
§ 3º Quando uma via comportar duas ou mais faixas de trânsito e a da direita for 
destinada ao uso exclusivo de outro tipo de veículo, os ciclomotores deverão circular pela faixa 
adjacente à da direita.
§ 4º É proibida a circulação de ciclomotores em ciclovias, ciclofaixas, calçadas e 
demais áreas destinadas exclusivamente a pedestres (calçadões, passeios, faixa de pedestres 
etc.) e bicicletas.
§ 5º A condução de ciclomotor exige habilitação na categoria A ou Autorização 
para Conduzir Ciclomotor (ACC), conforme arts. 141 do CTB.
§ 6º Para transitar na via os ciclomotores deverão possuir registro e licenciamento 
do veículo, conforme arts. 120 e 130 do CTB e Resolução nº 996/2023/CONTRAN.
§ 7º O condutor e passageiro de ciclomotor deverá utilizar capacete de segurança, 
com viseira ou óculos protetores, e vestuário de proteção, conforme arts. 54 e 55 do CTB.
§ 8º O ciclomotor, quando transitar em faixas ou pistas, deverá manter acesa a luz 
baixa de dia e à noite, conforme art. 40, § 1º, do CTB.
§ 9º A bicicleta provida de motor de combustão interna cuja cilindrada não exceda 
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a 50 cm³ (cinquenta centímetros cúbicos), equivalente a 3,05 pol (três polegadas cúbicas e cinco 
centésimos) será considerada ciclomotor e, se artesanal, deve atender à Resolução nº 699, de 
10 de outubro de 2017.
CAPÍTULO III
DO ESTACIONAMENTO
Art.4º O estacionamento de autopropelidos e bicicletas elétricas será permitido nos 
seguintes locais:
I - em paraciclos e bicicletários;
II - em áreas específicas regulamentadas pela autoridade de trânsito municipal;
III - em calçadões, praças, parques e áreas públicas de lazer, desde que não 
obstruam a passagem de pedestres, pessoas com deficiência ou pessoas com mobilidade 
reduzida.
Parágrafo único. É proibido estacionar autopropelidos e bicicletas elétricas:
I - nos passeios, calçadas e acostamentos;
II - em vagas de estacionamento destinadas a veículos automotores;
III - em áreas de embarque e desembarque.
Art.5º O estacionamento de ciclomotores será permitido apenas nas vagas 
destinadas a motocicletas e ciclomotores, sendo proibido estacionar em áreas de circulação de 
pedestres (calçadões, calçadas, passeios, praças e faixas de pedestres etc.), bem como nas 
ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas.
CAPÍTULO IV
DOS EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS
Art.6º Os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, para circularem, 
devem ser dotados de:
I - indicador e/ou dispositivo limitador eletrônico de velocidade;
II - campainha; e
III - sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral, incorporadas ao equipamento.
Parágrafo único. Permite-se a utilização de dispositivo alternativo ao velocímetro, 
que indique a velocidade de circulação por meio de aviso sonoro ou por aplicativo em 
smartphone, para cumprimento da exigência de dispositivo indicador de velocidade de que trata 
o inciso I do caput.
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Art.7º As bicicletas elétricas, fabricadas ou adaptadas, para circularem, devem ser 
dotadas de:
I - indicador e/ou dispositivo limitador eletrônico de velocidade;
II - campainha;
III - sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais;
IV - espelho retrovisor do lado esquerdo; e
V - pneus em condições mínimas de segurança.
Parágrafo único. Permite-se a utilização de dispositivo alternativo ao velocímetro, 
que indique a velocidade de circulação por meio de aviso sonoro ou por aplicativo em 
smartphone, para cumprimento da exigência de dispositivo indicador de velocidade de que trata 
o inciso I do caput.
Art.8º Devem ser observadas as seguintes condutas de prudência para a segurança 
do trânsito, do condutor e do passageiro de autopropelido e de bicicleta elétrica:
I - recomenda-se idade mínima de 16 anos para condução;
II - utilizar capacete ciclístico, conforme padrão estabelecido pela NBR nº 16.175, 
ou capacete de segurança, devidamente afixado à cabeça;
III - utilizar itens de segurança, tais como óculos protetores e vestuário de proteção;
IV - não utilizar fones de ouvido ou celular;
V - ter domínio de seu veículo ou equipamento, conduzindo-o com atenção e 
cuidados indispensáveis à segurança do trânsito; e
VI - não conduzir seu veículo ou equipamento sob influência de álcool ou de 
qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
Parágrafo único. Os pais ou responsáveis legais do menor de idade respondem civil 
e administrativamente pelos atos ilícitos e danos causados ao patrimônio público ou de 
terceiros, inclusive em caso de acidentes, lesões, mortes, perdas, danos ou destruições parciais 
ou totais, decorrentes de atos praticados na condução destes equipamentos e veículos.
Art.9º Os ciclomotores devem ser dotados dos equipamentos obrigatórios 
estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro e em regulamentação específica do CONTRAN.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art.10. Poderão ser aplicadas as medidas administrativas previstas no Código de 
Trânsito Brasileiro, inclusive remoção do veículo quando necessário à segurança viária.
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Parágrafo único. O atendimento à boa ordem administrativa se dará nas infrações 
em que, embora a irregularidade possa ter cessado em razão da abordagem, seja necessário 
garantir que a conduta não será praticada novamente, como exemplo as infrações relacionadas 
ao Capítulo II - Da Circulação e Capítulo IV - Dos Equipamentos Obrigatórios, estabelecidos 
nesta lei.
Art.11. Nos casos de estacionamento de autopropelidos e bicicletas elétricas em 
desacordo com este regulamento ou com a sinalização regulamentar, e não cessada a 
irregularidade no local, será cabível a medida administrativa de remoção.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art.12. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator, conforme o 
caso, à aplicação das penalidades e medidas administrativas previstas no Código de Trânsito 
Brasileiro – CTB, especialmente aquelas constantes dos arts. 187, 193, 230 e 244.
§ 1º Os tipos infracionais e as situações descritas nos incisos deste artigo não 
afastam a possibilidade de aplicação de outras infrações, penalidades e medidas administrativas 
previstas no CTB.
§ 2º As infrações punidas com multa observarão quanto a gravidade e quanto ao 
valor o estabelecido no art. 258 do CTB.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.13. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código de 
Trânsito Brasileiro e das normas expedidas pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Art.14. A fiscalização será realizada pela autoridade de trânsito com atribuição 
sobre a via e seus agentes.
Art.15. O órgão municipal de trânsito realizará divulgação e orientação sobre as 
regras e medidas administrativas aplicáveis ao trânsito de autopropelidos, bicicletas, bicicletas 
elétricas e ciclomotores.
Art.16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 4 de maio de 2026, 65º da Emancipação Política.
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PAULO ZAQUETTE
Vice-Presidente
Não substitui o texto publicado no DOE 2518b de 06/05/2026, pág. 15-27.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1543/ta

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