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norma nº 1406/2026

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 1406 / 2026
Date 2026-05-13
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal nº 811, de 21 de junho de 2013, que dispõe sobre o acesso à informação no âmbito do Município, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 1.406 DE 13 DE MAIO DE 2026.
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 811, de 
21 de junho de 2013, que dispõe sobre o acesso 
à informação no âmbito do Município, e dá 
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art.1º O art. 4º da Lei Municipal nº 811, de 21 de junho de 2013, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 4º Fica criado o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, vinculado à 
Controladoria-Geral do Município, competindo a esta a gestão do sistema, o 
monitoramento dos prazos e a coordenação do fluxo de resposta entre as 
secretarias.” (NR)
Art. 2º O art. 6º da Lei Municipal nº 811, de 2013, passa a vigorar acrescido dos 
seguintes §§ 4º e 5º:
“Art. 6º ..........................................................
§ 1º ..........................................................
..........................................................
§ 4º Fica estabelecida a obrigatoriedade de checagem prévia de conformidade com 
a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) em todos os pedidos de acesso, 
devendo a Controladoria-Geral do Município realizar a anonimização de dados 
pessoais sensíveis antes do fornecimento da informação.
§ 5º O Poder Executivo regulamentará, por ato próprio, os sub-prazos internos de 
tramitação para garantir que o setor detentor da informação responda ao SIC em 
tempo hábil para o cumprimento do prazo previsto no caput.” (AC)
Art. 3º Ficam acrescentados os seguintes artigos 18, 19, 20 e 21 à Lei Municipal nº 
811, de 2013:
“Art. 18. No caso de negativa de acesso à informação, o requerente poderá interpor 
recurso no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua ciência.
Parágrafo único. O recurso será julgado pelo Controlador-Geral do Município, que 
deverá proferir decisão no prazo máximo de 5 (cinco) dias.” (AC)
“Art. 19. O Município manterá processo formalizado para resposta a incidentes de 
segurança envolvendo dados pessoais e inventário atualizado dos dados tratados.” 
(AC)
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
“Art. 20. A Controladoria-Geral do Município promoverá capacitação anual para 
os servidores que atuam no SIC e na Ouvidoria sobre transparência e proteção de 
dados.” (AC)
“Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.” (AC)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados os artigos 10, 11, 12, 13 e 17 da Lei Municipal nº 811, de 
2013.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 13 de maio de 2026, 65º da Emancipação Política.
THIAGO DAROSS STEFANELLO
Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no DOE 2524 de 13/05/2026, pág. 31-33.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1546/ta

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