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norma nº 1008/2018

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 1008 / 2018
Date 2018-10-08
EmentaDispõe sobre a publicação, no portal da transparência do Município de Corbélia, as listas dos pacientes que aguardam por consultas, exames e intervenções cirúrgicas nos estabelecimentos da rede pública de saúde do município.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 1.008 DE 08 DE OUTUBRO DE 2018.
Dispõe sobre a publicação, no portal da 
transparência do Município de Corbélia, as 
listas dos pacientes que aguardam por 
consultas, exames e intervenções cirúrgicas 
nos estabelecimentos da rede pública de saúde 
do município.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou e, Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º O Município de Corbélia tornará público, por meio de veículo já existente 
para esses fins, em seus sites oficiais e ou portal da transparência, as listas dos pacientes que 
aguardam por consultas, exames, leitos hospitalares e intervenções nos estabelecimentos da 
rede pública de saúde do município.
§ 1º As informações a serem divulgadas devem conter:
I - código único capaz de identificar a demanda sem identificar o paciente;
II - a data de solicitação da consulta, do exame, intervenção cirúrgica ou do 
leito hospitalar;
III - a colocação na fila da lista de espera, na área médica que o paciente será 
atendido;
IV - a estimativa de prazo para o atendimento solicitado;
V - o grau de complexidade;
§ 2º As listagens disponibilizadas deverão ser específicas para cada modalidade 
de consulta, exame, intervenção cirúrgica ou leito aguardada, e abranger todos os pacientes 
inscritos nas diversas unidades de saúde do município, incluindo as entidades conveniadas ou 
quaisquer outros prestadores que recebam recursos públicos do município.
§ 3º Em caso de exames com pedido de urgência, devem ser destacados todos os 
pacientes que aguardam há mais de 30 (trinta) dias.
§ 4º Serão destacados os pacientes que esperam por leito há mais de 24 (vinte e 
quatro) horas.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
Art. 2º O Município de Corbélia divulgará também a relação de pacientes 
atendidos e que saíram da lista de espera em consultas, exames, intervenções cirúrgicas e 
leitos, obedecendo aos mesmos critérios do §1º e §2º do Art. 1º desta lei.
§ 1º Serão divulgados publicamente, nesta lista, a data do pedido e do 
atendimento da consulta, exame, intervenção cirúrgica ou pedido por leito.
§ 2º Em caso de óbitos que acontecerem antes da consulta, exame, intervenção 
cirúrgica ou disponibilização de leito, estas informações devem ser identificadas na lista.
§ 3º Em caso de desistência antes da realização do procedimento ou da 
disponibilização do leito, a reirada da lista de espera deve ficar assim identificada.
§ 4º Serão identificados na listagem os pacientes que tiveram prioridade no 
atendimento e a respectiva justificativa.
Parágrafo único. O sistema de busca pelas listas de espera deve permitir a busca 
pelo número do cartão do SUS.
Art. 3º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 
90 (noventa) dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 08 de outubro de 2018, 58º da Emancipação Política.
GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no DOE 655 de 15/10/2018, pág. 17-18.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/157/ta

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