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norma nº 1010/2018

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 1010 / 2018
Date 2018-10-18
EmentaInstitui o Conselho de Desenvolvimento Municipal de Corbélia - CONCIDADE Corbélia e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 1.010 DE 18 DE OUTUBRO DE 2018.
Institui o Conselho de Desenvolvimento 
Municipal de Corbélia – CONCIDADE 
Corbélia e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou e, Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte:
LEI
Capítulo I 
DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DE 
CORBÉLIA
Art. 1º Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Municipal de Corbélia 
denominado CONCIDADE/Corbélia, órgão colegiado de natureza permanente, consultiva, 
deliberativa e fiscalizadora integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Viação, Obras e 
Urbanismo, com a finalidade de propor diretrizes para formulação e implementação da 
Política Municipal de Desenvolvimento Urbano, integrar-se na elaboração e revisão do Plano 
Diretor Municipal e de legislação competente bem como acompanhar e avaliar a sua 
execução, conforme dispõe a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e a 
Lei Municipal nº 775, de 09 de agosto de 2012.
Art. 2º O Conselho de Desenvolvimento Municipal de Corbélia é responsável 
por propor diretrizes gerais para a formulação e implementação da Política Municipal de 
Desenvolvimento Urbano, em consonância com as resoluções aprovadas pela Conferência 
Municipal das Cidades.
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º Ao Conselho de Desenvolvimento Municipal de Corbélia compete:
I - propor diretrizes, instrumentos, programas, normas e prioridades da Política 
Municipal de Desenvolvimento Urbano e de Saneamento Básico;
II - acompanhar e avaliar a implementação dos Planos e da Política Municipal de 
Desenvolvimento Urbano e de Saneamento Básico, em especial as políticas de gestão do solo 
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urbano, de habitação, de saneamento básico, de transporte e de mobilidade urbana, e 
recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;
III - propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e de saneamento 
básico, e manifestar-se sobre propostas de alteração da legislação pertinente, decorrente do 
Plano Diretor e do Plano Municipal de Saneamento Básico;
IV - emitir orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei nº 10.257 de 
2001 - Estatuto das Cidades, da Lei Municipal nº 775 de 2012 - Plano Diretor e dos demais 
atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;
V - promover a cooperação entre o governo do Município de Corbélia e a 
sociedade civil na formulação, execução e controle social da Política Municipal de 
Desenvolvimento Urbano e da Política Municipal de Saneamento Básico;
VI - acompanhar a aprovação, implantação e execução do Plano Diretor 
Municipal, dos projetos aprovados no Plano de Ação e Investimentos e demais instrumentos 
conexos;
VII - manifestar em pedidos de alvarás relativos a usos, que não constam na Lei 
de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural, e que possa causar de alguma forma desconforto 
ou prejuízo à vizinhança ou ao meio ambiente;
VIII - analisar e tomar as devidas decisões aos pedidos de alvarás de localização 
ou construção, cujos usos sejam permissíveis, de acordo com a tabela I da Lei de Uso e 
Ocupação do Solo do Uso Urbano e Rural;
IX - promover, em parceria com organismos governamentais e não 
governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no 
sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses indicadores, para monitorar a 
aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento urbano;
X - estimular ações que visem propiciar a geração, apropriação e utilização de 
conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos pelas populações das áreas 
urbanas;
XI - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os 
resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos desenvolvidos pelo Ministério 
das Cidades, e pela Secretaria Municipal de Viação, Obras e Urbanismo;
XII - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação 
e controle social, por intermédio de rede nacional de órgãos colegiados estaduais, regionais e 
municipais, visando fortalecer o desenvolvimento urbano sustentável;
XIII - acompanhar e participar do processo de elaboração do Plano Plurianual –
PPA, Lei de Diretriz Orçamentária – LDO, Lei Orçamentária Anual – LOA, visando à 
execução das prioridades de investimentos estabelecidos no Plano Diretor;
XIV - estabelecer programa de formação continuada, visando a permanente 
qualificação dos membros do Conselho Municipal de Planejamento e sociedade civil;
XV - dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões;
XVI - convocar e organizar a Conferência Municipal da Cidade de Corbélia;
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XVII - aprovar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por 
seus membros.
§ 1º O regimento interno do Conselho de Desenvolvimento Municipal de Corbélia 
disciplinará as normas e os procedimentos relativos à eleição dos órgãos e entidades que 
comporão sua estrutura.
§ 2º O regimento interno do Conselho de Desenvolvimento Municipal de Corbélia 
será aprovado no prazo de sessenta dias a contar da data de sua instalação.
§ 3º Fica facultado ao Conselho de Desenvolvimento Municipal de Corbélia 
promover a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas de sua agenda, bem 
como estudos sobre a definição de convênios na área de desenvolvimento urbano sustentável 
e da prioridade urbana, a serem firmados com organismos nacionais e internacionais públicos 
e privados.
SEÇÃO II 
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O Conselho da Cidade de Corbélia é composto pelos seguintes membros, 
organizados por segmentos:
I - cinco representantes titulares e cinco suplentes do Poder Executivo, da 
administração direta e ou indireta municipal;
II - um representante titular e um suplente do segmento de Entidades 
Empresariais;
III - um representante titular e um suplente do segmento das Organizações não 
Governamentais;
IV - um representante titular e um suplente do segmento das Entidades de 
Trabalhadores;
V - um representante titular e um suplente do segmento das Entidades 
Profissionais e Acadêmicas;
VI - um representante titular e um suplente do segmento de Entidades do 
Movimento Social / Popular.
§ 1º Consideram-se membros titulares e respectivos suplentes do Conselho de 
Desenvolvimento Municipal de Corbélia os órgãos e entidades indicados neste artigo e eleitos 
durante a Conferência Municipal da Cidade de Corbélia.
§ 2º Os representantes de que trata o inciso I serão indicados pelo Prefeito 
Municipal.
§ 3º Os representantes de que tratam os incisos II a VI serão indicados por meio 
de ofício, pelos dirigentes das entidades representadas.
§ 4º Poderão integrar o Plenário do Conselho de Desenvolvimento Municipal de 
Corbélia, como observadores, com direito a voz, representantes indicados por órgãos do Poder 
Executivo, Poder Legislativo, Entidades Empresariais, Entidades de Trabalhadores e 
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Entidades de Movimentos Sociais e Populares, definidos em ato do Secretario Municipal de 
Viação, Obras e Urbanismo.
§ 5º Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do Conselho de 
Desenvolvimento Municipal de Corbélia personalidades e representantes de órgãos e 
entidades públicos e privados, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como 
outros técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.
§ 6º Os representantes, titulares e suplentes, de que tratam os incisos I a VI serão 
designados em ato do Chefe do Executivo Municipal no primeiro mandato e posteriores por 
Resolução do Conselho.
§ 7º Os membros do Conselho de Desenvolvimento Municipal de Corbélia terão 
mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos.
Art. 5º As entidades, titulares e suplentes, de que tratam os incisos II a VI do art. 
4º desta Lei poderão ser substituídas por ocasião da Conferência da Cidade, a ser convocada 
pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal de Corbélia.
§ 1º O Ministério Público Estadual poderá acompanhar o processo de escolha dos 
membros representantes dos órgãos e das entidades que comporão o Conselho de 
Desenvolvimento Municipal de Corbélia.
§ 2º A Prefeitura Municipal de Corbélia designará em Decreto, os representantes 
dos órgãos e entidades que participarão do primeiro mandato do Conselho da Cidade.
SEÇÃO III 
DO FUNCIONAMENTO
SUBSEÇÃO I 
DOS COMITÊS TÉCNICOS
Art. 6º O Conselho da Cidade contará com o assessoramento dos seguintes 
Comitês Técnicos:
I - Habitação;
II - Saneamento Ambiental;
III - Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana, e
IV - Planejamento e Gestão do Solo Urbano.
Parágrafo único. Na Composição dos Comitês Técnicos deverão ser observadas as 
diferentes categorias de representação integrantes do Plenário do Conselho da Cidade.
SUBSEÇÃO II
DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DA CIDADE DE CORBÉLIA
Art. 7º O Conselho de Desenvolvimento Municipal de Corbélia será presidido 
pelo Conselheiro(a) eleito na Plenária do Conselho.
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Art. 8º São atribuições do Presidente do Conselho de Desenvolvimento 
Municipal de Corbélia:
I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;
II - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas 
de relevante interesse público;
III - firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções;
IV - constituir e organizar o funcionamento dos Comitês Técnicos e convocar as 
respectivas reuniões;
V - designar os membros integrantes do Conselho de Desenvolvimento Municipal 
de Corbélia, na qualidade de titulares e respectivos suplentes, eleitos na Conferência 
Municipal da Cidade, bem como seus representantes.
SUBSEÇÃO III 
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 9º O Conselho de Desenvolvimento Municipal de Corbélia deliberará 
mediante resolução aprovada por maioria simples dos presentes, tendo seu Presidente o voto 
de qualidade no caso de empate.
Art. 10. O Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento Municipal de 
Corbélia será aprovado na forma definida por resolução, e será modificado somente mediante 
aprovação de dois terços dos presentes.
SUBSEÇÃO IV 
DOS RECURSOS E APOIO ADMINISTRATIVO DO CONSELHO DE 
DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DE CORBÉLIA
Art. 11. Caberá à Secretaria Municipal de Viação, Obras e Urbanismo prover o 
apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho de 
Desenvolvimento Municipal de Corbélia.
Parágrafo único. O Grupo e a Equipe Técnica Municipal prestarão apoio ao 
Conselho e aos comitês técnicos no que couber à execução dos trabalhos.
Art. 12. As despesas com os deslocamentos dos membros integrantes do 
Conselho de Desenvolvimento Municipal de Corbélia e dos comitês técnicos poderão correr à 
conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Viação, Obras e Urbanismo e de 
responsabilidade do Poder Executivo Municipal.
Art. 13. Para o cumprimento de suas funções, o Conselho de Desenvolvimento 
Municipal de Corbélia contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no 
orçamento da Secretaria Municipal de Viação, Obras e Urbanismo.
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Art. 14. A participação no Conselho de Desenvolvimento Municipal de Corbélia 
e nos Comitês Técnicos será considerada função relevante, não remunerada.
Capítulo II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA CIDADE DE CORBÉLIA
Art. 15. A Conferência Municipal da Cidade de Corbélia constitui um 
instrumento para garantia da gestão democrática sobre assuntos referentes á promoção da 
Política Nacional e Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 16. São objetivos da Conferência Municipal da Cidade:
I - promover a interlocução entre autoridades e gestores públicos dos três Entes 
Federados com diversos segmentos da sociedade sobre assuntos relacionados á Política 
Nacional e Municipal de Desenvolvimento Urbano;
II - sensibilizar e mobilizar a sociedade corbeliense para o estabelecimento de 
agendas, metas e planos de ação para enfrentar os problemas existentes nas cidades brasileiras 
e na sede e distritos de Corbélia;
III - propiciar a participação popular de diversos segmentos da sociedade para a 
formulação de proposições, realizações e avaliações sobre as formas de execução da Política 
Nacional, Estadual e Municipal de Desenvolvimento Urbano;
IV - propiciar e estimular a organização de conferência das cidades como garantia 
da gestão democrática das políticas de desenvolvimento urbano.
Art. 17. São atribuições da Conferência Municipal da Cidade de Corbélia:
I - avaliar e propor diretrizes para a Política Nacional, Estadual e Municipal de 
Desenvolvimento Urbano;
II - avaliar a aplicação do Estatuto da Cidade, Plano Diretor e demais atos 
normativos a legislação relacionadas ao desenvolvimento urbano;
III - avaliar a atuação e desempenho do Conselho de Desenvolvimento Municipal 
de Corbélia.
Art. 18. A Conferência Municipal da Cidade deverá ser realizada a cada quatro 
anos.
Parágrafo único. A primeira Conferência Municipal da Cidade de Corbélia será 
realizada em 2018.
Art. 19. Compete a Conferência Municipal das Cidades eleger os membros 
titulares e respectivos suplentes do Conselho de Desenvolvimento Municipal de Corbélia, 
indicados nos incisos II ao VI do Art. 4º, respeitada a representação estabelecida para os 
diversos segmentos.
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Parágrafo único. A eleição que trata o caput será realizada durante a Conferência 
Municipal da Cidade de Corbélia, em assembléia de cada segmento convocada pelo 
Presidente do Conselho de Desenvolvimento Municipal de Corbélia para essa finalidade.
Art. 20. As dúvidas e os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo 
Presidente do Conselho da Cidade, ad referendum do Colegiado.
Art. 21. O Art. 11 da Lei Municipal nº 775, de 09 de agosto de 2012, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“...............................................
Art. 11. O Conselho de Desenvolvimento Municipal de Corbélia será criado logo 
após a aprovação da Lei do Plano Diretor Municipal.
...............................................” (NR)
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 18 de outubro de 2018, 58º da Emancipação Política.
GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no DOE 658 de 19/10/2018, pág. 7-14.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/159/ta

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