| Tipo | 04 - Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1011 / 2018 |
| Date | 2018-10-18 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal do Trabalho de Corbélia e estabelece outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br LEI Nº 1.011 DE 18 DE OUTUBRO DE 2018. Institui o Conselho Municipal do Trabalho de Corbélia e estabelece outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e, Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte: LEI Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, responsável pela política municipal do emprego, trabalho e renda, o Conselho Municipal do Trabalho, de natureza tripartite e paritária, reunindo a representação governamental, dos trabalhadores e dos empregadores, com a finalidade de estabelecer, acompanhar e avaliar a política municipal de emprego, trabalho e renda, propondo as medidas que julgar necessárias para o desenvolvimento de seus princípios e diretrizes. Art. 2º O Conselho Municipal do Trabalho/Emprego será composta de no mínimo 3 (três) e no máximo 6 (seis) membros titulares, mais os respectivos suplentes, devendo contar com representação da área urbana e rural, em igual número, de trabalhadores, de empregadores e do governo. § 1º Os representantes, titulares e suplentes, dos trabalhadores e empregadores serão indicados pelas respectivas organizações, dentre as mais representativas, de comum acordo com o Conselho Estadual do Trabalho. § 2º Caberá ao Governo Municipal designar os seus respectivos representantes, limitando a um por órgão que atue com a questão do trabalho, emprego e renda. § 3º Ao Governo Estadual, caberá uma representação em nível municipal. § 4º O mandato de cada representante é de até 3 anos, permitida uma recondução, observado o parágrafo 1º deste artigo. Art. 3º A Presidência do Conselho Municipal do Trabalho/Emprego será exercida em sistema de rodízio entre os representantes das entidades governamentais, dos trabalhadores e dos empregadores, iniciando-se pela do poder público e seguida pela dos trabalhadores. § 1º A eleição do Presidente do Conselho ocorrerá por maioria simples de votos dos seus integrantes; § 2º O mandato do Presidente terá duração de 12 (doze) meses, sendo vedada a CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br recondução para período consecutivo. Art. 4º A Secretaria Executiva do Conselho será exercida pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, cabendo-lhe a realização das tarefas técnicas e administrativas de apoio e suporte necessários para a organização, estrutura e funcionamento do Conselho. Art. 5º Pelas atividades exercidas no Conselho, os seus membros, titulares e suplentes, não receberão qualquer tipo de remuneração. Art. 6º O Conselho elaborará o seu Regimento Interno, que será aprovado por maioria simples de votos de seus integrantes e publicado no Diário Oficial, após homologação pelo Conselho Estadual do Trabalho – CET. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná Em 18 de outubro de 2018, 58º da Emancipação Política. GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW Prefeito Municipal Não substitui o texto publicado no DOE 658 de 19/10/2018, pág. 15-16. Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/160/ta