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norma nº 1015/2018

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 1015 / 2018
Date 2018-10-23
EmentaCria o Serviço de Acolhimento Familiar e dá outra providência.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 1.015 DE 23 DE OUTUBRO DE 2018.
Cria o Serviço de Acolhimento Familiar e dá 
outra providência.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou e, Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte:
LEI
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído no município de (NOME DO MUNICÍPIO) o Serviço 
Municipal de Acolhimento Familiar destinado à garantia de direitos de crianças, adolescentes, 
e, excepcionalmente, de jovens entre 18 e 21 anos de idade, afastados da família de origem 
por meio da medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei nº 8.069/1990 -
Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, determinada pela autoridade competente.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - acolhimento: medida protetiva prevista no art. 101, incisos VII e VIII, do 
Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, caracterizada pelo breve e excepcional 
afastamento da criança ou do adolescente da sua família natural ou extensa com vista à sua 
proteção integral;
II - acolhido: criança ou adolescente afastada de sua família natural ou extensa em 
razão de medida protetiva prevista no art. 101 ou outra determinação judicial;
III - família natural: a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus 
descendentes, nos termos do art. 25 do ECA;
IV - família extensa ou ampliada: aquela que se estende para além da unidade de 
pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos, com os quais a criança e 
o adolescente convivem e mantêm vínculos de afinidade e afetividade nos termos do 
parágrafo único do art. 25 do ECA;
V - família substituta: a colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, 
tutela ou adoção, independente da situação jurídica da criança ou do adolescente, nos termos 
do parágrafo único do art. 28 do ECA;
VI - família acolhedora: qualquer pessoa ou família, previamente cadastrada, 
avaliada e capacitada pelo Serviço de Acolhimento Familiar, que se disponha a acolher 
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criança ou adolescente em seu núcleo familiar, sem intenção de realizar adoção;
VII - bolsa-auxílio: é o valor em dinheiro a ser concedido à família acolhedora, 
por criança adolescente e excepcionalmente jovem de 18 a 21 anos em situação de 
acolhimento, para prestar apoio financeiro nas despesas do acolhido.
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR
Art. 3º O Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, a fim de assegurar a 
proteção integral das crianças e dos adolescentes, terá como objetivos:
I - garantir o direito fundamental à convivência familiar e comunitária de crianças 
e adolescentes, possibilitando a reconstrução e o fortalecimento dos vínculos e o rompimento 
do ciclo de violações de direitos;
II - atuar em conjunto com os demais atores do Sistema de Garantia de Direitos 
para promover o acolhimento de crianças e adolescentes afastados temporariamente de sua 
família natural ou extensa/ampliada, por meio da medida de proteção prevista no art. 101, 
inciso VIII, da Lei nº 8.069/1990, determinada pela autoridade competente, em família 
acolhedora, para garantir a proteção integral preconizada pelo Estatuto da Criança e do 
Adolescente;
III - proporcionar atendimento individualizado a crianças e adolescentes afastados 
de suas famílias naturais ou extensas/ampliadas, tendo em vista seus retornos às suas 
respectivas famílias quando possível, ou a inclusão em família substituta;
IV - contribuir para a superação da situação vivida por crianças ou adolescentes, 
com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar, a 
colocação em família substituta, ou para a vida autônoma no caso dos adolescentes;
V - articular com a rede socioassistencial e com as demais políticas públicas a fim 
de potencializar o cuidado e a proteção por parte das famílias acolhedoras e das famílias 
naturais e extensas.
Art. 4º A gestão do Serviço de Acolhimento Familiar é de responsabilidade da 
política de assistência social do município que contará com a articulação e o envolvimento 
dos atores do Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes, notadamente:
I - Poder Judiciário do Estado do Paraná;
II - Ministério Público do Estado do Paraná;
III - Defensoria Pública do Estado do Paraná;
IV - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - Conselho Municipal de Assistência Social;
VI - Órgãos municipais gestores das políticas de Assistência Social, Educação e 
Cultura, Saúde, Habitação, Esporte e Lazer, e Trabalho;
VII - Conselho Tutelar.
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Art. 5º O Serviço é destinado a crianças e adolescentes entre zero e dezoito anos 
de idade e, excepcionalmente, a jovens entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos de idade, 
dependendo, nestes casos, de parecer técnico em que deverá constar o grau de autonomia 
alcançado pelo acolhido, a fim de se definir a necessidade de manutenção até os 21 (vinte e 
um) anos de idade, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 8069/1990 - Estatuto da Criança e 
do Adolescente.
Art. 6º O Serviço de Acolhimento Familiar atenderá crianças e adolescentes do 
Município de (nome do município) que tenham seus direitos ameaçados ou violados e que 
necessitem de proteção.
Art. 7º A inclusão e manutenção da criança ou do adolescente no Serviço de 
Acolhimento Familiar será realizada exclusivamente por determinação da autoridade 
judiciária competente.
Parágrafo único. Os profissionais do Serviço de Acolhimento Familiar farão 
contato com as famílias acolhedoras habilitadas ao acolhimento, observadas as características 
e as necessidades da criança ou do adolescente.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS
Art. 8º O Serviço de Acolhimento Familiar contará com Recursos Orçamentários 
e Financeiros alocados no orçamento da política municipal de Assistência Social, podendo 
contar de forma complementar com recursos dos Fundos para a Infância e a Adolescência -
FIA e de parcerias com o Estado e a União.
Art. 9º Os recursos alocados no Serviço de Acolhimento Familiar serão 
destinados a oferecer:
I - Bolsa-Auxílio para as famílias acolhedoras;
II - Capacitação continuada para a Equipe Técnica e de Apoio, preparação e 
formação das Famílias Acolhedoras;
III - Acompanhamento e trabalho de reintegração familiar junto à família de 
origem;
IV - Espaço físico adequado e equipamentos necessários para os profissionais 
prestarem atendimento e acompanhamento às famílias do Serviço;
V - Manutenção dos vencimentos da Equipe Técnica e de Apoio;
VI - Manutenção de veículo (s) disponibilizado para o Serviço.
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CAPÍTULO IV
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 10º Fica o Poder Executivo Municipal, por meio da Política Municipal de 
Assistência Social, autorizado a editar normas e procedimentos de execução e fiscalização do 
Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, por meio de decretos, que deverão seguir a 
legislação nacional, bem como políticas, planos e orientações dos demais órgãos oficiais.
Art. 11. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias com 
organizações da sociedade civil e termos de convênio com outros órgãos públicos, na forma 
da legislação vigente, a fim de possibilitar a plena execução das atividades do Serviço 
Municipal de Acolhimento Familiar.
Art. 12. O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de famílias 
acolhedoras e de crianças e adolescentes acolhidos com as dotações orçamentárias existentes.
CAPÍTULO V
DA EQUIPE TÉCNICA E COORDENAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 13. A equipe que executará o Serviço de Acolhimento Familiar será 
composta por servidores que atuarão exclusivamente no serviço e terá, no mínimo, um 
Coordenador e uma Equipe Técnica psicossocial, nos termos das Orientações Técnicas para 
Serviços de Acolhimento de Crianças e Adolescentes da Política Nacional de Assistência 
Social.
§ 1º Outros profissionais poderão integrar a Equipe Técnica, de acordo com as 
necessidades do Serviço.
§ 2º Poderá o Poder Executivo firmar Acordos de Cooperação Técnica com outros 
municípios para fins de composição regionalizada da Equipe e Coordenação prevista neste 
artigo.
Art. 14. São atribuições da Coordenação do Serviço de Acolhimento Familiar, 
sem prejuízo das demais atribuições não especificadas nesta lei:
I - enviar o Termo de Adesão e o Termo de Desligamento da família acolhedora 
para a Secretaria que gesta a Política de Assistência Social do município do acolhido;
II - encaminhar em tempo hábil relatório mensal à Divisão Administrativa e 
Financeira da Secretaria responsável os dados necessários para o pagamento da bolsa-auxílio, 
bem como informar a necessidade de acréscimo disposto no artigo 25, § 3º.
III - remeter, quando solicitado, relatório, indicando todos os acolhidos no Serviço 
ao Juiz competente;
IV - prestar informações ao Ministério Público e à autoridade judiciária 
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competente sobre as crianças acolhidas;
V - encaminhar à autoridade judiciária competente o PIA (Plano Individual de 
Atendimento) de todas as crianças e adolescentes acolhidos;
VI - cumprir as obrigações previstas nesta Lei, bem como no Estatuto da Criança 
e do Adolescente - ECA, as orientações técnicas para os Serviços de Acolhimento e 
legislações e normativas do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
VII - monitorar, supervisionar e orientar a Equipe Técnica e de Apoio na 
execução do Serviço;
VIII - acompanhar e monitorar a inserção, a permanência e o desligamento das 
Famílias Acolhedoras.
Art. 15. São atribuições da Equipe Técnica, sem prejuízo das demais atribuições 
não especificadas nesta lei:
I - cadastrar, avaliar e preparar as famílias acolhedoras;
II - acompanhar as famílias acolhedoras, família natural e extensa/ampliada, 
crianças e adolescentes durante o acolhimento;
III - acompanhar as crianças e as famílias nos casos de reintegração familiar ou de 
adoção;
IV - elaborar e acompanhar a execução do PIA (Plano Individual de Atendimento) 
de todas as crianças e adolescentes logo após e durante o acolhimento;
V - acompanhar sistematicamente a família acolhedora, a criança ou o adolescente 
acolhido e a família natural e ou extensa/ampliada, contando com o apoio dos demais 
integrantes da rede de atenção e proteção social;
VI - monitorar as visitas entre crianças, adolescentes, família natural e ou extensa 
e família acolhedora;
VII - avaliar os documentos juntados para fins de comprovação das situações 
aludidas no artigo 25, § 3º.
§ 1º Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe Técnica prestará 
informações sobre a situação da criança acolhida e informará sobre a possibilidade ou não de 
reintegração familiar, bem como providenciará a realização de relatório com apontamento das 
vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais.
§ 2º Quando entender necessário, a Equipe Técnica prestará informações ao Juiz 
sobre a situação da criança acolhida e as possibilidades ou não de reintegração familiar.
CAPÍTULO VI
DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS
Art. 16. A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário, o qual não 
gerará, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício, funcional, profissional ou previdenciário 
com o Município ou com a entidade de execução do serviço.
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Art. 17. Cada família poderá receber apenas uma criança ou um adolescente por 
vez, à exceção dos grupos de irmãos.
Art. 18. São requisitos para inscrição no Serviço de Acolhimento de Crianças e 
Adolescentes em família acolhedora:
I - ser maior de dezoito anos, sem restrição quanto ao estado civil;
II - ser residente no Município há mais de um ano;
III - não ter interesse em adotar criança ou adolescente e não estar inscrito de 
processo de habilitação para adoção;
IV - não ter nenhum membro da família que resida no domicílio envolvido com 
uso e abuso de álcool, drogas ou substâncias assemelhadas;
V - ter a concordância dos demais membros da família que convivem no mesmo 
domicílio;
VI - apresentar saúde física e mental;
VII - todos os membros que residem na residência da família acolhedora devem 
apresentar idoneidade moral;
VIII - ter renda familiar superior ao valor da bolsa-auxílio;
IX - possuir espaço físico adequado na residência para acolher criança ou 
adolescente;
X - parecer psicossocial favorável, expedido pela Equipe Técnica do Serviço de 
Acolhimento Familiar e por outros profissionais da rede, quando necessário;
XI - participar das capacitações (inicial e continuada), bem como comparecer às 
reuniões e aderir às orientações da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar;
XII - Não possuir registro de antecedentes criminais;
XIII - Possuir idoneidade moral.
Art. 19. Atendidos todos os requisitos mencionados no artigo anterior, a família 
participante do Serviço assinará um Termo de Adesão ao Serviço Municipal de Acolhimento 
Familiar.
Art. 20. O requerimento de cadastro como família acolhedora deverá ser dirigido 
à equipe executora do Serviço de Acolhimento Familiar e instruído com os seguintes 
documentos:
I - documento de identificação, com foto, de todos os membros da família;
II - certidão de nascimento ou casamento de todos os membros da família;
III - comprovante de residência;
IV - certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros da família 
que sejam maiores de idade;
V - comprovante de atividade remunerada ou benefício previdenciário (no caso de 
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beneficiários da Previdência Social) suficiente à comprovação do disposto no art. 19, inciso 
VIII;
VI - atestado médico que comprove saúde física e mental dos responsáveis.
Art. 21. A preparação das famílias que formalizaram o pedido para habilitação 
aludido no artigo anterior será feita mediante a participação em capacitação preparatória sobre 
os objetivos do serviço, a diferenciação com a medida de adoção, a recepção, a permanência e 
o desligamento das crianças, entre outros.
Art. 22. As famílias habilitadas continuarão a receber acompanhamento, 
preparação contínua e orientação, e deverão ser reavaliadas a cada seis meses, no máximo, 
devendo a equipe avaliadora emitir relatório que permanecerá arquivado na pasta do 
habilitado.
Art. 23. São obrigações da família acolhedora:
I - prestar assistência material, moral, educacional e afetiva ao acolhido sob sua 
guarda;
II - atender às orientações da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento 
Familiar;
III - participar do processo de acompanhamento e capacitação continuada;
IV - prestar informações sobre a situação da criança ou do adolescente acolhido à 
Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar;
V - contribuir na preparação da criança ou do adolescente para o retorno à família 
natural ou extensa, e, na impossibilidade, a colocação em família substituta, sempre sob 
orientação da Equipe Técnica;
VI - comunicar à Equipe Técnica a impossibilidade da permanência do acolhido, 
responsabilizando-se pelos cuidados até novo encaminhamento, bem como a desistência em 
ser Família Acolhedora.
Art. 24. O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer nas seguintes 
situações:
I - solicitação por escrito, assinada em conjunto com a Equipe Técnica do Serviço, 
na qual constem os motivos e o prazo para efetivação do desligamento;
II - descumprimento ou perda dos requisitos estabelecidos no art. 18 desta Lei, 
comprovado por meio de parecer técnico expedido pela Equipe Técnica do Serviço;
III - por determinação judicial.
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CAPÍTULO VII
DA BOLSA-AUXÍLIO
Art. 25. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às famílias 
acolhedoras uma bolsa-auxílio mensal por cada criança ou adolescente acolhido a ser 
creditada, por meio de depósito bancário, em conta-corrente indicada para esta finalidade pelo 
membro familiar designado no Termo de Guarda e Responsabilidade.
§ 1º A bolsa-auxílio destina-se ao custeio das despesas com o acolhido, as quais 
compreendem: alimentação, vestuário, materiais escolares e pedagógicos, serviços e 
atendimentos especializados complementares à rede pública local, atividades de cultura e 
lazer, transporte e demais gastos relativos à garantia dos direitos fundamentais previstos no 
Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 2º Cada família receberá uma bolsa-auxílio mensal por acolhido.
§ 3º O valor mensal da bolsa-auxílio será ampliado em 50% se o acolhido possuir 
uma ou mais das seguintes situações comprovadas por meio de laudo médico:
I - pessoas dependentes químicas, quando em tratamento;
II - pessoas com diagnóstico de HIV positivo;
III - pessoas com diagnóstico de neoplasia (câncer) e em tratamento;
IV - excepcionalmente, a critério da Equipe Técnica do Serviço, pessoas com 
deficiência, com diagnóstico de doenças degenerativas e/ou psiquiátricas que não tenham 
condições de desenvolver as atividades da vida diária (AVDs) com autonomia.
§ 4º A Coordenação e a Equipe Técnica do Serviço deverão manter em arquivo, 
na Sede do Serviço, os laudos médicos e a avaliação das excepcionalidades previstas no 
parágrafo anterior pelo período de mínimo de 10 (dez) anos.
§ 5º O beneficiário que receber a bolsa-auxílio estará isento da prestação de contas 
dos gastos, no entanto a equipe técnica acompanhará sistematicamente o atendimento 
prestado ao acolhido.
§ 6º A família acolhedora que receber o recurso na forma de bolsa-auxílio, mas 
não cumprir a responsabilidade familiar integral para com a criança ou o adolescente 
acolhido, ficará obrigada a ressarcir ao erário a importância recebida durante o período da 
irregularidade.
§ 7º O valor da bolsa-auxílio será de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), 
mensais, reajustado anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, 
acumulado dos últimos 12 (doze) meses, na data de 1º de março de cada ano.
Art. 26. A família acolhedora habilitada no Serviço Municipal de Acolhimento 
Familiar receberá o bolsa-auxílio durante o período em que estiver com acolhido sob sua 
guarda.
I - Quando se inserir ou se retirar a criança ou o adolescente acolhido da família 
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acolhedora no decorrer do mês, pagar-se-á a esta o valor do mês integral sempre que o tempo 
total de acolhimento for igual ou superior a 28 (vinte e oito) dias;
II - Nos casos em que o acolhimento for inferior a 28 (vinte e oito) dias, a família 
receberá a bolsa-auxílio proporcional aos dias de permanência;
III - Os acolhidos que recebem o Benefício de Prestação Continuada - BPC - ou 
qualquer outro benefício previdenciário ou assistencial deverá ter 50% do benefício 
depositado em conta judicial. Salvo nos casos em que houver determinação judicial diversa, o 
restante será administrado pela família acolhedora que estiver com a guarda, visando ao 
atendimento das necessidades do acolhido, razão pela qual não terá direito ao aludido no § 3º 
do art.25.
Parágrafo único. A interrupção do acolhimento familiar, por quaisquer motivos, 
implica a suspensão imediata da concessão da bolsa-auxílio.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 27. O processo de Monitoramento e Avaliação do Serviço de Acolhimento 
em Família acolhedora será realizado pela Política Municipal de Assistência Social, conforme 
preconiza o Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, 
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, e aos Conselhos 
Tutelares fiscalizar a regularidade do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, bem 
como encaminhar ao Ministério Público e ao Juiz da Infância e Juventude relatório 
circunstanciado sempre que observar irregularidades.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Aplicam-se estas regras, no que couber, às entidades conveniadas com o 
Município para execução do Serviço de Acolhimento Familiar.
Art. 29. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 23 de outubro de 2018, 58º da Emancipação Política.
GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
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Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no DOE 662 de 25/10/2018, pág. 28-37.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/165/ta

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