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norma nº 1021/2018

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 1021 / 2018
Date 2018-12-18
EmentaAutoriza o pagamento, aos Profissionais das Equipes Lotados na Atenção Básica do Município de Corbélia, do Repasse do Incentivo Financeiro do Programa Nacional de Melhoria de Acesso e Qualidade da Atenção Básica (PMAQ/AB), denominado Componente de Qualidade do Piso da Atenção Básica Variável – PAB Variável, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 1.021 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.
Autoriza o pagamento, aos Profissionais das 
Equipes Lotados na Atenção Básica do 
Município de Corbélia, do Repasse do 
Incentivo Financeiro do Programa Nacional de 
Melhoria de Acesso e Qualidade da Atenção 
Básica (PMAQ/AB), denominado 
Componente de Qualidade do Piso da Atenção 
Básica Variável – PAB Variável, e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou e, Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º A presente Lei autoriza o pagamento do repasse do incentivo financeiro 
denominado PMAQ/AB a ser concedido mediante avaliação de desempenho através de 
monitoramento sistemático contínuo da atuação individual e alcance de metas de desempenho 
institucional do servidor e institucional das unidades integrantes do PMAQ/AB.
Art. 2º O incentivo a que se refere o artigo anterior será pago com recursos do 
Incentivo Financeiro do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e qualidade da Atenção 
Básica (PMAQ/AB), transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, denominado 
Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável, instituído e definido pelo 
Ministério da Saúde, Governo Federal.
Art. 3º O repasse do incentivo será anual, em uma única parcela no mês de maio 
de cada ano, e, corresponderá a 50% (cinquenta por cento) dos recursos recebidos pelo 
Município do Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade de Atenção Básica (PMAQ/AB).
Parágrafo único. O montante será repassado, sob a forma de prêmio de incentivo, 
aos servidores e empregados públicos lotados nas Equipes de Saúde da Família – ESFs das 
Unidade Básicas que aderiram ao PMAQ/AB, condicionado ao desempenho de cada equipe, 
independentemente da categoria profissional e do montante de valores efetivamente recebidos 
pelo Município do Fundo Nacional de Saúde.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
Art. 4º O valor do PRÊMIO PMAQ/AB para as equipes com adesão será 
concedido de acordo com o resultado da certificação divulgada pelo Ministério da Saúde e a 
divisão proporcional do prêmio, entre os servidores lotados nas Unidades Básicas de Saúde, 
será decidida através da deliberação do Colegiado, que deverá se formar em cada equipe.
§ 1º O Colegiado instituído decidirá, também, sobre a inclusão de outras 
categorias profissionais não descritas em Regulamento próprio da Secretaria Municipal de 
Saúde, para o fim de rateio do Prêmio.
§ 2º O servidor terá direito ao Incentivo do PMAQ/AB somente se desempenhar 
suas funções no período mínimo de 01 (um) mês na Unidade de Saúde da Família aderente ao 
PMAQ/AB.
§ 3º Em caso de desistência, exoneração, rescisão ou afastamento do serviço, em 
qualquer circunstância, o servidor perderá o direito ao incentivo do PMAQ/AB, recebendo 
proporcionalmente o valor referente ao período em que atuou sob as condições legais do 
incentivo.
Art. 5º A avaliação de desempenho individual será feita com base nos critérios 
definidos no Anexo IV da Lei Municipal nº 823, de 18 de outubro de 2013 e fatores que 
reflitam as competências do servidor, aferida no desempenho individual das tarefas e 
atividades a ele atribuídas.
Parágrafo único. Complementará a avaliação de desempenho prevista no caput o 
cumprimento das metas de desempenho individual.
Art. 6º O Incentivo PMAQ/AB ele é um incentivo funcional, de natureza 
pecuniária, pago a servidores e empregados públicos municipais, em razão do resultado 
alcançado pelas equipes de Atenção Básica, na forma especificada em instrumento de 
contratualização de desempenho, pactuado com a gestão e revisado regularmente, celebrado 
com a Secretaria Municipal de Saúde.
§1º Em nenhuma hipótese incorporará ao salário/vencimento do beneficiário.
§2º A manutenção do incentivo de que trata o caput ficará condicionada ao 
repasse financeiro pelo Ministério da Saúde, oriundo do Fundo Nacional da Saúde para o 
Fundo Municipal de Saúde.
Art. 7º É inelegível para o incentivo previsto nesta Lei o membro de Poder, o 
detentor de mandato eletivo, os Secretários Municipais, os inativos e os pensionistas.
Art. 8º As despesas necessárias à aplicação da presente Lei correrão por conta de 
recursos correspondentes do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e Qualidade da 
Atenção Básica (PMAQ/AB), sendo vedado o pagamento com recursos diversos do tesouro 
municipal.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 3
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
Art. 9º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 180 (cento 
e oitenta) dias.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 18 de dezembro de 2018, 58º da Emancipação Política.
GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no DOE 696 de 19/12/2018, pág. 32-34.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/178/ta

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