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norma nº 1023/2018

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 1023 / 2018
Date 2018-12-18
EmentaAutoriza o Poder Executivo a permitir propagandas de cunho comercial nos estádios, quadras e ginásios pertencentes ao Município de Corbélia.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 1.023 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.
Autoriza o Poder Executivo a permitir 
propagandas de cunho comercial nos estádios, 
quadras e ginásios pertencentes ao Município 
de Corbélia.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou e, Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permitir o uso comercial 
dos espaços publicitários dos campos de futebol, estádios, quadras e ginásios poliesportivos 
pertencentes ao Município de Corbélia, respeitadas as disposições da Lei Federal nº 8.666 de 
21 de junho de 1993.
Art. 2º A exploração de que trata o Art. 1º desta Lei terá vigência de 12 (doze) 
meses, podendo ser renovada, se houver concordância expressa de ambas as partes, limitada a 
duração a sessenta meses, firmada em aditivo ao termo contratual a ser celebrado.
§ 1º Até o primeiro dia útil seguinte ao vencimento do prazo da exploração, 
estabelecida no Art. 2.º desta Lei, deverá o contratado retirar todas as placas e outros materiais 
publicitários afixados no interior da área esportiva explorada.
§ 2º Em caso de descumprimento do disposto no § 1.º do presente artigo, a 
Administração Pública adotará as providencias cabíveis para a retirada da publicação, ficando 
os custos dos serviços, multas e demais emolumentos à custa da empresa ou profissional 
responsável.
Art. 3º A publicidade poderá ser feita através de placas, painel, faixa, plotagem 
direta sobre a superfície, com as letras adesivadas por meio de plotagem de impressão digital 
ou adesivo monomérico sobre lona vinilica ou polietileno e afixada nos muros, paredes 
internas das áreas delimitadas, colocação de placas móveis ou pintura no chão ou ainda por 
meio de placares eletrônicos, de forma que o espaço publicitário seja utilizado racionalmente,
não prejudicando a prática esportiva no local, nem comprometendo a visão do público.
§ 1º O Secretário Municipal de Esportes e Lazer solicitará a nomeação de uma 
Comissão Especial para detalhamento e avaliação dos espaços disponíveis, definindo o objeto 
e o preço da locação para realização do procedimento de Chamamento Público.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2
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§ 2º Fica autorizada a concessão da gestão dos espaços publicitários, detalhados e 
avaliados pela Comissão Especial, em favor do Conselho Municipal de Esportes.
Art. 4º O valor arrecadado com a alienação dos espaços publicitários, depositado 
em conta específica, será depositado no Fundo Municipal do Esporte ou em conta do 
Município até a instituição do fundo.
Art. 5º Os custos com a exploração dos espaços publicitários dos campos de 
futebol, estádios, quadras e ginásios poliesportivos serão suportados pelo próprio contratado, 
na forma estabelecida no termo a ser firmado.
Art. 6º Fica vedada toda e qualquer publicidade que não possua conotação 
comercial quando da utilização dos espaços alienados pelo presente programa.
Art. 7º A permissão de uso de que trata a presente Lei será realizada mediante 
processo de Chamamento Público, observados os termos da Lei nº 8.666/93.
Parágrafo único. Havendo mais interessados do que a quantidade de espaço 
disponível, será realizado sorteio.
Art. 8º Serão vedadas as permissionárias vencedoras dos processos licitatórios, 
transferir, ceder, locar, sublocar ou delegar a outro patrocinador o objeto licitado, sem a 
devida permissão do Município.
Art. 9º O Município, quando proceder a licitação, deverá apresentar planta de 
localização das áreas onde as publicidades serão instaladas, estabelecendo o número máximo 
disponível a cada modalidade de exploração de propaganda.
Art. 10. Após a realização do Chamamento Público para permissão de uso de que 
trata a presente Lei, o Município deverá, nos termos da Lei n.º 8.666/93 e suas alterações, 
expedir o Termo de Permissão de Uso, devendo o vencedor apresentar e prestar garantias do 
cumprimento das obrigações previstas nos respectivos editais.
Art. 11. O Município deverá, através da Secretaria Municipal de Esportes e do 
Conselho Municipal do Esporte, concorrentemente, fiscalizar o cumprimento por parte das 
empresas permissionárias, notificando-as por escrito, de quaisquer irregularidades de uso das 
placas de propaganda.
Art. 12. O Município não se responsabiliza por quaisquer danos e ou 
indenizações que eventualmente venham a ocorrer a terceiros, decorrentes de atos da 
permissionária, de seus representantes, empregados, prepostos ou de seus equipamentos.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
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Art. 13. Caberá à permissionária, a responsabilidade pelos encargos trabalhistas, 
previdenciários, fiscais, comerciais e demais resultantes da execução, da implantação e 
manutenção da permissão de que trata a presente Lei.
Art. 14. O desatendimento do disposto nesta Lei e no termo contratual implicará 
na imediata cessação da exploração concedida, ficando o contratado obrigado a promover a 
retirada das placas e outros materiais publicitários afixados nos campos de futebol, estádios, 
quadras e ginásios poliesportivos explorados, respondendo integralmente por eventuais 
prejuízos causados a terceiros.
Art. 15. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as normas da Lei Orgânica 
Municipal, em especial, as sobre utilização de bem municipal por particular.
Art. 16. Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 18 de dezembro de 2018, 58º da Emancipação Política.
GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no DOE 696 de 19/12/2018, pág. 35-37.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/179/ta

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