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norma nº 1036/2019

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 1036 / 2019
Date 2019-03-20
EmentaInstitui o Programa Municipal de Incentivo às Agroindústrias Familiares do Município de Corbélia.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 1.036 DE 20 DE MARÇO DE 2019.
Institui o Programa Municipal de Incentivo às 
Agroindústrias Familiares do Município de 
Corbélia.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou e, Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte:
LEI
CAPÍTULO I - DO PROGRAMA
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Corbélia, o Programa 
Municipal de Incentivo às Agroindústrias Familiares, que se constituirá em um programa 
destinado a fomentar e incentivar o processo de instalação, ampliação ou manutenção, desde 
que comprovadas a função social e a importância econômica da agroindústria para o 
Município, visando a valorização da produção local, ao desenvolvimento rural, a promoção da 
segurança alimentar e nutricional da população e a geração de trabalho e renda com melhoria 
da qualidade de vida da população. 
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por agroindústria familiar o 
empreendimento de propriedade ou posse de agricultor(es) familiar(es), definido pela Lei 
Federal nº11.326 de 24 de julho de 2006, sob gestão individual ou coletiva na forma de 
Associações ou Cooperativas, localizados em área rural ou peri urbana, com a finalidade de 
beneficiar e/ou transformar matérias-primas provenientes de explorações agrícolas ou 
pecuárias, abrangendo desde os processos simples até os mais complexos, como operações 
físicas, químicas e/ou biológicas. 
Art. 3º O Poder Executivo Municipal auxiliará, com serviços de máquinas, 
isenção de taxas municipais, serviços de engenharia e topografia, cursos, treinamentos, 
seminários e transporte para feiras e eventos, às pessoas físicas ou jurídicas, que desenvolvam 
ou vierem a desenvolver atividades econômicas no Município, que consistirem em geração de 
renda e empregos no meio rural, sendo considerados de interesse público os serviços 
decorrentes dos auxílios previstos nesta Lei. 
Art. 4º Serão considerados serviços de interesse público, para fins desta Lei 
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aqueles especificados no artigo 3º cujo incentivo poderá ocorrer das seguintes formas: 
I - isenção do ISSQN em obras de construção em propriedade rural;
II - serviços de máquinas e veículos da municipalidade de até 4 (quatro) horas por 
ano, caso a necessidade for superior a este número de horas, os serviços poderão ser 
executados pelas máquinas da municipalidade mediante pagamento das horas trabalhadas de 
acordo com a tabela de preços estabelecidas pela Lei Municipal nº 1000 de 24 de maio de 
2018;
III - isenção dos pagamentos dos Alvarás de Localização e Funcionamento e da 
Taxa de Vigilância Sanitária anual;
IV - serviços de engenharia e topografia;
V - cursos, Treinamentos, Seminários;
VI - transporte para Feiras, eventos.
§ 1º A concessão de qualquer dos incentivos previstos nesse artigo será executada 
após aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural -
COMADER, consignado em ata.
§ 2º Os incentivos de serviços de que trata o artigo 4º poderão ser realizados pela 
Administração Municipal ou terceirizados.
CAPITULO II - DO OBJETIVO
Art. 5º São objetivos do Programa Municipal de Incentivo à Agroindústria 
Familiar de Corbélia:
I - apoiar a implantação, instalação e legalização das agroindústrias familiares;
II - apoiar a comercialização da produção das agroindústrias;
III - qualificar e valorizar a produção local;
IV - capacitar trabalhadores e gestores do programa;
V - desenvolver ações que visem à valorização da produção local e a segurança 
alimentar;
VI - ampliar, recuperar, fortalecer e/ou modernizar unidades agroindustriais 
familiares já instaladas e em desenvolvimento;
VII - proporcionar a criação e a manutenção de oportunidades de trabalho no meio 
rural, incentivando a permanência do agricultor em sua atividade, com ênfase aos jovens e às 
mulheres, com vista à sucessão dos estabelecimentos rurais.
CAPÍTULO III - DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 6º Para ser beneficiário desta Lei, considera-se agricultor familiar e 
empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, 
simultaneamente, aos seguintes requisitos:
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I - agricultores familiares que comprovem renda proveniente das atividades 
agropecuárias com inscrição estadual de produtor rural (CADPRO);
II - microempresa (ME) ou microempresa individual (MEI), associações e/ou 
cooperativas que constituem agroindústria, que produzem a matéria prima a ser transformada.
CAPÍTULO IV - DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO
Art. 7º Os incentivos previstos nesta lei serão concedidos mediante requerimento 
protocolado, através de Formulário Padrão, pelo interessado endereçado ao Prefeito 
Municipal que encaminhará o mesmo ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e 
Desenvolvimento Rural - COMADER, acompanhado dos seguintes documentos:
I - prova de inscrição estadual de produtor rural neste município;
II - Cadastro de Pessoa Física (CPF) e Registro Geral (Carteira de Identidade) do 
requerente;
III - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ/MF, quando for o caso;
IV - Alvará de Licença de Localização e Funcionamento;
V - registro no órgão competente: Vigilância Sanitária ou Serviço de Inspeção 
Municipal (SIM);
VI - Certidão Negativa de Débitos junto à Secretaria Municipal de Finanças;
§ 1º Para a concessão do auxílio, faz-se necessária à ciência do Conselho 
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural - COMADER;
§ 2º Quando se tratar de incentivo para serviços de máquinas que dependam de 
lei específica deverá ser apresentado projetos de engenharia com as especificações da 
movimentação de solo;
§ 3º Quando se tratar de incentivo a elaboração do projeto de engenharia, o 
recolhimento da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) fica sob responsabilidade do 
solicitante;
§ 4º Uma vez beneficiada pelo Programa, a agroindústria familiar poderá se 
habilitar novamente, anualmente.
CAPÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES DA AGROINDÚSTRIA
Art. 8º Os incentivos concedidos por esta Lei deverão levar em consideração a 
função social e econômica da agroindústria, mediante o estabelecimento das seguintes 
obrigações: 
I - permanecer em atividade no Município pelo período de 02 (dois) anos a contar 
do recebimento do incentivo, período durante o qual deverá:
a) participar das feiras, promoções e/ou programas de capacitação realizados 
no Município, com a exposição e venda de seus produtos, quando for o caso;
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b) estar de acordo com as normas e exigências do Serviço de Inspeção 
Municipal (SIM), e da Vigilância Sanitária (VS), quando for o caso.
II - apresentar nota fiscal comprovando o valor investido anualmente na 
agroindústria equivalente ao valor referente a concessão do benefício no Art. 4º item III.
Art. 9º O não cumprimento das obrigações dispostas pelo art. 8º acarretará na 
devolução total do incentivo, conforme especificado:
I - detectado o não-cumprimento, a agroindústria deverá ser notificada, para 
devolver o recurso e/ou bem concedido, podendo ser inscrita em débito junto à Fazenda 
Municipal. 
II - a agroindústria poderá apresentar defesa, 15 (quinze) dias após a notificação, a 
ser avaliada pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural -
COMADER, e submetida à decisão final do Município através do Secretário Municipal de 
Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Turismo.
CAPÍTULO VI - DOS RECURSOS
Art. 10. O Programa Municipal de Incentivo a Agroindústria Familiar será 
executado com recursos públicos, através de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal 
de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Turismo, de acordo com a disponibilidade 
financeira do Município. 
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroativo ao dia 2 de 
janeiro de 2019.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 20 de março de 2019, 58º da Emancipação Política.
GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no DOE 759 de 21/03/2019, pág. 05-09.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/201/ta

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