| Tipo | 04 - Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1040 / 2019 |
| Date | 2019-05-21 |
| Ementa | Institui a “Ficha Limpa Municipal” e dispõe sobre a aptidão ao exercício de cargos públicos comissionados ou de confiança no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e do Poder Legislativo, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br LEI Nº 1.040 DE 21 DE MAIO DE 2019. Institui a “Ficha Limpa Municipal” e dispõe sobre a aptidão ao exercício de cargos públicos comissionados ou de confiança no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e do Poder Legislativo, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e, Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte: LEI Art. 1º Esta Lei institui a “Ficha Limpa Municipal” considerando inapta ao exercício de qualquer cargo público comissionado ou de confiança no âmbito dos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo e Legislativo no Município de Corbélia, portanto vedada a nomeação de pessoa que tenha sido condenada pela prática de situações descritas na legislação eleitoral conforme o artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990 e suas alterações que configurem hipóteses de inelegibilidade. Art. 2º Antes da nomeação para cargo de provimento em cargo público a pessoa, obrigatoriamente, deverá apresentar declaração de que não se encontra na situação de vedação de que trata o artigo anterior. Art. 3º Os que forem ocupar cargos de secretário, secretário adjunto, direção, chefia e assessoramento, na administração direta do Município, também devem apresentar declaração de que não incorrem nas vedações de que trata o art. 1º. Art. 4º Ficam impedidos de assumir os cargos que tratam o art. 1º desta Lei, os agentes públicos e políticos que tiveram suas contas rejeitadas. Art. 5º Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo Municipal a fiscalização de seus atos em obediência a presente lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos necessários para o cumprimento das exigências legais. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br Art. 6º O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal, dentro do prazo de noventa dias, contados da publicação da lei, promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão, enquadrados nas vedações previstas no art. 1º. Parágrafo único. Os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas respectivas publicações. Art. 7º As denúncias de descumprimento da Lei deverão ser encaminhadas ao Ministério Público que ordenará as providências cabíveis na espécie. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná Em 21 de maio de 2019, 58º da Emancipação Política. GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW Prefeito Municipal Não substitui o texto publicado no DOE 801 de 21/05/2019, pág. 02-03. Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/209/ta