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norma nº 1042/2019

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 1042 / 2019
Date 2019-05-21
EmentaInstitui o Conselho Municipal do Trabalho - CMT e o Fundo Municipal do Trabalho - FMT, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 1.042 DE 21 DE MAIO DE 2019.
Institui o Conselho Municipal do Trabalho –
CMT e o Fundo Municipal do Trabalho –
FMT, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou e, Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Trabalho – CMT, vinculado à 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, com a finalidade de estabelecer, 
acompanhar e avaliar a política municipal de emprego propondo as medidas que julgar 
necessárias para o desenvolvimento e gestão de um sistema público de emprego.
Art. 2º Ao Conselho Municipal do Trabalho compete:
I - aprovar seu Regimento Interno;
II - analisar as tendências do sistema produtivo no âmbito do município e seus 
reflexos na criação de postos de trabalho;
III - participar da elaboração das políticas públicas de fomento e geração de 
oportunidades de emprego e renda para o jovem no município, de acordo com os critérios 
definidos pelo CODEFAT- Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo do Trabalhador 
demais instâncias de formulação de políticas de trabalho e, especialmente, de primeiro 
emprego, objetivando a execução das ações integradas de alocação de mão-de-obra, 
qualificação profissional, reciclagem de informações sobre o mercado de trabalho e 
programas de apoio à geração de emprego e renda;
IV - propor medidas alternativas econômicas e sociais, geradoras de 
oportunidades de trabalho e renda, que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos 
e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho;
V - promover a articulação com instituições e organizações públicas ou privadas, 
envolvidas com programas de geração de empregos e renda para o jovem, visando à 
integração das ações;
VI - promover articulação com entidades de formação profissional, escolas 
públicas e privadas, universidades, entidades representativas de empregados e empregadores e 
organizações não governamentais, na busca de parcerias para ações de capacitação 
profissional e assistência técnica;
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
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VII - promover e incentivar a modernização das relações trabalhistas para a 
juventude, inclusive nas questões de segurança e saúde no trabalho;
VIII - promover a articulação do sistema público de geração de primeiro emprego 
com as demais ações de políticas públicas para juventude nos âmbitos municipal, estadual e 
federal;
IX - organizar, a cada 3 (três) anos a Conferência Municipal de Emprego, 
Trabalho e Renda, aprovando o seu Regimento e garantindo a atividade enquanto fórum 
democrático com participação da sociedade civil organizada.
Art. 3º O Conselho Municipal do Trabalho será composto de forma tripartite e 
paritária, por representantes titulares e suplentes do Poder Executivo, das entidades 
representativas dos empregadores e das entidades representativas dos trabalhadores, a saber:
I - representantes do Poder Executivo:
a) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
b) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
II - 03 (três) representantes de entidades dos empregadores a serem definidas 
democraticamente através de escolha de participação entre os interessados;
III - 03 (três) representantes de entidades dos trabalhadores a serem definidas 
democraticamente através de escolha de participação entre os interessados.
§ 1º As entidades sindicais representantes de empregadores e trabalhadores 
indicarão um membro titular e um suplente, mediante processo democrático e transparente.
§ 2º O Poder Executivo designará os seus representantes, dentre pessoas que 
atuem com a questão do emprego, relações de trabalho e políticas de fomento ao 
desenvolvimento econômico, e de economia solidária, lotados nas secretarias municipais que 
compõem o referido conselho.
§ 3º Os membros indicados formalmente pelas instituições e órgãos participantes 
do Conselho serão encaminhados ao Prefeito para nomeação através de decreto e, após, 
remetido ao Conselho Estadual de Trabalho.
§4º O Vereador na qualidade de observador, quando presente em qualquer sessão 
do Conselho, terá direito à voz, sem voto.
Art. 4º O mandato do Conselho terá a duração de 02 (dois) anos, permitida uma 
recondução.
Art. 5º O Conselho Municipal do Trabalho se reunirá ordinariamente na sede da 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico trimestralmente e, extraordinariamente, 
quando convocado pelo presidente, com o quórum de 50% mais um dos seus membros.
Art. 6º A Presidência do Conselho Municipal do Trabalho será exercida em 
sistema de rodízio entre os representantes dos segmentos governamentais, dos trabalhadores e 
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dos empregadores, iniciando-se pela representação dos trabalhadores, seguida pela dos 
empregadores e terminando com a do Poder Público.
§ 1º A eleição do Presidente ocorrerá por maioria simples de votos dos integrantes 
titulares do Conselho.
§ 2º O mandato do Presidente terá duração de 12 (doze) meses, sendo vedada à 
recondução para período consecutivo.
Art. 7º Pela atividade exercida no Conselho, seus membros não receberão 
qualquer tipo de remuneração, sendo considerada como serviço público relevante.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico dará o apoio 
técnico-administrativo necessário ao funcionamento regular do Conselho.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva do Conselho, responsável pelas tarefas 
técnicas e administrativas, será exercida pela Coordenadoria do SINE (Sistema Nacional de 
Emprego) Corbélia.
Art. 9º A instalação do Conselho dar-se-á no prazo de sessenta (60) dias a contar 
da publicação desta lei.
Art. 10. O Conselho, através da maioria absoluta dos seus membros efetivos, 
promoverá a aprovação do seu regimento interno no prazo de sessenta (60) dias, a contar da 
sua instalação.
Art. 11. Fica Criado o FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO – FMT, 
vinculado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, destinado a apoio técnico, 
financeiro e administrativo para execução e manutenção das ações do SINE Corbélia, 
Orientação Profissional, Certificação Profissional e outras políticas públicas que visam à 
empregabilidade dos corbelienses.
Art. 12. O Fundo Municipal do Trabalho – FMT é um fundo contábil, de 
natureza financeira, subordinando-se, no que couber à legislação vigente.
Art. 13. O Fundo Municipal do Trabalho – FMT é constituído por recursos 
financeiros oriundos de convênios, auxílios e subvenções, programados em seu orçamento 
anual, além de outras fontes em níveis municipal, estadual e federal.
Art. 14. O nome do Gestor do Fundo Municipal do Trabalho será indicado pela 
SIDGER, homologado pelo Conselho e nomeado pelo Prefeito.
Art. 15. Cabe ao Conselho Municipal do Trabalho no cumprimento de suas 
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atribuições, aprovar o plano de aplicação e realizar trimestralmente, o acompanhamento 
físico-financeiro do fundo municipal do trabalho, referentes aos recursos financeiros 
disponibilizados para operacionalização da Política de Trabalho, Emprego e Renda no 
município de Corbélia e aprovar a aplicação dos recursos.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.011, de 18 de outubro de 2019.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 21 de maio de 2019, 58º da Emancipação Política.
GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no DOE 801 de 21/05/2019, pág. 12-15.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/211/ta

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