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norma nº 1050/2019

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 1050 / 2019
Date 2019-08-06
EmentaConcede remissão parcial e juros de mora aos contribuintes em débito com o fisco municipal, mediante quitação, confissão e parcelamento da dívida.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 1.050 DE 06 DE AGOSTO DE 2019.
Concede remissão parcial e juros de mora aos 
contribuintes em débito com o fisco municipal, 
mediante quitação, confissão e parcelamento 
da dívida.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou e, Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Os contribuintes em débito com o fisco municipal por conta de impostos, 
taxas e contribuições de melhoria, inscritos em dívida ativa até o dia 31 de dezembro de 2018, 
que se acham em via de cobrança administrativa ou até mesmo judicial, poderão liquidá-los 
nas seguintes condições:
I - pagamento em cota única até o dia 20 de dezembro, com remissão de 90% 
(noventa por cento) da multa e juros;
II - ou, mediante confissão de dívida e pedido de parcelamento, que, 
impreterivelmente, deverá ser requerido até o dia 20 de dezembro, nas seguintes prestações:
a) em até 3 (três) parcelas mensais, com remissão de 80% (oitenta por cento) 
da multa e dos juros;
b) em até 6 (seis) parcelas mensais, com remissão de 70% (setenta por cento) 
da multa e dos juros;
c) em até 9 (nove) parcelas mensais, com remissão de 60% (sessenta por cento) 
da multa e dos juros;
d) e, finalmente, em até 12 (doze) parcelas mensais, com remissão de 50% 
(cinquenta por cento) da multa e juros.
Art. 2º Os contribuintes que interessados em usufruir do benefício da presente 
Lei, deverão requerer o parcelamento na Secretaria da Fazenda e Coordenação Geral.
§ 1º No caso de já ter sido ajuizada execução fiscal, a remissão somente será 
concedida mediante quitação das custas processuais e honorários de advogado, que deverá ser 
previamente comprovada pelo contribuinte ou interessado;
§ 2º A cota única e as parcelas não poderão ter valor inferior a 30% (trinta por 
cento) da Unidade Fiscal do Município – UFM.
Art. 3º No caso de cota única, a simples emissão do boleto de cobrança pelo setor 
de tributação confirmará a concessão da remissão de 90% (noventa por cento) da multa e dos 
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
juros, que, obviamente, ficará condicionada à quitação do título até a data do vencimento.
Art. 4º O inadimplemento da cota única e o atraso de qualquer uma das parcleas 
por mais de 30 (trinta) dias importará na automática revogação do benefício fiscal, 
autorizando tanto o protesto quanto a cobrança da dívida devidamente recomposta, 
deduzindo-se as quantias porventura pagas.
Parágrafo único. No caso de mora, a parcela será acrescida de multa de 2% (dois) 
mais juros e correção monetária, definidos por comissão de permanência no próprio boleto de 
cobrança.
Art. 5º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 06 de agosto de 2019, 59º da Emancipação Política.
GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no DOE 857 de 07/08/2019, pág. 21-22.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/232/ta

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