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norma nº 1051/2019

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 1051 / 2019
Date 2019-08-06
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a Contratar Operações de Crédito com a Agência de Fomento Paraná S.A e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 1.051 DE 06 DE AGOSTO DE 2019.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
Contratar Operações de Crédito com a 
Agência de Fomento do Paraná S.A. e dá 
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou e, Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Agência 
de Fomento Paraná S.A. Operações de Crédito, até o limite de R$ 4.000.000,00 (quatro 
milhões de reais).
Parágrafo único. Os valores das operações de crédito estão condicionados à 
obtenção pela municipalidade, de autorização para a sua realização, em cumprimento aos 
dispositivos legais aplicáveis ao endividamento público através de Resoluções emandas pelo 
Senado Federal e pela Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade 
Fiscal).
Art. 2º Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras 
condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão às normas 
pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e notadamente o que dispõe o 
normativo do Senado Federal, bem como as normas específicas da Agência de Fomento do 
Paraná S.A.
Art. 3º Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei, 
serão aplicados na execução dos seguintes projetos:
I - R$ 2.200.000,00 para Pavimentação de Vias Urbanas;
II - R$ 800.000,00 para Equipamentos Rodoviários;
III - R$ 1.000.000,00 para Obras.
Art. 4º Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder 
Executivo Municipal autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S.A., as parcelas 
que se fizerem necessárias da quota-parte do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação 
de Mercadorias e Serviços – ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, ou 
tributos que os venham a substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do 
principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
Art. 5º Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, 
multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Poder 
Executivo Municipal, poderá outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A. mandato pleno 
para receber e dar quitação das referidas obrigações financeiras, com poderes para 
substabelecer.
Art. 6º O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, 
acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos 
os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal com a entidade 
financiadora, conforme elencado no contrato de operação de crédito.
Art. 7º Anualmente, a partir do exercício financeiro subsequente ao da 
contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias 
para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 06 de agosto de 2019, 59º da Emancipação Política.
GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no DOE 857 de 07/08/2019, pág. 23-24.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/233/ta

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