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norma nº 1054/2019

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 1054 / 2019
Date 2019-08-28
EmentaProíbe a inauguração e entrega de obras públicas inacabadas ou que não atendam a finalidade a que se destinam, no Município de Corbélia, Estado do Paraná.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 1.054 DE 28 DE AGOSTO DE 2019.
Proíbe a inauguração e entrega de obras 
públicas inacabadas ou que não atendam a 
finalidade a que se destinam, no Município de 
Corbélia, Estado do Paraná.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou e, Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Esta Lei proíbe a inauguração e entrega de obras públicas inacabadas ou 
que não atendam a finalidade a que se destinam, no Município de Corbélia Estado do Paraná.
Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se:
I - obra pública: toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação 
custeada pelo Poder Público que serve ao uso direto ou indireto da população, abrangido por 
órgão da Administração direta ou indireta e demais entidades controladas pelo Poder Público 
Municipal;
II - obra pública concluída: aquela em que os serviços destinados à população, por 
ocasião da inauguração, estejam imediata e integralmente disponíveis, sem qualquer 
descontinuidade;
III - obra pública inacabada: Aquela que não preenche as exigências legais e por 
falta de emissão de autorizações, licenças ou alvarás dos órgãos competentes e que não esteja 
apta a permitir a adequada prestação do serviço de forma imediata, excetuando-se aquelas 
com alvará de funcionamento provisório de todos os órgãos competentes; 
IV - obra pública que não atende ao fim a que se destina: aquela que, embora 
aparentemente se mostre encerrada, não apresenta condições mínimas de funcionamento, de 
acordo com suas respectivas peculiaridades, ou que não atenda as seguintes especificações:
a) número mínimo de profissionais que possam prestar serviço;
b) disponibilidade de materiais de uso corriqueiro necessários à finalidade do 
estabelecido ou equipamentos imprescindíveis ao funcionamento.
Parágrafo único. O enquadramento da obra como concluída e disponível para 
operação será manifestada por parecer de comissão, composto no mínimo pelo fiscal de 
engenharia municipal e por servidor da Secretaria Municipal titular da obra, bem como por 
dois servidores da equipe que exercerá suas funções na edificação em análise.
Art. 3º A vedação contida nesta Lei aplica-se também, às entidades que recebam 
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
recursos do Município para a realização de obra.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 28 de agosto de 2019, 59º da Emancipação Política.
GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no DOE 872 de 28/08/2019, pág. 09-10.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/236/ta

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