| Tipo | 04 - Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1055 / 2019 |
| Date | 2019-08-28 |
| Ementa | Autoriza e ratifica a participação do Município de Corbélia no Consórcio Intermunicipal para a Gestão e tratamento de Resíduos Urbanos do Oeste do Paraná e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br LEI Nº 1.055 DE 28 DE AGOSTO DE 2019. Autoriza e ratifica a participação do Município de Corbélia no Consórcio Intermunicipal para a Gestão e Tratamento de Resíduos Urbanos do Oeste do Paraná e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e, Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte: LEI Art. 1º Esta Lei autoriza e ratifica a participação do Município de Corbélia no Consórcio Intermunicipal para a Gestão e Tratamento de Resíduos Urbanos do Oeste do Paraná. Art. 2º Fica autorizado o Município de Corbélia a ratificar sua participação no Consórcio Intermunicipal para a Gestão e Tratamento de Resíduos Urbanos do Oeste do Paraná, constituído pelos Municípios de Toledo, Anahy, Assis Chateaubriand, Boa Vista da Aparecida, Braganey, Brasilândia do Sul, Cafelândia, Capitão Leônidas Marques, Catanduvas, Céu Azul, Corbélia, Diamante do Oeste, Entre Rios do Oeste, Formosa do Oeste, Francisco Alves, Ibema, Iracema do Oeste, Jesuítas, Lindoeste, Maripá, Nova Santa Rosa, Ouro Verde do Oeste, Pato Bragado, Quatro Pontes, Santa Lúcia, Santa Tereza do Oeste, São José das Palmeiras, São Pedro do Iguaçu, Terra Roxa, Três Barras do Paraná, Tupãssi e Vera Cruz do Oeste, visando a possibilitar a gestão associada dos serviços públicos de educação ambiental, transbordo, tratamento, aproveitamento e disposição final dos resíduos sólidos urbanos e outros resíduos gerados nos Municípios consorciados, nos termos do Protocolo de Intenções firmado pelo Chefe do Executivo Municipal, como Partícipe, em 24 de maio de 2019, que faz parte integrante da presente Lei. Parágrafo único. Fica, também, o Chefe do Executivo municipal autorizado a firmar o Contrato de Consórcio resultante do Protocolo de Intenções referido no caput deste artigo, na forma e condições previstas na Lei Federal nº 11.107/2005, regulamentada pelo Decreto nº 6.017/2007. Art. 3º O contrato de consórcio público referido no parágrafo único do artigo anterior deverá ter seu extrato publicado na Imprensa Oficial do Estado do Paraná e no Órgão Oficial de cada município consorciado, com menção ao local em que estará disponível a íntegra do contrato. Art. 4º O Poder Executivo municipal deverá consignar, nas leis orçamentárias CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br futuras, dotações necessárias para atender o contido nos contratos de rateio a serem celebrados com o consórcio público de que trata esta Lei. § 1º Os contratos de rateio serão formalizados em cada exercício financeiro e o respectivo prazo de vigência não será superior ao das dotações que os suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou preços públicos. § 2º É vedada a aplicação de recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. Art. 5º Ficam atribuídas ao Consórcio as competências de planejamento, fiscalização e prestação dos serviços especificados no caput do artigo 2º desta Lei, nos termos do Protocolo de Intenções nele mencionado. Art. 6º Aplica-se à relação jurídica entre o Município e o Consórcio Público o disposto na Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, regulamentada pelo Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná Em 28 de agosto de 2019, 59º da Emancipação Política. GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW Prefeito Municipal Não substitui o texto publicado no DOE 872 de 28/08/2019, pág. 11-12. Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/237/ta