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norma nº 1098/2020

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 1098 / 2020
Date 2020-09-14
EmentaFixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Procurador Geral do Município, do Chefe de Gabinete e dos Secretários Municipais para o mandato de 2021 a 2024 e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 1.098 DE 14 DE SETEMBRO DE 2020.
Fixa os subsídios do Prefeito, do Vice￾Prefeito, do Procurador Geral do Município, 
do Chefe de Gabinete e dos Secretários 
Municipais para o mandato de 2021 a 2024 e 
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Esta Lei fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Procurador 
Geral do Município, do Chefe de Gabinete e dos Secretários Municipais de Corbélia.
Art. 2º O subsídio do Prefeito Municipal, para o período 2021 a 2024, fica 
fixado, em parcela única, de R$ 12.396,96 (doze mil trezentos e noventa e seis reais e noventa 
e seis centavos) mensais.
Art. 3º O subsídio do Vice-Prefeito Municipal, para o período 2021 a 2024, fica 
fixado, em parcela única, de R$ 5.640,62 (cinco mil seiscentos e quarenta reais e sessenta e 
dois centavos) mensais.
Art. 4º O subsídio mensal do Procurador Geral do Município, do Chefe de 
Gabinete e dos Secretários Municipais, para o período 2021 a 2024, fica fixado, em parcela 
única, de R$ 5.640,62 (cinco mil seiscentos e quarenta reais e sessenta e dois centavos) 
mensais.
§ 1º Ao Procurador Geral do Município, Chefe de Gabinete e aos Secretários 
Municipais, quando detentores de cargo efetivo dos Quadros de Pessoal Permanente do 
Município, ficam resguardados os direitos às vantagens de natureza pessoal legalmente 
adquirida.
§ 2º Os exercentes dos cargos de que trata o “caput”, mesmo não sendo detentores 
de cargo efetivo dos Quadros de Pessoal Permanente do Município farão jus, anualmente, ao 
13º subsídio a título de gratificação natalina e trinta dias de férias remuneradas.
§ 3º O Prefeito, o Vice-Prefeito e os titulares dos cargos de que trata o “caput” 
que sejam servidores da administração direta, autárquica ou fundacional do Município, do 
Estado ou da União poderão optar pelos vencimentos do cargo efetivo que sejam detentores 
ou pelo subsídio fixado por esta lei.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
§ 4º Ao Vice-Prefeito no exercício do cargo de Secretário Municipal fica 
facultado optar pelo subsídio de um dos cargos.
Art. 5º O Prefeito, o Vice-Prefeito, o Procurador Geral do Município, o Chefe de 
Gabinete e os Secretários Municipais farão jus a revisão geral anual em seus subsídios, na 
mesma data e no mesmo índice a ser aplicado aos demais servidores públicos do Município de 
Corbélia, respeitando como limite máximo a correção inflacionária dos meses anteriores à 
concessão da respectiva reposição.
Parágrafo único. A revisão geral anual prevista no “caput” será concedida a partir 
do segundo ano do mandato.
Art. 6º O substituto que, na forma legal, assumir a Chefia do Poder Executivo, 
nos impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal, fará jus ao recebimento do valor do 
subsídio do Prefeito, previsto no Art. 2º desta Lei proporcionalmente ao período de 
substituição.
Art. 7º Em licença por motivo de saúde, o Prefeito, o Vice-Prefeito, o Procurador 
Geral do Município, o Chefe de Gabinete e os Secretários Municipais receberão integralmente 
o seu subsídio, devendo o Poder Público, se necessário, fazer a complementação do benefício 
previdenciário a que tiver direito, na forma da Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes desta lei serão suportadas por créditos 
orçamentários e respectivas dotações orçamentárias consignadas na lei orçamentária anual a 
partir do exercício de 2021.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 
financeiros a partir de 1º de janeiro de 2021.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 14 de setembro de 2020, 60º da Emancipação Política.
GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no DOE 1143 de 16/09/2020, pág. 08-09.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/543/ta

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