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norma nº 1099/2020

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 1099 / 2020
Date 2020-09-14
EmentaMantém os atuais subsídios dos Vereadores para o período da Legislatura de 2021 a 2024 e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 1.099 DE 14 DE SETEMBRO DE 2020.
Mantém os atuais subsídios dos Vereadores 
para o período da Legislatura de 2021 a 2024 e 
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Esta Lei mantém os subsídios do Presidente do Poder Legislativo 
Municipal e dos Vereadores para a legislatura de 2021 a 2024.
Art. 2º O subsídio do Presidente do Poder Legislativo Municipal, para a 
legislatura de 2021 a 2024, fica fixado, em parcela única, de R$ 5.641,69 (cinco mil 
seiscentos e quarenta e um reais e sessenta e nove centavos) mensais.
Art. 3º O subsídio dos Vereadores, para a legislatura de 2021 a 2024, fica fixado, 
em parcela única, de R$ 4.339,35 (quatro mil trezentos e trinta e nove reais e trinta e cinco 
centavos) mensais.
§ 1º O suplente convocado perceberá, a partir da sua posse e enquanto exercer a 
vereança, o valor do subsídio percebido pelo Vereador.
§ 2º O Vereador que seja servidor da administração direta, autárquica ou 
fundacional do Município, do Estado ou da União poderá optar pelos vencimentos do cargo 
efetivo de que seja detentor ou pelo subsídio fixado por esta lei, observado o inciso III do Art. 
81 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 4º O Presidente do Poder Legislativo Municipal e os Vereadores farão jus a 
revisão geral anual em seus subsídios, na mesma data e no mesmo índice a ser aplicado aos 
demais servidores públicos do Poder Legislativo Municipal de Corbélia, respeitando como 
limite máximo a correção inflacionária dos meses anteriores à concessão da respectiva 
reposição.
Parágrafo único. A revisão geral anual prevista no “caput” será concedida a partir 
do segundo ano do mandato.
Art. 5º O subsídio fixado neste ato destina-se à cobertura pelo desempenho de 
todas as atividades parlamentares, que incluem as sessões ordinárias, as sessões deliberativas 
extraordinárias e sessões extraordinárias do período de recesso parlamentar.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
Art. 6º O substituto que, na forma legal, assumir a Presidência do Poder 
Legislativo, nos impedimentos ou ausências do Presidente, fará jus ao recebimento do valor 
do subsídio do Presidente, previsto no Art. 2º desta Lei proporcionalmente ao período de 
substituição.
Art. 7º Em licença por motivo de saúde, o Presidente do Poder Legislativo 
Municipal e os Vereadores receberão integralmente o seu subsídio, devendo a Câmara 
Municipal, se necessário, fazer a complementação do benefício previdenciário a que tiver 
direito, na forma da Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes desta lei serão suportadas por créditos 
orçamentários e respectivas dotações orçamentárias consignadas nas leis orçamentárias para a 
legislatura 2021 a 2024.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 
financeiros a partir de 1º de janeiro de 2021.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 14 de setembro de 2020, 60º da Emancipação Política.
GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no DOE 1143 de 16/09/2020, pág. 10-11.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/551/ta

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