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norma nº 1100/2020

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 1100 / 2020
Date 2020-09-22
EmentaAltera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Municipal nº 287/1992, de 20 de julho de 1992, com suas alterações, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Corbélia - RPPS, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 1.100 DE 22 DE SETEMBRO DE 2020.
Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei 
Municipal nº 287/1992, de 20 de julho de 
1992, com suas alterações, que dispõe sobre o 
Regime Próprio de Previdência Social do 
Município de Corbélia - RPPS, e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Esta lei altera dispositivos da Lei Municipal nº 287, de 20 de julho de 
1992 e da Lei Municipal nº 485, de 02 de julho de 2014, em adequação ao disposto à Emenda 
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
Art. 2º Os artigos 24, 39 e os incisos I, II e IV do Art. 69, da Lei Municipal nº 
287, de 20 de julho de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. As prestações da Caixa de Previdência consistem nos seguintes 
benefícios:
.................................................................” (NR)
“Art. 39. O servidor, homem ou mulher, será aposentado compulsoriamente aos 
75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de 
contribuição.” (NR)
“Art. 69. .................................................................
I - o produto da arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório, dos 
servidores ativos dos Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias e 
fundações, na razão de 14% (quatorze por cento) sobre a sua remuneração de 
contribuição;
II - o produto da arrecadação referente às contribuições de todos os aposentados e 
pensionistas dos Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias e fundações, na 
razão de 14% (quatorze por cento), incidentes sobre a parcela dos proventos de 
aposentadoria e das pensões concedidas pelo RPPS que superem o limite máximo 
estabelecido para os benefícios do RGPS;
.................................................................
IV - o produto da arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório, 
dos Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias e fundações, na razão de 
15% (quinze por cento) sobre a remuneração de contribuição paga aos servidores 
ativos;
.................................................................” (NR)
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
Art. 3º Acrescenta os incisos I e II e alíneas “a”, “b”, “c” e “d” ao inciso I, todos 
ao Art. 24, e o Parágrafo único ao Art. 69 todos da Lei Municipal nº 287, de 20 de julho de 
1992, com a seguinte redação:
“Art. 24. .................................................................
I - quanto ao servidor:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria especial;
II - pensão por morte quanto ao dependente.
.................................................................” (AC)
“Art. 69. .................................................................
.................................................................
Parágrafo único. A contribuição de qualquer dos Poderes do Município, suas 
autarquias e fundações, ao regime próprio de previdência social a que estejam 
vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do 
servidor ativo, nem superior ao dobro dessa contribuição.” (AC)
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, os seguintes 
dispositivos da Lei Municipal nº 287, de 20 de julho de 1992:
I - alíneas “a” e “b” e seus respectivos itens, todos do Art. 24; e
II - inciso III do Art. 69.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor:
I - quanto à alteração promovida pelo Art. 1º desta Lei, nos incisos I, II e IV do 
Art. 69 da Lei Municipal nº 287, de 20 de julho de 1992, no primeiro dia do quarto mês 
subsequente ao de sua publicação;
II - nos demais casos, na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 22 de setembro de 2020, 60º da Emancipação Política.
GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no DOE 1147 de 23/09/2020, pág. 18-19.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/605/ta

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