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norma nº 968/2017

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 968 / 2017
Date 2017-09-29
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal nº 639 de 26 de dezembro de 2005 – Código Tributário Municipal.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 968 DE 29 DE SETEMBRO DE 2017.
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 639 de 
26 de dezembro de 2005 – Código Tributário 
Municipal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º A Lei Municipal nº 639 de 26 de dezembro de 2005, passa a vigorar com 
as seguintes alterações:
“Art. 180. .................................................................
.................................................................
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, 
plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, 
exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, 
manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
.................................................................
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados 
ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
.................................................................
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços 
descritos pelo item 16 da lista anexa;
.................................................................” (NR)
“Art. 183. .................................................................
.................................................................
§ 1º A fonte pagadora dará ao prestador de serviço o comprovante de retenção a 
que se refere este, o qual lhe servirá de comprovante de pagamento do imposto.
.................................................................” (NR)
“Art. 190. .................................................................
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.................................................................
§ 1º Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, sem qualquer 
dedução, ainda que a título de sub-empreitada de serviços, fretes, despesas, 
tributos e outros.” (NR)
Art. 2º A coluna “Serviço” da Tabela II do Anexo II da Lei Municipal nº 639 de 
26 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“.................................................................
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, 
vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros 
formatos, e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, 
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será 
executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
.................................................................
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, 
plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, 
exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, 
manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
.................................................................
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
.................................................................
13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, 
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se 
destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que 
incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de 
posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, 
embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
.................................................................
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, 
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, 
recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos 
quaisquer.
.................................................................
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16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, 
ferroviário e aquaviário de passageiros.
.................................................................
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos 
cadavéricos.
.................................................................” (NR)
Art. 3º A coluna “Alíquota” do subitem 10.09 da Tabela II do Anexo II da Lei 
Municipal nº 639 de 26 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“.................................................................
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial 2%.
.................................................................” (NR)
Art. 4º A Lei Municipal nº 639 de 26 de dezembro de 2005, passa a vigorar com 
os seguintes acréscimos:
“Art. 169. .................................................................
Parágrafo único. Somente terá direito ao bônus instituído pelo caput deste artigo o 
contribuinte, que cumpridos os demais requisitos, não tenha débitos referentes a 
exercícios anteriores do Imposto Predial e Territorial Urbano.” (AC)
“Art. 180. .................................................................
.................................................................
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou 
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Tabela anexa.
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas 
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 
15.01;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da Tabela anexa, 
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto ao Município de Corbélia 
em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e 
condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, 
direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
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§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Tabela anexa, 
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto ao Município em cujo 
território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no parágrafo único, 
ambos do art. 191-A desta Lei, o imposto será devido no local do estabelecimento 
do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele 
estiver domiciliado.” (AC)
“Art. 183. .................................................................
.................................................................
IV - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços na hipótese prevista 
no § 3º do art. 180 desta Lei.
.................................................................
§ 2º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento 
integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter 
sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 2º deste artigo, são responsáveis:
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja 
prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos 
serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 
7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista anexa.
III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou 
isenta, na hipótese prevista no § 3º do art. 180 desta Lei.
§ 4º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do 
imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa 
jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
§ 5º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e 
débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das 
operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do 
serviço.” (AC)
“Art. 190. .................................................................
.................................................................
§ 2º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da Tabela anexa forem 
prestados no território do Município, a base de cálculo será proporcional, 
conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer 
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natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no 
Município.” (AC)
“Art. 191-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 
é de 2% (dois por cento).
Parágrafo único. O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos 
ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo 
ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, 
direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação 
da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se 
referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da Tabela anexa a esta Lei.” (AC)
Art. 5º A Tabela II do Anexo II da Lei Municipal nº 639 de 26 de dezembro de 
2005, passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes serviços e alíquotas:
“.................................................................
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, 
imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e 
periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de 
Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, 
sujeita ao ICMS).
3%
.................................................................
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 3%
.................................................................
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 3%
.................................................................
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. 3%
.................................................................
17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e 
publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas 
modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção 
livre e gratuita).
3%
.................................................................
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 3%
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.................................................................” (AC)
Art. 6º Revogam-se:
I – o Art. 1º da Lei Municipal nº 786 de 15 de dezembro de 2012;
II – todas as disposições em contrário ao Art. 191-A da Lei Municipal nº 639 de 
26 de dezembro de 2005;
III – demais eventuais disposições em contrário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2018, observados os 
princípios da anterioridade e anterioridade nonagésimal.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 29 de setembro de 2017, 57º da Emancipação Política.
GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no DOE 428 de 02/10/2017, pág. 13-18.

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