| Tipo | 04 - Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 970 / 2017 |
| Date | 2017-10-19 |
| Ementa | Concede complementação de vencimentos aos servidores ocupantes de cargos de Professor, para o fim específico de adequação ao piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, nos termos em que preceitua a Lei Federal nº 11.738/2008 e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br LEI Nº 970 DE 19 DE OUTUBRO DE 2017. Concede complementação de vencimentos aos servidores ocupantes de cargos de Professor, para o fim específico de adequação ao piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, nos termos em que preceitua a Lei Federal nº 11.738/2008 e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: LEI Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, em base no caput do Art. 5o da Lei Federal no 11.738/2008, a adequar o pagamento do piso salarial nacional ao magistério municipal, passando o valor atualizado para R$ 1.149,40 (um mil cento e quarenta e nove reais e quarenta centavos) para o exercício de 20 (vinte) horas semanais aos professores em início de carreira – “CLASSE A – REFERENCIA 1”. Art. 2º A tabela de vencimentos estabelece uma linha de promoção e progressão funcional, logo, a adequação referente ao Piso Nacional do Magistério aplicada deve abranger todas as classes e referências, ou seja, calculado com base no crescimento na carreira, conforme estabelecido na tabela constante no anexo I desta Lei. § 1º A adequação para atingir o piso salarial nacional do magistério será pago retroativamente ao magistério municipal, a partir de 01 de janeiro de 2017. § 2º A diferença salarial do piso nacional do magistério correspondente a ser paga é de 0,499% (zero vírgula quatrocentos e noventa e nove por cento). § 3º A adequação deve ser aplicada retroativamente a janeiro de 2017, aos biênios e outros eventos que fazem parte da composição de rendimentos. § 4º O Quadro Financeiro das Referências de Vencimentos previstos no inciso II do artigo 61 e disposto no Anexo II, ambos da Lei Municipal nº 751, de 22 de dezembro de 2011, passará a vigorar com os valores informados no Anexo I desta Lei. Art. 3° As despesas advindas da presente Lei serão custeadas com recursos CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br ordinários da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná Em 19 de outubro de 2017, 57º da Emancipação Política. GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW Prefeito Municipal ANEXO I TABELA DE VENCIMENTO DO QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO DADOS REFERENTES A PARTIR DE JANEIRO/2017 Ref. Classe A Classe B Classe C Classe D Classe E Classe F 1 1.149,40 1.201,13 1.255,18 1.311,67 1.370,68 1.432,37 2 1.153,65 1.205,57 1.259,82 1.316,52 1.375,76 1.437,67 3 1.157,93 1.210,03 1.264,49 1.321,38 1.380,85 1.442,98 4 1.162,20 1.214,50 1.269,17 1.326,27 1.385,95 1.448,33 5 1.166,51 1.219,01 1.273,85 1.331,18 1.391,09 1.453,69 6 1.170,83 1.223,51 1.278,57 1.336,11 1.396,24 1.459,06 7 1.175,15 1.228,04 1.283,29 1.341,05 1.401,40 1.464,46 8 1.179,51 1.232,59 1.288,05 1.346,02 1.406,58 1.469,88 9 1.183,87 1.237,14 1.292,81 1.350,99 1.411,79 1.475,31 10 1.188,26 1.241,72 1.297,60 1.355,99 1.417,00 1.480,78 11 1.192,65 1.246,31 1.302,40 1.361,01 1.422,26 1.486,26 12 1.197,07 1.250,93 1.307,22 1.366,04 1.427,52 1.491,76 Não substitui o texto publicado no DOE 440 de 19/10/2017, pág. 07-08.