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norma nº 970/2017

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 970 / 2017
Date 2017-10-19
EmentaConcede complementação de vencimentos aos servidores ocupantes de cargos de Professor, para o fim específico de adequação ao piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, nos termos em que preceitua a Lei Federal nº 11.738/2008 e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 970 DE 19 DE OUTUBRO DE 2017.
Concede complementação de vencimentos aos 
servidores ocupantes de cargos de Professor, 
para o fim específico de adequação ao piso 
salarial profissional nacional dos profissionais 
do magistério público da educação básica, nos 
termos em que preceitua a Lei Federal nº 
11.738/2008 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, em base no caput do Art. 
5o da Lei Federal no 11.738/2008, a adequar o pagamento do piso salarial nacional ao 
magistério municipal, passando o valor atualizado para R$ 1.149,40 (um mil cento e quarenta 
e nove reais e quarenta centavos) para o exercício de 20 (vinte) horas semanais aos 
professores em início de carreira – “CLASSE A – REFERENCIA 1”.
Art. 2º A tabela de vencimentos estabelece uma linha de promoção e progressão 
funcional, logo, a adequação referente ao Piso Nacional do Magistério aplicada deve abranger 
todas as classes e referências, ou seja, calculado com base no crescimento na carreira, 
conforme estabelecido na tabela constante no anexo I desta Lei.
§ 1º A adequação para atingir o piso salarial nacional do magistério será pago 
retroativamente ao magistério municipal, a partir de 01 de janeiro de 2017.
§ 2º A diferença salarial do piso nacional do magistério correspondente a ser paga 
é de 0,499% (zero vírgula quatrocentos e noventa e nove por cento).
§ 3º A adequação deve ser aplicada retroativamente a janeiro de 2017, aos biênios 
e outros eventos que fazem parte da composição de rendimentos.
§ 4º O Quadro Financeiro das Referências de Vencimentos previstos no inciso II 
do artigo 61 e disposto no Anexo II, ambos da Lei Municipal nº 751, de 22 de dezembro de 
2011, passará a vigorar com os valores informados no Anexo I desta Lei.
Art. 3° As despesas advindas da presente Lei serão custeadas com recursos 
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2
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ordinários da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 19 de outubro de 2017, 57º da Emancipação Política.
GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
Prefeito Municipal
ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTO DO QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO
DADOS REFERENTES A PARTIR DE JANEIRO/2017
Ref. Classe A Classe B Classe C Classe D Classe E Classe F
1 1.149,40 1.201,13 1.255,18 1.311,67 1.370,68 1.432,37
2 1.153,65 1.205,57 1.259,82 1.316,52 1.375,76 1.437,67
3 1.157,93 1.210,03 1.264,49 1.321,38 1.380,85 1.442,98
4 1.162,20 1.214,50 1.269,17 1.326,27 1.385,95 1.448,33
5 1.166,51 1.219,01 1.273,85 1.331,18 1.391,09 1.453,69
6 1.170,83 1.223,51 1.278,57 1.336,11 1.396,24 1.459,06
7 1.175,15 1.228,04 1.283,29 1.341,05 1.401,40 1.464,46
8 1.179,51 1.232,59 1.288,05 1.346,02 1.406,58 1.469,88
9 1.183,87 1.237,14 1.292,81 1.350,99 1.411,79 1.475,31
10 1.188,26 1.241,72 1.297,60 1.355,99 1.417,00 1.480,78
11 1.192,65 1.246,31 1.302,40 1.361,01 1.422,26 1.486,26
12 1.197,07 1.250,93 1.307,22 1.366,04 1.427,52 1.491,76
Não substitui o texto publicado no DOE 440 de 19/10/2017, pág. 07-08.

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