| Tipo | 04 - Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1108 / 2020 |
| Date | 2020-11-30 |
| Ementa | Inclui na Lei Municipal nº 639, de 26 de dezembro de 2005, que Institui o Código Tributário do Município de Corbélia e estabelece normas gerais de direito tributário aplicável ao Município o Capítulo VII-A – Da Compensação. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br LEI Nº 1.108 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020. Inclui na Lei Municipal nº 639, de 26 de dezembro de 2005, que Institui o Código Tributário do Município de Corbélia e estabelece normas gerais de direito tributário aplicável ao Município o Capítulo VII-A – Da Compensação. A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: LEI Art. 1º Esta lei acrescenta Capítulo VII-A – Da Compensação na Lei Municipal nº 639, de 26 de dezembro de 2005 e os dispositivos correspondentes. Art. 2º Acrescenta o Capítulo VII-A, o Art. 33-A e o Art. 33-B, todos na Lei Municipal nº 639, de 26 de dezembro de 2005, com a seguinte redação: “Capítulo VII-A Da Compensação (AC)” “Art. 33-A. O contribuinte tem direito, à compensação, total ou parcial, de créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, com créditos tributários, fiscais e não tributários, inscritos em dívida ativa da fazenda pública. § 1º É autorizado à fazenda pública reconhecer de ofício o direito à compensação, notificando o contribuinte, para manifestação, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias úteis. § 2º O Secretário de Fazenda do Município, após procedimento administrativo de apuração dos valores a compensar, expedirá ato fundamentado autorizando a compensação e as respectivas baixas nos registros.” (AC) “Art. 33-B. É vedada a compensação mediante aproveitamento de crédito, objeto de contestação administrativa e ou judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão que põe fim ao litígio.” (AC) Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná Em 30 de novembro de 2020, 60º da Emancipação Política. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br DANGELLES DECKI Prefeito em Exercício do Município de Corbélia Não substitui o texto publicado no DOE 1199 de 07/12/2020, pág. 05-05. Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/900/ta