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norma nº 1108/2020

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 1108 / 2020
Date 2020-11-30
EmentaInclui na Lei Municipal nº 639, de 26 de dezembro de 2005, que Institui o Código Tributário do Município de Corbélia e estabelece normas gerais de direito tributário aplicável ao Município o Capítulo VII-A – Da Compensação.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 1.108 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020.
Inclui na Lei Municipal nº 639, de 26 de 
dezembro de 2005, que Institui o Código 
Tributário do Município de Corbélia e 
estabelece normas gerais de direito tributário 
aplicável ao Município o Capítulo VII-A – Da 
Compensação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Esta lei acrescenta Capítulo VII-A – Da Compensação na Lei Municipal 
nº 639, de 26 de dezembro de 2005 e os dispositivos correspondentes.
Art. 2º Acrescenta o Capítulo VII-A, o Art. 33-A e o Art. 33-B, todos na Lei 
Municipal nº 639, de 26 de dezembro de 2005, com a seguinte redação:
“Capítulo VII-A Da Compensação (AC)”
“Art. 33-A. O contribuinte tem direito, à compensação, total ou parcial, de 
créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, com créditos tributários, fiscais 
e não tributários, inscritos em dívida ativa da fazenda pública.
§ 1º É autorizado à fazenda pública reconhecer de ofício o direito à compensação, 
notificando o contribuinte, para manifestação, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias 
úteis.
§ 2º O Secretário de Fazenda do Município, após procedimento administrativo de 
apuração dos valores a compensar, expedirá ato fundamentado autorizando a 
compensação e as respectivas baixas nos registros.” (AC)
“Art. 33-B. É vedada a compensação mediante aproveitamento de crédito, objeto 
de contestação administrativa e ou judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito 
em julgado da respectiva decisão que põe fim ao litígio.” (AC)
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 30 de novembro de 2020, 60º da Emancipação Política.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
DANGELLES DECKI
Prefeito em Exercício do Município de Corbélia
Não substitui o texto publicado no DOE 1199 de 07/12/2020, pág. 05-05.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/900/ta

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