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norma nº 1110/2020

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 1110 / 2020
Date 2020-12-09
EmentaAltera e inclui na Lei Municipal nº 759, de 20 de abril de 2012, que Estabelece normas e competências de prevenção à proliferação de doenças transmitidas pelo vetor da febre amarela e dengue no Município de CORBÉLIA e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 1.110 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2020.
Altera e inclui na Lei Municipal nº 759, de 20 
de abril de 2012, que Estabelece normas e 
competências de prevenção à proliferação de 
doenças transmitidas pelo vetor da febre 
amarela e dengue no Município de 
CORBÉLIA e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Esta Lei altera e acrescenta os dispositivos da Lei Municipal nº 759, de 20
de abril de 2012.
Art. 2º Os Arts. 1º, 2º e seus incisos I, II, III, IV, VI, VII, VIII, XI e parágrafo 
único, 5º e seu inciso II, 7º, 8º, 9º, 10, 15, e o inciso II do Art. 11, os §§1º e 2º do Art. 13 e 15, 
todos da Lei Municipal nº 759, de 20 de abril de 2012, passam a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 1º O controle e a prevenção das doenças causadas pelo mosquito Aedes 
Aegypti no âmbito do Município de Corbélia obedecerão às normas e às 
competências estabelecidas nesta Lei.” (NR)
“Art. 2º Aos proprietários, imobiliárias e/ou possuidores a qualquer título de 
propriedades, públicas ou particulares, compete:
I - conservar adequadamente vedadas as caixas d’água ou reservatórios de água;
II - manter as cisternas e caixas d’água de coleta de água de chuvas devidamente 
limpas, tratadas, vedadas, com sombrite na borda e amarrado em torno da mesma, 
com acesso somente por torneira e calhas com telas adequadas na entrada de água;
III - conservar adequadamente vedadas as fossas e sumidouros com tampões com 
pequenos furos e ou proteções que impeçam a entrada de mosquitos;
IV - fazer limpeza do quintal, recolhendo todo o lixo e material que possa 
acumular água, tais como latas, garrafas de vidro ou de plástico, tampas de garrafa 
pet, potes de iogurte, margarina ou maionese, lonas, calçados e brinquedos, pneus, 
entre outros;
.................................................................
VI - manter plantas aquáticas em areia umedecida, bem como manter pratos de 
vasos de plantas com areia impedindo o acúmulo de águas (emersas) nos mesmos;
VII - tomar medidas para que os objetos, plantas ornamentais ou árvores, que 
possam acumular água, sejam tratadas e/ou corrigidas suas fendas para evitar a 
proliferação de larvas;
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
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VIII - manter chafarizes e outros tipos de fontes artificiais ligadas, ou vazias, 
limpas e cobertas;
.................................................................
XI - manter piscinas com a água devidamente tratada e filtrada.
Parágrafo único. As caixas d’água, cisternas ou equivalentes, que conter larvas, 
ovos do Aedes Aegypti, deverão ser imediatamente esvaziadas, lavadas 
corretamente.” (NR)
“Art. 5º Aos administradores dos cemitérios, públicos ou privados, compete:
.................................................................
II - manter placas com orientações sobre os cuidados a serem tomados para 
prevenção da Dengue, Febre Amarela e demais doenças transmitidas pelo vetor, 
especialmente com proibição de manterem vasos com água nos túmulos e jazigos;
.................................................................” (NR)
“Art. 7º As normas e competências desta Lei não afastam outras, cujo objeto seja 
a prevenção, promoção, manutenção, recuperação e garantia do direito à saúde de 
todo cidadão, responsabilizando solidariamente os proprietários, administradores, 
possuidores a qualquer título, pelo descumprimento da presente Lei.” (NR)
“Art. 8º Para efeito desta Lei entende-se por criadouro de mosquito ou foco, todo 
e qualquer recipiente capaz de reter água, sem tratamento ou proteção adequadas, 
tanto da rede de abastecimento quanto da pluvial, tais como: caixa d’água 
descoberta, pneus, vasos, latas, embalagens plásticas, garrafas, sucatas, ferros￾velhos, bebedouros de animais, calhas, ralos ou qualquer outro tipo de vasilhame 
ou tanque.” (NR)
“Art. 9º Deverão os responsáveis e ou possuidores permitir a inspeção do imóvel 
e acompanhar os agentes de controle de endemias durante o ato.” (NR)
“Art. 10. É infração sanitária:” (NR)
“Art. 11. .................................................................
.................................................................
II - multa;” (NR)
“Art. 13. .................................................................
.................................................................
§ 1º Na reincidência e ou em vigência de estado de epidemia, as multas serão 
cobradas em dobro.
§ 2º A regularização do imóvel após o prazo da notificação não extingue a 
exigibilidade da multa.” (NR)
“Art. 15. A arrecadação proveniente das multas referidas nesta Lei será destinada 
integralmente ao Fundo Municipal de Saúde e aplicada na manutenção e custeio 
do programa de combate das endemias.” (NR)
Art. 3º Acrescenta o inciso VI no Art. 4º, o inciso VI no Art. 5º, os §§1º e 2º no 
Art. 9º, os incisos I, II, III e IV no Art. 10, os incisos III e IV e §§1º e 2º no Art. 11, os Arts. 
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13-A, 13-B, 13-C, 13-D, 13-E e 15-A e seus dispositivos, todos à Lei Municipal nº 759, de 20 
de abril de 2012, com a seguinte redação:
“Art. 4º .................................................................
.................................................................
VI - atender às determinações emitidas pelos agentes de controle às endemias 
designados pelo Poder Executivo Municipal.” (AC)
“Art. 5º .................................................................
.................................................................
VI - manter lajes dos jazigos furadas ou de modo a não acumular água em sua 
estrutura.” (AC)
“Art. 9º .................................................................
§ 1º Em caso de estado de epidemia a inspeção pelos agentes de controle de 
endemias independerá de autorização e ou acompanhamento do responsável pelo 
imóvel.
§ 2º O agente de controle de endemias poderá requisitar a força que for necessária 
para a inspeção do imóvel, inclusive o rompimento de correntes, cadeados, 
fechaduras e outros, lançando-se as despesas sobre o cadastro do imóvel e de seu 
proprietário.” (AC)
“Art. 10. .................................................................
I - descumprir as obrigações previstas nesta Lei e as determinações das 
autoridades sanitárias;
II - permitir a exposição direta de local ou material propício à formação de focos 
de mosquito transmissor da dengue;
III - deixar de adotar medidas de controle que visem a evitar a existência desses 
locais;
IV - dificultar ou impedir o acesso dos agentes de controle de endemias ao 
imóvel.” (AC)
“Art. 11. .................................................................
.................................................................
III - interdição do imóvel e da atividade que se desenvolver no local;
IV - cassação do Alvará de Licença da atividade que se desenvolver no local.
§ 1º Não cumprido o prazo previsto no inciso I a notificação prévia converte-se 
em Auto de Infração, aplicando-se as penas previstas nos incisos II, III e IV.
§ 2º As penas previstas neste artigo são cumuláveis.” (AC)
“Art. 13-A. Não cumprida a notificação no prazo de 05 (cinco), além da multa, o 
imóvel e a atividade desenvolvida no local serão interditados até a regularização. ” 
(AC)
“Art. 13-B. Não regularizado no prazo de 15 (quinze) dias após a interdição do 
imóvel, a atividade desenvolvida no local terá seu Alvará de Licença cassado. ” 
(AC)
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“Art. 13-C. Considerando a gravidade e as circunstâncias, poderá o Poder Público 
regularizar a situação, lançando as taxas ao cadastro do imóvel e de seu 
proprietário, independente da aplicação das penas previstas nesta Lei.
§ 1º No caso do Poder Público providenciar a eliminação dos focos notificados, 
cobrar-se-á a taxa apurada nos parâmetros dos Art. 12 e 13 dessa Lei.
§ 2º No caso do Poder Público providenciar a remoção de entulhos, limpeza e ou 
roçada de terrenos vaziou ou edificados, cobrar-se-á a taxa apurada nos termos da 
Lei Municipal nº 999, de 14 de maio de 2018.” (AC)
“Art. 13-D. O infrator terá ciência da notificação:
I - pessoalmente;
II - pelo correio;
III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido;
§ 1º Se o infrator for notificado pessoalmente recusar-se a exarar ciência, deverá 
essa circunstância ser mencionada expressamente no documento, pela autoridade 
que efetuou a notificação.
§ 2º Quando a ciência do infrator se der pelo correio, a mesma deverá ser feita 
com aviso de recebimento, considerando-se efetivada quando juntada aos autos do 
processo.
§ 3º O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez, na 
imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação cinco dias após a 
publicação. ” (AC)
“Art. 13-E. O notificado poderá oferecer recurso de primeira instância à 
Vigilância Sanitária Municipal de Saúde no prazo de 05 (cinco) dias contados da 
notificação.
§ 1º Poderá ainda interpor recurso de segunda instância no prazo de 05 (cinco) 
dias contados da ciência da decisão de primeira instância, dirigido ao Secretário 
Municipal de Saúde.
§ 2º O recurso terá efeito devolutivo, obrigando o recorrente a corrigir as 
irregularidades apontas na notificação ou auto de infração, exceto quando o 
recurso versar sobre a inexistência das irregularidades.”
“Art. 15-A. As diretrizes, metas e objetivos anuais para o combate ao Aedes 
Aegypti será descrito em Plano de Contingência e aprovado pelo Conselho 
Municipal de Saúde.
Parágrafo único. Conforme previsto no plano de contingência devidamente 
aprovado poderá ser realizada a contratação de equipe auxiliar e aquisição de 
insumos, por processo licitatório próprio, para a realização de mutirões de limpeza 
e visitas programadas como medida preventiva ou emergencial.” (AC)
Art. 4º Revoga os seguintes dispositivos da Lei Municipal nº 759, de 20 de abril 
de 2012:
I - o inciso IX, do Art. 1º;
II - o parágrafo único do Art. 3º;
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 09 de dezembro de 2020, 60º da Emancipação Política.
DANGELLES DECKI
Prefeito em Exercício do Município de Corbélia
Não substitui o texto publicado no DOE 1201 de 10/12/2020, pág. 51-55.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/902/ta

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