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norma nº 1115/2020

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 1115 / 2020
Date 2020-12-15
EmentaEstabelece procedimentos administrativos de cobrança de crédito e institui normas de ajuizamento de ações judiciais.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 1.115 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020.
Estabelece procedimentos administrativos de 
cobrança de crédito e institui normas de 
ajuizamento de ações judiciais.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Esta lei estabelece procedimentos administrativos de cobrança de crédito 
e institui normas de ajuizamento de ações judiciais.
Art. 2º O crédito inscrito em dívida ativa, será cobrado pela municipalidade 
observando a legislação tributária vigente.
Art. 3º Esgotadas as vias administrativas, o crédito inscrito em dívida ativa será 
encaminhado ao departamento responsável pela distribuição judicial da competente execução
fiscal.
Parágrafo único. Sem prejuízo dos requisitos dispostos no Art. 47 da Lei 
Municipal nº 639, de 26 de dezembro de 2005, o crédito inscrito em dívida ativa será 
acompanhado da certificação do setor responsável a respeito da exatidão dos dados quanto à 
titularidade do devedor, seu relacionamento com o débito, suas informações de contato e o 
tempo de atualização de tais dados.
Art. 4º Estabelece 05 (cinco) UFM (Unidade Fiscal do Município), vigentes na 
época do ajuizamento, como o valor mínimo para ajuizamento de ações ou execuções de 
Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, abrangendo todo e qualquer débito tributário e 
não tributário devido à municipalidade, suas Autarquias e Fundações.
Parágrafo único. O valor estabelecido no caput compreenderá a reunião de todos 
os débitos do devedor, com atualização do respectivo débito originário, somado aos encargos 
e acréscimos legais até a data da apuração, exceto os débitos prescritos.
Art. 5º Autorizado o arquivamento, sem baixa na distribuição, mediante 
requerimento do Município, os autos das execuções fiscais de débito inscritos como Dívida 
Ativa da Fazenda Municipal de valor consolidado igual ou inferior estabelecido no Art. 4º 
desta Lei.
§ 1º Os autos de execução a que se refere este artigo serão desarquivados quando 
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
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em razão de novos valores devidos pelo mesmo contribuinte os valores dos débitos venham a 
ultrapassar os limites indicados.
§ 2º No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, na forma do Art. 
28, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para fins de que trata o limite 
indicado no Art. 4º desta Lei, será considerada a soma dos débitos consolidados das inscrições 
reunidas.
Art. 6º Autorizada a dispensa de ajuizamento de ações com valor da causa 
inferior ao estabelecido no Art. 4º desta Lei, mantendo-se a cobraça administrativa pelo Poder 
Público Municipal.
Art. 7º A adoção das medidas previstas nesta Lei não afasta a incidência de 
atualização monetária, multa e juros de mora, nem elide a exigência de prova da quitação para 
com a Fazenda Municipal, quando previstas em Lei.
Art. 8º A adesão à programas de parcelamentos, anistia e liquidação de débitos e 
consequente arquivamento e baixa de ações judiciais, somente serão aceitos, mediante:
I - pagamento integral das custas judiciais pendentes nos autos, ou reembolso das 
custas processuais já realizadas pelo Município;
II - pagamento integral dos honorários sucumbenciais.
§ 1º O valor das custas processuais poderão ser parceladas nas condições da lei 
que o estabelecer, quando se tratar de reembolso.
§ 2º Os honorários sucumbenciais pertencem aos advogados, autorizada a 
abertura de conta bancária exclusiva para o recebimento por documento de arrecadação 
municipal.
Art. 9º O Chefe do Poder Executivo Municipal, se necessário, expedirá 
instruções complementares ao disposto nesta Lei, inclusive quanto à implementação de 
programas administrativos específicos para a cobrança administrativa dos débitos não sujeitos 
ao ajuizamento das execuções fiscais.
Parágrafo único. Autorizada a celebração de convênios e ou parcerias com 
empresas, entidades e órgãos públicos e privados com a finalidade de acesso e 
compartilhamento de dados cadastrais.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 15 de dezembro de 2020, 60º da Emancipação Política.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
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Setor Jurídico
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Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
DANGELLES DECKI
Prefeito em Exercício do Município de Corbélia
Não substitui o texto publicado no DOE 1207 de 17/12/2020, pág. 18-20.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/906/ta

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