| Tipo | 04 - Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1115 / 2020 |
| Date | 2020-12-15 |
| Ementa | Estabelece procedimentos administrativos de cobrança de crédito e institui normas de ajuizamento de ações judiciais. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br LEI Nº 1.115 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020. Estabelece procedimentos administrativos de cobrança de crédito e institui normas de ajuizamento de ações judiciais. A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: LEI Art. 1º Esta lei estabelece procedimentos administrativos de cobrança de crédito e institui normas de ajuizamento de ações judiciais. Art. 2º O crédito inscrito em dívida ativa, será cobrado pela municipalidade observando a legislação tributária vigente. Art. 3º Esgotadas as vias administrativas, o crédito inscrito em dívida ativa será encaminhado ao departamento responsável pela distribuição judicial da competente execução fiscal. Parágrafo único. Sem prejuízo dos requisitos dispostos no Art. 47 da Lei Municipal nº 639, de 26 de dezembro de 2005, o crédito inscrito em dívida ativa será acompanhado da certificação do setor responsável a respeito da exatidão dos dados quanto à titularidade do devedor, seu relacionamento com o débito, suas informações de contato e o tempo de atualização de tais dados. Art. 4º Estabelece 05 (cinco) UFM (Unidade Fiscal do Município), vigentes na época do ajuizamento, como o valor mínimo para ajuizamento de ações ou execuções de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, abrangendo todo e qualquer débito tributário e não tributário devido à municipalidade, suas Autarquias e Fundações. Parágrafo único. O valor estabelecido no caput compreenderá a reunião de todos os débitos do devedor, com atualização do respectivo débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais até a data da apuração, exceto os débitos prescritos. Art. 5º Autorizado o arquivamento, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Município, os autos das execuções fiscais de débito inscritos como Dívida Ativa da Fazenda Municipal de valor consolidado igual ou inferior estabelecido no Art. 4º desta Lei. § 1º Os autos de execução a que se refere este artigo serão desarquivados quando CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br em razão de novos valores devidos pelo mesmo contribuinte os valores dos débitos venham a ultrapassar os limites indicados. § 2º No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, na forma do Art. 28, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para fins de que trata o limite indicado no Art. 4º desta Lei, será considerada a soma dos débitos consolidados das inscrições reunidas. Art. 6º Autorizada a dispensa de ajuizamento de ações com valor da causa inferior ao estabelecido no Art. 4º desta Lei, mantendo-se a cobraça administrativa pelo Poder Público Municipal. Art. 7º A adoção das medidas previstas nesta Lei não afasta a incidência de atualização monetária, multa e juros de mora, nem elide a exigência de prova da quitação para com a Fazenda Municipal, quando previstas em Lei. Art. 8º A adesão à programas de parcelamentos, anistia e liquidação de débitos e consequente arquivamento e baixa de ações judiciais, somente serão aceitos, mediante: I - pagamento integral das custas judiciais pendentes nos autos, ou reembolso das custas processuais já realizadas pelo Município; II - pagamento integral dos honorários sucumbenciais. § 1º O valor das custas processuais poderão ser parceladas nas condições da lei que o estabelecer, quando se tratar de reembolso. § 2º Os honorários sucumbenciais pertencem aos advogados, autorizada a abertura de conta bancária exclusiva para o recebimento por documento de arrecadação municipal. Art. 9º O Chefe do Poder Executivo Municipal, se necessário, expedirá instruções complementares ao disposto nesta Lei, inclusive quanto à implementação de programas administrativos específicos para a cobrança administrativa dos débitos não sujeitos ao ajuizamento das execuções fiscais. Parágrafo único. Autorizada a celebração de convênios e ou parcerias com empresas, entidades e órgãos públicos e privados com a finalidade de acesso e compartilhamento de dados cadastrais. Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná Em 15 de dezembro de 2020, 60º da Emancipação Política. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 3 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br DANGELLES DECKI Prefeito em Exercício do Município de Corbélia Não substitui o texto publicado no DOE 1207 de 17/12/2020, pág. 18-20. Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/906/ta