| Tipo | 04 - Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 975 / 2017 |
| Date | 2017-12-21 |
| Ementa | Institui o Programa de Prorrogação da Licença Maternidade no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Corbélia e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br LEI Nº 975 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017. Institui o Programa de Prorrogação da Licença Maternidade no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Corbélia e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: LEI Art. 1º Fica instituído, nos termos do artigo 2º, da Lei Federal nº 11.770, de 09 de setembro de 2008, o Programa de Prorrogação da Licença Maternidade e à Adotante no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Corbélia, com o objetivo de, durante os primeiros 06 (seis) meses de vida, garantir o exclusivo aleitamento materno e a priorização do convívio da mãe e do infante. Art. 2º Serão beneficiadas pelo Programa de Prorrogação da Licença Maternidade e à Adotante as servidoras públicas municipais ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, integrantes da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional. § 1º A prorrogação será garantida à servidora pública, sem vínculo estatutário, antes do término da licença maternidade e terá duração de 60 (sessenta dias). § 2º A prorrogação a que se refere o § 1º deste artigo iniciar-se-á no dia subsequente ao término da vigência da licença prevista no inciso XVIII do caput do artigo 7º da Constituição Federal. Art. 3º A servidora em gozo de licença maternidade poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requerida até trinta dias após o início da vigência da Lei. Parágrafo único. A servidora pública mencionada no caput deste artigo terá direito ao gozo da licença pelos dias faltantes para completar os sessenta dias correspondentes à prorrogação, nos termos do § 2º, do art. 2º, desta Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná Em 21 de dezembro de 2017, 57º da Emancipação Política. GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW Prefeito Municipal Não substitui o texto publicado no DOE 483 de 22/12/2017.