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norma nº 975/2017

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 975 / 2017
Date 2017-12-21
EmentaInstitui o Programa de Prorrogação da Licença Maternidade no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Corbélia e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 975 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017.
Institui o Programa de Prorrogação da Licença 
Maternidade no âmbito da Administração 
Direta, Autárquica e Fundacional do Poder 
Executivo do Município de Corbélia e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica instituído, nos termos do artigo 2º, da Lei Federal nº 11.770, de 09 de 
setembro de 2008, o Programa de Prorrogação da Licença Maternidade e à Adotante no âmbito 
da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de 
Corbélia, com o objetivo de, durante os primeiros 06 (seis) meses de vida, garantir o exclusivo 
aleitamento materno e a priorização do convívio da mãe e do infante.
Art. 2º Serão beneficiadas pelo Programa de Prorrogação da Licença Maternidade 
e à Adotante as servidoras públicas municipais ocupantes de cargos, funções e empregos 
públicos, integrantes da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional.
§ 1º A prorrogação será garantida à servidora pública, sem vínculo estatutário, antes 
do término da licença maternidade e terá duração de 60 (sessenta dias).
§ 2º A prorrogação a que se refere o § 1º deste artigo iniciar-se-á no dia subsequente 
ao término da vigência da licença prevista no inciso XVIII do caput do artigo 7º da Constituição 
Federal.
Art. 3º A servidora em gozo de licença maternidade poderá solicitar a prorrogação 
da licença, desde que requerida até trinta dias após o início da vigência da Lei.
Parágrafo único. A servidora pública mencionada no caput deste artigo terá direito 
ao gozo da licença pelos dias faltantes para completar os sessenta dias correspondentes à 
prorrogação, nos termos do § 2º, do art. 2º, desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 21 de dezembro de 2017, 57º da Emancipação Política.
GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no DOE 483 de 22/12/2017.

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