PROJETO DE LEI Nº. 06 /2025
SÚMULA. Dispõe sobre a realização de Processo Seletivo Simplificado (PSS) para contratação temporária de profissionais do Magistério Municipal, conforme Lei Complementar nº 01/2013 e dá outras providências.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Por meio desta, encaminho à apreciação dessa ilustre Casa Legislativa o projeto de lei 06/2025 que autoriza a realização de Processo Seletivo Simplificado (PSS) para a contratação de profissionais do magistério municipal, em conformidade com a Lei Complementar nº 01/2013, que regula a contratação temporária por necessidade excepcional de interesse público no Município de Cruzmaltina.
O objetivo dessa medida é garantir a continuidade dos serviços educacionais municipais, suprindo a necessidade temporária de docentes para evitar a paralisação do ensino e assegurar o direito fundamental à educação. A contratação temporária será realizada com base na transparência, publicidade e seleção de candidatos aptos para o exercício da função.
Essa proposta busca atender a demanda emergencial de profissionais da educação, assegurando a qualidade do ensino e o cumprimento da legislação vigente. O Processo Seletivo Simplificado garantirá a ampla concorrência e seguirá os critérios estabelecidos pela Administração Pública Municipal, conforme a legislação pertinente.
Na certeza de contar com a compreensão e apoio de todos os vereadores, coloco-me à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos necessários.
Atenciosamente,
MAURICIO BUENO DE CAMARGO
PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 06/2025
SÚMULA. Dispõe sobre a realização de Processo Seletivo Simplificado (PSS) para contratação temporária de profissionais do Magistério Municipal, conforme Lei Complementar nº 01/2013 e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Cruzmaltina, Estado do Paraná, Sr. Mauricio Bueno de Camargo, fazer saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e, usando das suas atribuições, SANCIONA a seguinte LEI,
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Processo Seletivo Simplificado (PSS) para a contratação temporária de professores, com o objetivo de atender demandas de excepcional e urgente interesse público, conforme consta o anexo I da presente Lei e nos termos da Lei Complementar nº 01/2013.
Art. 2º O anexo I desta Lei, que trata do quadro de provimento por tempo determinado, estabelecerá a quantidade de vagas, salário e jornada de trabalho.
Art. 3º Os cargos temporários autorizados por esta Lei deverão ser preenchidos para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 01/2013, por meio de contrato por tempo determinado, pelo período letivo de 2025 e 2026, podendo ser prorrogado uma única vez pelo mesmo período.
Art. 4º As despesas decorrentes das contratações correrão à conta da Secretaria Municipal de Educação na qual estarão lotados os Contratos, obedecendo as disposições da Lei Complementar nº 01/2013.
Art. 5º O recrutamento dos profissionais será realizado por meio de processo seletivo simplificado, garantindo a transparência e isonomia na seleção dos candidatos, conforme critérios estabelecidos no edital de seleção e nos termos da Lei Complementar nº 01/2013.
Art. 6º A quantidade de vagas temporárias e a correspondente remuneração do cargo encontram-se no Anexo I desta Lei.
Art. 7º Das sete vagas ofertadas para professores com carga horária de 20 horas, duas serão preenchidas de imediato, sendo as demais convocadas conforme a necessidade do serviço. Para os professores com carga horária de 40 horas, duas vagas serão preenchidas de imediato e duas serão chamadas conforme a necessidade.
Art. 8º As infrações disciplinares atribuídas ao contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, concluído no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 9º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I – Pelo término do prazo contratual;
II – Por iniciativa do contratado;
III – Pela extinção da necessidade temporária.
Parágrafo único. A extinção do contrato, no caso dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
Art. 10 O Processo Seletivo Simplificado (PSS) será realizado exclusivamente pela modalidade de prova de títulos, conforme os critérios de avaliação que serão especificados no edital de seleção.
Art. 11 Revogam-se disposições em contrário, entrando em vigor a presente Lei na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do Município de Cruzmaltina, aos 14 de fevereiro de 2025.
MAURICIO BUENO DE CAMARGO
PREFEITO
ANEXO I
CARGO
VAGAS AMPLA CONCORRÊNCIA
CARGA HORÁRIA
REMUNERAÇÃO INICIAL BRUTA
ESCOLARIDADE
PROFESSOR
07
20 HORAS
R$ 2.433,88
Ensino Médio completo, formação em magistério e pedagogia.
PROFESSOR
04
40 HORAS
R$ 4.867,77
Ensino Médio completo, formação em magistério e pedagogia.