| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 851 / 2025 |
| Date | 2025-05-06 |
| Ementa | Altera a Lei n. 113 de 23 de dezembro 2002, para a sua adequação à Emenda Constitucional n. 132, de 20 de dezembro de 2023 e dá outras providências. |
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO dE MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA Av Padre Gualter Farias Negrão, 40. Centro - CEP - 86855-000 - Cruzmaltina - PR Telefone: (43) 3125-2000 CNPJ N°. 01.615.393/0001-00 Em conformidade com a Lei Municipal Nº 545/2015 e com o Acórdão Nº 302/2009 do Tribunal de contas do Estado do Paraná E-mail: prefeitura@cruzmaltina.pr.gov.br LEI Nº 851/2025 SÚMULA: Altera a Lei n. 113 de 23 de dezembro 2002, para a sua adequação à Emenda Constitucional n. 132, de 20 de dezembro de 2023 e dá outras providências. O Município de Cruzmaltina, Estado do Paraná, através do Prefeito Municipal, Sr. MAURICIO BUENO DE CAMARGO, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e, no uso de suas atribuições legais, SANCIONA a seguinte LEI: Art. 1º Altera a redação do art. 1º da Lei Ordinária nº 113, de 23 de dezembro de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica instituída no Município de Cruzmaltina a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP/COSIP e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação dos logradouros públicos, previstos no artigo 149-A da Constituição Federal, destinada a cobrir despesas com a energia elétrica consumida e com a operação, manutenção, eficientização, ampliação do serviço de Iluminação Pública e sistemas de monitoramento para segurança e preservação dos logradouros públicos do Município.” § 1° Entende-se como expansão e melhoria do serviço de iluminação pública, para os efeitos desta Lei Complementar a instalação, manutenção, melhoramentos, modernização, aprimoramento e expansão da rede de iluminação pública, incluindo-se a aquisição e instalação de sistema de geração fotovoltaica, além de outras atividades correlatas. 2 Cruzmaltina, Quarta-Feira, 18 de Junho de 2025 Edição Nº: 1416 Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE CRUZMALTINA:01615393000100 PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL Data da assinatura: 18/06/2025 às 23:06:17 2 / 20 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO dE MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA Av Padre Gualter Farias Negrão, 40. Centro - CEP - 86855-000 - Cruzmaltina - PR Telefone: (43) 3125-2000 CNPJ N°. 01.615.393/0001-00 Em conformidade com a Lei Municipal Nº 545/2015 e com o Acórdão Nº 302/2009 do Tribunal de contas do Estado do Paraná E-mail: prefeitura@cruzmaltina.pr.gov.br § 2° Entende-se como sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, além de outros correlatos: I - Monitoramento por câmeras: Instalação de câmeras de vigilância em áreas públicas para detectar atividades suspeitas, prevenir crimes e auxiliar na investigação. II - Sensores e alarmes: Utilização de sensores (como detectores de movimento, sensores de fumaça, etc.) para alertar sobre situações de risco, como incêndios, invasões ou vazamentos. III - Iluminação inteligente: Integração de sistemas de iluminação pública com sensores para ajustar automaticamente a luminosidade com base nas condições ambientais e horários, melhorando a segurança noturna. IV - Telegestão: Controle remoto e monitoramento dos sistemas de iluminação, permitindo ajustes eficientes e detecção de falhas. V - Integração com serviços de emergência: Conexão direta com órgãos de segurança pública, como polícia e bombeiros, para resposta rápida a incidentes. VI - Análise de dados: Uso de algoritmos para processar informações coletadas pelos sistemas, identificando padrões e comportamentos anômalos. § 3° O serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos de que trata a presente Lei Complementar, são somente os situados na zona urbana e de expansão urbana deste Município. § 4° Considera-se como custeio do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, o custo decorrente dos serviços com a instalação, manutenção, melhoramentos e expansão da rede de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, além de outras atividades correlatas. § 5° Compõe o custo do serviço de iluminação pública e dos sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, as despesas com estudos, projetos, fiscalização, administração, execução, financiamento, além de outros serviços técnicos, 3 Cruzmaltina, Quarta-Feira, 18 de Junho de 2025 Edição Nº: 1416 Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE CRUZMALTINA:01615393000100 PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL Data da assinatura: 18/06/2025 às 23:06:17 3 / 20 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO dE MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA Av Padre Gualter Farias Negrão, 40. Centro - CEP - 86855-000 - Cruzmaltina - PR Telefone: (43) 3125-2000 CNPJ N°. 01.615.393/0001-00 Em conformidade com a Lei Municipal Nº 545/2015 e com o Acórdão Nº 302/2009 do Tribunal de contas do Estado do Paraná E-mail: prefeitura@cruzmaltina.pr.gov.br bem como as despesas de máquinas, equipamentos, demais elementos e gastos necessários à realização do referido serviço. ” Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Cruzmaltina/PR, aos 18 de junho de 2025. MAURICIO BUENO DE CAMARGO PREFEITO 4 Cruzmaltina, Quarta-Feira, 18 de Junho de 2025 Edição Nº: 1416 Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE CRUZMALTINA:01615393000100 PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL Data da assinatura: 18/06/2025 às 23:06:17 4 / 20