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norma nº 851/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 851 / 2025
Date 2025-05-06
EmentaAltera a Lei n. 113 de 23 de dezembro 2002, para a sua adequação à Emenda Constitucional n. 132, de 20 de dezembro de 2023 e dá outras providências.
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
dE
MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA
Av Padre Gualter Farias Negrão, 40. Centro - CEP - 86855-000 - Cruzmaltina - PR
Telefone: (43) 3125-2000
CNPJ N°. 01.615.393/0001-00
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 545/2015 e com o Acórdão Nº 302/2009 
do Tribunal de contas do Estado do Paraná
E-mail: prefeitura@cruzmaltina.pr.gov.br
LEI Nº 851/2025 
SÚMULA: Altera a Lei n. 113 de 23 de dezembro 2002, para a sua 
adequação à Emenda Constitucional n. 132, de 20 de dezembro de 2023 
e dá outras providências. 
O Município de Cruzmaltina, Estado do Paraná, através do Prefeito Municipal, Sr. MAURICIO 
BUENO DE CAMARGO, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e, no uso de suas 
atribuições legais, SANCIONA a seguinte LEI: 
Art. 1º Altera a redação do art. 1º da Lei Ordinária nº 113, de 23 de dezembro de 2002, passando 
a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 1º Fica instituída no Município de Cruzmaltina a Contribuição para Custeio do 
Serviço de Iluminação Pública – CIP/COSIP e de sistemas de monitoramento para 
segurança e preservação dos logradouros públicos, previstos no artigo 149-A da 
Constituição Federal, destinada a cobrir despesas com a energia elétrica consumida e com 
a operação, manutenção, eficientização, ampliação do serviço de Iluminação Pública e 
sistemas de monitoramento para segurança e preservação dos logradouros públicos do 
Município.” 
§ 1° Entende-se como expansão e melhoria do serviço de iluminação pública, para os 
efeitos desta Lei Complementar a instalação, manutenção, melhoramentos, modernização, 
aprimoramento e expansão da rede de iluminação pública, incluindo-se a aquisição e 
instalação de sistema de geração fotovoltaica, além de outras atividades correlatas. 
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Cruzmaltina, Quarta-Feira, 18 de Junho de 2025 Edição Nº: 1416
Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE CRUZMALTINA:01615393000100
PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL
Data da assinatura: 18/06/2025 às 23:06:17
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Telefone: (43) 3125-2000
CNPJ N°. 01.615.393/0001-00
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 545/2015 e com o Acórdão Nº 302/2009 
do Tribunal de contas do Estado do Paraná
E-mail: prefeitura@cruzmaltina.pr.gov.br
§ 2° Entende-se como sistemas de monitoramento para segurança e preservação de 
logradouros públicos, além de outros correlatos: 
I - Monitoramento por câmeras: Instalação de câmeras de vigilância em áreas públicas 
para detectar atividades suspeitas, prevenir crimes e auxiliar na investigação. 
II - Sensores e alarmes: Utilização de sensores (como detectores de movimento, sensores 
de fumaça, etc.) para alertar sobre situações de risco, como incêndios, invasões ou 
vazamentos. 
III - Iluminação inteligente: Integração de sistemas de iluminação pública com sensores 
para ajustar automaticamente a luminosidade com base nas condições ambientais e 
horários, melhorando a segurança noturna. 
IV - Telegestão: Controle remoto e monitoramento dos sistemas de iluminação, permitindo 
ajustes eficientes e detecção de falhas. 
V - Integração com serviços de emergência: Conexão direta com órgãos de segurança 
pública, como polícia e bombeiros, para resposta rápida a incidentes. 
VI - Análise de dados: Uso de algoritmos para processar informações coletadas pelos 
sistemas, identificando padrões e comportamentos anômalos. 
§ 3° O serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e 
preservação de logradouros públicos de que trata a presente Lei Complementar, são 
somente os situados na zona urbana e de expansão urbana deste Município. 
§ 4° Considera-se como custeio do serviço de iluminação pública e de sistemas de 
monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, o custo decorrente 
dos serviços com a instalação, manutenção, melhoramentos e expansão da rede de 
iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de 
logradouros públicos, além de outras atividades correlatas. 
§ 5° Compõe o custo do serviço de iluminação pública e dos sistemas de monitoramento 
para segurança e preservação de logradouros públicos, as despesas com estudos, projetos, 
fiscalização, administração, execução, financiamento, além de outros serviços técnicos, 
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Cruzmaltina, Quarta-Feira, 18 de Junho de 2025 Edição Nº: 1416
Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE CRUZMALTINA:01615393000100
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Data da assinatura: 18/06/2025 às 23:06:17
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Telefone: (43) 3125-2000
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 545/2015 e com o Acórdão Nº 302/2009 
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E-mail: prefeitura@cruzmaltina.pr.gov.br
bem como as despesas de máquinas, equipamentos, demais elementos e gastos necessários 
à realização do referido serviço. ”
Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se todas as disposições 
em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Cruzmaltina/PR, aos 18 de junho de 2025. 
 
MAURICIO BUENO DE CAMARGO 
PREFEITO
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